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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314563-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: ELIS REGINA ZIOLKOWSKI DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MARTA DA FONSECA BAZACAS (OAB RS022641) ADVOGADO(A): GUALBERTO ALFREDO CARDOSO MATOS (OAB RS048376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o recurso é tempestivo (eventos nº 100 e 106 dos autos de Primeiro Grau), bem como está acompanhado do preparo recursal (evento nº 03). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elis Regina Ziolkowski da Silveira. A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 99 dos autos de Primeiro Grau): Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n° 6.830/80, no art. 174 do CTN e nos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ; e (b) a insuficiência do bem penhorado para fazer frente aos custos da execução, com base no art. 836 do CPC (evento 86, PET2). O Estado do Rio Grande do Sul respondeu à exceção no evento 90, RESPOSTA1, pugnando, em síntese: (a) preliminarmente, o não conhecimento da objeção no que tange à prescrição intercorrente relativa a período anterior a 19/12/2019, por já ter sido a matéria apreciada e afastada por este Juízo naquela data (Evento 3, PROCJUDIC11, p. 10), operando-se a preclusão; e (b) no mérito, a improcedência integral da exceção. Os executados apresentaram réplica no evento 97, PET1, reiterando os argumentos da exceção e sustentando que a preclusão não alcança matéria de ordem pública e que teria transcorrido novo lapso prescricional entre 2019 e 2024. É o breve relatório. Decido. a) Do cabimento da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é incidente processual de reação do executado restrito às matérias de ordem pública que independam de dilação probatória. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO JÁ FOI OBJETO DE DEBATE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM E POR ESTE TRIBUNAL, SENDO INDEFERIDO. NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TEM CABIMENTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E RESTRITAS DE FLAGRANTE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO QUANDO EVIDENCIADA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO, SENDO DESCABIDA QUANDO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O AGRAVANTE REQUER O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OUTRO EXECUTADO. NOS TERMOS DO ART. 18 DO NCPC, NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESTE MODO, AFASTADO O INTERESSE RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA QUE RECEBE A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CORRESPONDE AO ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR (ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90). A PARTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE IMÓVEL ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR, TAMPOUCO DEMONSTROU, SUFICIENTEMENTE, QUE UTILIZA O IMÓVEL COMO MORADIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE, UMA VEZ QUE JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO DA DECISÃO AGRAVADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM SEU FAVOR. O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SE PRESTA ÀS ALEGAÇÕES QUE NECESSITARIAM DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO É POSSÍVEL SUA ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. O EXECUTADO DEVE SE UTILIZAR DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA BUSCAR O QUE ENTENDER SER SEU DE DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 52375199520218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-05-2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDOR FALECIDO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade tem cabimento somente quando a nulidade do título possa ser verificada de plano ou em relação a questões de ordem pública referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, decadência, prescrição, etc, questões que não demandem dilação probatória, o que reflete o caso em tela. Ausência de fundamentação da decisão recorrida. A decisão, ao analisar o pedido de ilegitimidade passiva da parte agravante, não apresenta fundamentação, tendo se restringido a transcrever a ementa do julgamento de um recurso de apelação de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, de 27/11/2020. Teoria da causa madura. A doutrina contemporânea defende a aplicação da previsão do § 3º do art. 1.013 do CPC a outros recursos, inclusive os agravos de instrumento, não se limitando unicamente à apelação. Situação do presente feito em que possível a análise do pedido de afastamento da legitimidade passiva da herdeira. Mérito. Com o óbito do devedor e pelo princípio da saisine, o sucessor ou o espólio se torna responsável pelo adimplemento da obrigação conforme dispõe o artigo 1.784, do CC. A transmissão do acervo hereditário ocorre diretamente aos herdeiros, em situação de indivisibilidade, até a partilha. Dessa forma, enquanto não realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, que será representado em juízo pelo inventariante. Ilegitimidade passiva da herdeira reconhecida. Prescrição intercorrente. Sendo a prescrição intercorrente prejudicial de mérito, bem como sendo a parte agravante ilegítima, não existe pretensão contra ela que possa estar prescrita ou remanescer exigível, de modo que a sua análise resta prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085321610, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 25-02-2022) (grifei) Considerando que a matéria vertida na exceção de pré-executividade, nulidade da citação, ausência de nomeação de curador especial, prescrição intercorrente e falta de interesse de agir, passo a apreciar as matérias arguidas. b) Da preclusão quanto ao período anterior a 19/12/2019 No caso, a questão central diz respeito à alegada prescrição intercorrente. Ocorre que este Juízo já se pronunciou sobre a matéria no evento 3, PROCJUDIC11, pg. 10, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente no período analisado à época e determinando a suspensão do feito em razão da tramitação dos embargos de terceiro n° 084/1.16.0001466-0 e 084/1.16.0001465-1. Aquela decisão não foi objeto de recurso pelas partes, tendo transitado em julgado no ponto. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, e o art. 507 do mesmo diploma veda às partes discutir, no curso do processo, questões a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, a argumentação dos executados referente à prescrição intercorrente incidente sobre período anterior a 19/12/2019 não pode ser reapreciada, uma vez que já foi objeto de decisão judicial definitiva naquele momento. c) Da prescrição intercorrente quanto ao período posterior a 19/12/2019 Ainda que superado o óbice da preclusão quanto ao período anterior, examinando a cronologia processual do feito a partir de dezembro de 2019, também não se verifica a consumação da prescrição intercorrente. A decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC11, pg. 10 determinou a suspensão do processo em razão da tramitação dos embargos de terceiro, o que perdurou até 17/03/2024 (Evento 31). Durante esse período, os autos ficaram suspensos por ordem judicial, o que impede, por força de lei e da própria lógica do sistema, o cômputo desse intervalo para fins de prescrição intercorrente. A paralisação da execução determinada judicialmente não constitui inércia do exequente, mas sim cumprimento de ordem do próprio juízo. Retomada a marcha processual após 17/03/2024, o exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 721 (evento 34, PET1), obteve deferimento (evento 41, DESPADEC1) e efetivou o ato constritivo em 21/10/2024 (evento 42, TERMOPENH1). A constrição patrimonial, nos termos do item 4.3 das teses fixadas no REsp n° 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), é causa apta a interromper o prazo prescricional intercorrente, e esse efeito retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, entre a retomada do feito em março de 2024 e a efetivação da penhora em outubro de 2024, decorreu intervalo inferior a um ano, bem abaixo do prazo mínimo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) exigido para a consumação da prescrição intercorrente. Cabe ressaltar, ainda, que parte do período em que os autos estiveram sem movimentação coincide com a pandemia de Covid-19 e com o ataque cibernético sofrido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, circunstâncias extraordinárias que impossibilitaram a atuação processual do exequente e que não podem ser computadas em seu desfavor, conforme orientação jurisprudencial do próprio TJRS. Ademais, ao longo de toda a tramitação processual desde 1997, o Estado demonstrou atuação diligente: houve citação das sócias administradoras, penhoras de veículos em 2000 e 2007 (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 25; evento 3, PROCJUDIC3, pg. 41), requerimento de penhora do imóvel de matrícula n° 721 em 12/08/2014 (evento 3, PROCJUDIC8, pgs. 46 a 50), deferimento pelo Tribunal de Justiça em 25/05/2016 (evento 3, PROCJUDIC10, pgs. 9 a 22), suspensão decorrente dos embargos de terceiro e, após o trânsito em julgado desses incidentes, retomada imediata dos atos executivos. Em nenhum momento se verificou a inércia injustificada do credor que é pressuposto necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja no período anterior à decisão de 2019 (já afastada por pronunciamento judicial definitivo), seja no período posterior (em que o feito permaneceu suspenso por ordem judicial e, após o levantamento da suspensão, a penhora foi efetivada em prazo inferior ao necessário para a consumação da prescrição). d) Da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 721 e do princípio da utilidade da execução Os executados sustentam, ainda, que o imóvel de matrícula n° 721 do Registro de Imóveis de Butiá/RS teria valor irrisório frente ao débito total, de modo que o produto da eventual expropriação seria absorvido pelas custas processuais, o que violaria o art. 836 do CPC. O argumento não prospera por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 721 é fruto de decisão judicial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento n° 70068801653, que reconheceu a fraude à execução na alienação do bem realizada pela executada Elis Regina Ziolkowski da Silveira em junho de 2000, após sua citação válida. Tal decisão foi confirmada nas Apelações Cíveis n° 5000408-27.2016.8.21.0084 e 5000409-12.2016.8.21.0084 (Eventos 14 e 15 dos autos), cujos acórdãos negaram provimento aos recursos dos terceiros adquirentes. Tanto os embargos de terceiro quanto as apelações transitaram em julgado, tornando a constrição definitiva e preclusas as questões que lhe dizem respeito. Não é possível, portanto, por via de exceção de pré-executividade, questionar a legitimidade ou a conveniência de um ato constritivo determinado por decisão judicial já transitada em julgado. Em segundo lugar, mesmo que se pudesse examinar o mérito desse argumento, o art. 836 do CPC não se aplica ao caso. O dispositivo veda a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados seria integralmente absorvido pelas custas. Não se trata de hipótese em que o bem é o único ativo localizado após décadas de diligências, com o credor tendo direito à satisfação do crédito ainda que parcialmente. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a proporcionalidade entre o valor do bem e o total da dívida não é, por si só, fundamento jurídico para o levantamento de penhora regularmente deferida, especialmente quando não há outros bens indicados pelo devedor que pudessem substituir a constrição de forma mais eficaz. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, pressupõe que o executado indique outros meios igualmente eficazes e menos gravosos. Não houve, no presente feito, qualquer indicação nesse sentido pelos excipientes, que se limitaram a questionar o bem penhorado sem oferecer alternativa concreta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTADORA SULCARVAO LTDA, GIZELA ZIOLKOWSKI SILVEIRA DE MAMAN e ELIS REGINA ZIOLKOWSKI DA SILVEIRA em face da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sem honorários de sucumbência por se tratar de incidente processual. Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive a parte exequente para para dar andamento aos atos de expropriação do imóvel de matrícula n° 721 do Registro de Imóveis de Butiá/RS. Intimações agendadas eletronicamente. Em suas razões de recorrer (evento nº 01), Elis Regina Ziolkowski da Silveira sustentou, resumidamente, que a prescrição é matéria de ordem pública passível de ser analisada de ofício, não havendo falar em preclusão. Disse que "entre o pronunciamento de 19/12/2019 e a primeira penhora do imóvel lavrada em 21/10/2024 transcorreram quase cinco anos ininterruptos sem qualquer ato constritivo útil, o que, somado à inércia de mais de duas décadas antes daquele decisório, demonstra a completa consumação da causa extintiva". Citou jurisprudência. Afirmou que após a citação realizada em 1999 não ocorreu qualquer ato útil na satisfação do crédito até 2024, de forma que restou configurada a prescrição intercorrente. Defendeu que caso não seja reconhecida a prescrição, deve ser afastada a penhora do seu imóvel com fulcro no art. 836 do CPC Concluiu requerendo o seguinte: (...) a) O recebimento e a distribuição do presente Agravo de Instrumento, dispensando-se a juntada de peças físicas por tramitar o feito na origem em meio eletrônico, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil; b) A concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para obstar imediatamente o prosseguimento da execução fiscal nº 5000073-33.2001.8.21.0084 e suspender quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 721 do Registro de Imóveis de Butiá/RS; c) A intimação do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) No mérito, o total provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória recorrida e acolher integralmente a Exceção de Pré-Executividade, declarando-se consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal originária, com a consequente extinção do feito executivo com resolução de mérito, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; e) A consequente determinação de cancelamento e levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 721 do Registro de Imóveis de Butiá/RS, com a expedição da respectiva ordem de baixa; f) Subsidiariamente, caso superada a questão prescricional, o provimento do recurso para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 721 do Registro de Imóveis de Butiá/RS, em observância ao princípio da utilidade da execução e ao artigo 836 do Código de Processo Civil. (...) Dito isso, sobre o pedido de antecipação da tutela recursal, verifico que o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 20/08/1997 execução fiscal contra a empresa Transportadora Sulcarvão Ltda, fins de cobrar crédito no valor de R$ 79.213,52, oriundo de ICMS (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 01-18). A executada foi citada em 17/10/1997 e em 24/10/1997 indicou bens à penhora na mesma data (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 22 e 33). O exequente, em 02/12/1997, não concordou com o bem oferecido à penhora por não pertencer à executada (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fl. 29). O Oficial de Justiça certificou em 11/08/1998 que não localizou bens da executada passíveis de penhora (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fl. 34). A parte autora solicitou em 16/10/1998 a inclusão dos sócios da ré no polo passivo, o que restou deferido (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 36-38). A sócia Elis Regina Silveira de Almeida foi citada em 22/02/1999 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fl. 10). Foram penhorados bens da empresa demandada em 11/05/2000 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fl. 25). Foi lavrado em 10/01/2007 auto de penhora e avaliação dos direitos e ações da executada Elis em relação ao veículo GM S10, 1997, cor vermelha, placas IGI 0453 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 41). A sócia Gizela Ziolkowski Silveira de Mamann foi citada em 19/07/2008 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC5 - fl. 49). Em razão da venda de bem imóvel da parte executada (matrícula nº 721 do RI de Butiá), o exequente buscou a declaração de fraude, o que restou indeferido em 25/02/2016 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC9 - fl. 19). Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 70068801653, que restou provido por esta Corte, restando declarada a ocorrência de fraude à execução (mesmo evento e documento - fl. 38). Em 11/11/2019 foi determinada a intimação do exequente para indicar causas suspensivas e interruptivas da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC11 - fl. 03). Após o exequente ter apresentado resposta, em 19/12/2019 foi exarada a seguinte decisão (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC11 - fls. 05-10). Vistos. Assiste razão ao exequente, não havendo que se falar em prescrição direta ou intercorrente, tendo em vista que sempre diligenciou para receber o crédito. Mantenho a suspensão até o julgamento dos embargos em apenso. Observo que somente o credor foi intimado da decisão acima, sendo que as sócias da empresa executada tinham advogado constituídos nos autos, conforme evidencia a petição do agravo de instrumento anterior (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC9 - fl. 23). Os autos do processo físico foram remetidos para digitalização em 06/10/2022 e retornaram digitalizados em 24/10/2022 (eventos nº 02-04 dos autos de Primeiro Grau). Foi requerida em 12/05/2023 a suspensão do trâmite da execução até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro nº 5000409-12.2016.8.21.0084 e 5000408-27.2016.8.21.0084, o que restou deferido (eventos nº 19 e 21 dos autos de Primeiro Grau). A parte autora solicitou em 02/04/2024 a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 721 do RI de Butiá (evento nº 34 dos autos de Primeiro Grau). Em 21/10/2024 foi lavrado o termo de penhora do imóvel acima mencionado (evento nº 42 dos autos de Primeiro Grau). A Transportadora Sulcarvão Ltda, Gizela Ziolkowski Silveira de Mamann e Elis Regina Ziolkowski da Silveira apresentaram em 07/04/2026 exceção de pré-executividade (evento nº 86 dos autos de Primeiro Grau). O Estado do Rio Grande do Sul impugnou a exceção de pré-executividade (evento nº 90 dos autos de Primeiro Grau). Posteriormente, em 25/08/2026 foi exarada a decisão hostilizada (evento nº 99 dos autos de Primeiro Grau). Esclarecido isso, observo que da decisão declarando que não ocorreu a prescrição a parte executada não foi intimada, sendo que as sócias da empresa ré tinham advogado constituído nos autos, não havendo falar em preclusão. No caso, não foi observado o contraditório, não podendo as recorrente serem prejudicadas por eventual inércia ou omissão do Poder Judiciário. Ressalto, sequer foi aberto prazo para a ora agravante interpor recurso. Ademais, a questão sobre a interpretação da prescrição prevista no art. 40 da LEF restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 566), conforme se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifei) No caso, a contagem do prazo prescricional iniciou em 08/09/1998, quando o exequente tomou conhecimento da não localização de bens da empresa executada (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 34 e 35. Assim, referido prazo teria encerrado em 08/09/2004, caso não tivesse ocorrido algum fato passível de o suspender ou interromper. A contagem do prazo prescricional restou interrompida nas seguintes datas, reiniciando automaticamente no dia seguinte: - 22/12/1999 (citação da executada Elis) - evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fl. 10; - 11/05/2000 (penhora de bens da empresa ré) - evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC2 - fl. 25; - 10/01/2007 (penhora e avaliação dos direitos e ações da executada Elis em relação ao veículo GM S10, 1997, cor vermelha, placas IGI 0453) - evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC3 - fl. 41; e - 19/07/2008 (citação da sócia Gizela) - evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC5 - fl. 49. Dessa forma, em 19/07/2014 teria encerrado a contagem do prazo de seis anos do art. 40 da LEF (um ano de suspensão mais cinco de prescrição), nos termos do Tema nº 566 do STJ. Cabe destacar que mesmo tendo ocorrido a penhora de bens durante o trâmite da execução, sequer foram levados à leilão. Assim, a execução tramita desde 1997 sem que o credor tenha satisfeito, ainda que minimamente, seu crédito. Por consequência, em cognição sumária, existe a verossimilhança dos argumentos da parte agravante. Em razão disso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal ante a presença dos pressupostos legais (art. 1.019, I, do CPC) e determino a suspensão do trâmite da execução fiscal até o julgamento do mérito do recurso. Vista à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Posteriormente, vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer (art. 1.019, III, da Lei nº 13.105/2015). Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se. Intime-se. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR Desembargador Relator
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