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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314553-73.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI
ADVOGADO(A): REJANE CAVALLI (OAB RS031701)
AGRAVADO: MARISA FRACALOSSI FICAGNA (Sucessor)
ADVOGADO(A): Guilherme Rachelle Accordi (OAB RS074881)
AGRAVADO: MARISTELA FRACALOSSI (Sucessor)
ADVOGADO(A): Guilherme Rachelle Accordi (OAB RS074881)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, enquanto pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pelas partes agravadas contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na (im)possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto diante da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem efeito integrativo e interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, impedindo a formação definitiva da decisão até sua apreciação.
4. A interposição do agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento, pois a prestação jurisdicional na origem ainda não se esgotou.
5. O acolhimento dos embargos, ainda que parcial, pode resultar em nova decisão que integre ou substitua a decisão agravada, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso não conhecido.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI em face da decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de GEMMA DE CARLI FRACALOSSI, posteriormente sucedida por suas sucessoras MARISTELA FRACALOSSI e MARISA FRACALOSSI FICAGNA, cujo teor ora transcrevo (evento 158, SENT1 do processo originário):
Vistos etc.
1 - RELATÓRIO:
MARISA FRACALOSSI FICAGNA e MARISTELA FRACALOSSI apresentarem IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, sustentando, em síntese: a) a limitação de sua responsabilidade às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do CC. Afirmaram que o único bem deixado pela falecida foi um crédito oriundo do processo nº 5000938-84.2010.8.21.0005, e que, após a dedução de honorários advocatícios contratuais, o valor líquido que compôs o espólio de sua genitora se limitou a R$ 5.631,14; b) a ocorrência de excesso de execução por dupla incidência de multa e honorários (bis in idem), alegando que a nova intimação para pagamento implicaria recálculo dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC, já embutidos no débito principal; c) a existência de excesso de execução pela aplicação indevida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada pagamento a menor. Argumentam que, como os pagamentos foram realizados sob o amparo de decisão judicial (tutela antecipada), não houve mora, devendo os juros incidir somente após a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a procedência da impugnação (ev. 138).
Intimada, a parte exequente (ora impugnada) apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas, a preclusão do direito de discutir os juros de mora e a inobservância do artigo 525, § 4º, do CPC. No mérito, refutou os argumentos das impugnantes, defendendo a integralidade do crédito executado (ev. 144).
Intimadas (ev. 148), as impugnantes comprovaram o recolhimento das custas judiciais (ev. 153).
É o relatório.
Passo a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO:
2.1 - Do recolhimento das custas:
A parte exequente apontou a ausência de recolhimento das custas da impugnação. Contudo, a irregularidade foi sanada com a comprovação dos pagamentos no ev. 153. Assim, superada a questão, recebo a impugnação do ev. 138 para análise.
2.2 - Da preclusão e da ausência de demonstrativo de cálculo:
A parte exequente sustenta que a discussão sobre a metodologia de cálculo dos juros moratórios estaria preclusa, pois a devedora original, Gemma de Carli Fracalossi, foi devidamente intimada no início da fase de cumprimento de sentença (evento 21, CERTGM1) e não apresentou impugnação no prazo legal.
O argumento procede. A sucessão processual opera-se no estado em que o processo se encontra. As sucessoras recebem a causa com todos os ônus e preclusões já consolidados. A inércia da devedora original em questionar os critérios de cálculo do débito no momento oportuno estabilizou a matéria, impedindo que as herdeiras reabram a discussão.
Ademais, as impugnantes, ao alegarem excesso de execução, tanto em relação aos juros quanto à suposta duplicidade da multa, não cumpriram o requisito do artigo 525, § 4º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto.
A ausência do cálculo impõe a consequência prevista no § 5º do mesmo artigo, qual seja, a não apreciação da alegação de excesso. Portanto, os argumentos relativos ao método de cálculo dos juros e à suposta dupla incidência de multa e honorários não serão examinados, seja pela preclusão, seja pelo vício formal.
2.3 - Da Responsabilidade das Impugnantes na condição de sucessoras:
A única questão remanescente a ser decidida é a limitação da responsabilidade das sucessoras às forças da herança.
As impugnantes defendem que sua responsabilidade deve ser limitada ao patrimônio efetivamente herdado da de cujus, Gemma de Carli Fracalossi. Este é o comando expresso dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que estabelecem que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.
A controvérsia, portanto, reside na definição do valor que compõe o espólio de Gemma. As impugnantes afirmam que a herança se resume à meação da falecida sobre um crédito oriundo do processo nº 5000938-84.2010.8.21.0005, que totalizaria R$ 5.631,14.
Os documentos juntados confirmam que as herdeiras receberam, em 22/05/2025, o valor líquido total de R$ 11.262,27 (evento 138, COMP6) e (evento 138, COMP7), proveniente de um acordo judicial naquele processo. Esse crédito era relativo a um direito do genitor das impugnantes, Augusto Fracalossi, falecido anteriormente.
Conforme alegado e não contestado, Augusto e Gemma eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Nesse regime, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito à meação (50% do patrimônio comum), enquanto a outra metade constitui a herança a ser partilhada entre os descendentes (art. 1.829, I, do CC).
Dessa forma, do valor líquido de R$ 11.262,27, metade (R$ 5.631,14) pertencia a Gemma a título de meação, e a outra metade já pertencia às filhas por direito de herança de seu pai, Augusto. A dívida ora executada é uma obrigação pessoal de Gemma, de modo que apenas o seu patrimônio, ou seja, sua meação, pode responder por ela.
A alegação da exequente de que não se pode abater os honorários contratuais pagos pelas herdeiras está incorreta. A dedução dos honorários contratuais é legítima para a apuração do patrimônio líquido transmitido. Tais honorários representam uma despesa necessária para a obtenção do ativo (o crédito), tratando-se de uma obrigação que onerava o próprio bem. A herança corresponde ao patrimônio líquido, ou seja, o acervo de bens e direitos deduzido das dívidas e encargos. Portanto, o valor que efetivamente ingressou no patrimônio das sucessoras, já descontados os custos para sua obtenção, é o que deve ser considerado como a "força da herança".
A responsabilidade das sucessoras deve, assim, ser limitada a este valor, pois constitui a única prova nos autos da existência de bens deixados pela falecida.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida parcialmente para limitar a execução ao montante correspondente à meação de Gemma de Carli Fracalossi, qual seja, R$ 5.631,14.
3 - DISPOSITIVO:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARISA FRACALOSSI FICAGNA e MARISTELA FRACALOSSI em desfavor de ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI para LIMITAR a execução contra a SUCESSÃO DE GEMMA DE CARLI FRACALOSSI ao valor de R$ 5.631,14 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e catorze centavos), correspondente às forças da herança de Gemma de Carli Fracalossi, conforme demonstrado nos autos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, fulcro art. 389 do CC, e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, fulcro art. 406, §1º, do CC e do Tema 1.368 do STJ, ambos a contar da data do recebimento (22/05/2025) até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na execução e o limite aqui estabelecido) em favor do procurador da parte impugnante e, no mesmo percentual, sobre o valor da condenação (R$ 5.631,14), em favor do procurador da parte impugnada, com fundamento nos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o tempo de tramitação e o julgamento antecipado.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se o cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou ser incontroversa a limitação da responsabilidade das herdeiras, discutindo-se apenas a extensão das forças da herança. Argumentou que os artigos 1792 e 1997 do Código Civil não autorizam a redução automática da herança ao valor indicado pela agravadas. Alegou que não pretende afastar os limites legais da responsabilidade sucessória, mas tão somente impedir que o patrimônio hereditário seja fixado em valor inferior ao efetivamente transmitido sem adequada demonstração. Defendeu que a circunstância de determinado ativo ter sido identificado nos autos não significa, automaticamente, que ele corresponda ao valor máximo e definitivo das forças da herança, especialmente quando não houve inventário ou partilha capaz de demonstrar a composição do patrimônio deixado pela falecida. Aduziu que a decisão recorrida equiparou a meação ao limite da herança sem demonstrar suficientemente essa correspondência. Arguiu que a execução deve prosseguir sem que se estabeleça que o limite da responsabilidade sucessória corresponde exclusivamente à meação indicada na decisão agravada. Destacou que a insuficiência da herança constitui risco inerente à própria limitação legal da responsabilidade sucessória, não podendo ser convertida em ônus sucumbencial contra si por ter legitimamente buscado a satisfação do seu crédito. Asseverou que a aplicação mecânica do art. 86 do Código de Processo Civil, mediante divisão da sucumbência em 50% para cada parte, desconsidera o princípio da causalidade e as peculiaridades do caso concreto. Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que limitou a execução ao valor de R$5.631,14. Postulou pelo afastamento integral dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono das recorridas ou, subsidiariamente, que seja afastada a base de cálculo correspondente à simples diferença entre o valor pretendido na execução e o montante de R$5.631,14, por não representar, no caso concreto, o efetivo proveito econômico obtido pelas agravadas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
É o breve relato. Decido.
Fundamentação
Inicialmente, consigno que o presente recurso comporta decisão monocrática diante da existência de elementos que possibilitam a convicção inequívoca e da previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)1, de que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
A análise de qualquer recurso pressupõe o atendimento aos pressupostos recursais, enquanto condições essenciais para a existência do direito de recorrer e para a regularidade do seu exercício. Entre esses pressupostos, o cabimento, pressuposto extrínseco de admissibilidade, exige que o recurso interposto seja o meio processual adequado para impugnar a decisão recorrida, nos termos da lei.
No presente caso, todavia, tenho que o agravo de instrumento não merece conhecimento.
Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que as partes recorridas opuseram embargos de declaração contra a mesma decisão ora agravada, os quais ainda pendem de julgamento pelo juízo de origem (evento 164, EMBDECL1).
Nessa perspectiva, enquanto não exaurida a jurisdição do primeiro grau com o julgamento dos embargos de declaração, não há como se conhecer do agravo de instrumento manejado, uma vez que a decisão impugnada ainda não se tornou definitiva no âmbito daquela instância. A estabilização do provimento jurisdicional de primeiro grau é condição para que se possa devolvê-lo, de forma útil e necessária, à apreciação do Tribunal. Somente após o pronunciamento do juízo de origem sobre os embargos é que o gravame sofrido pela parte estará consolidado e a via recursal tornar-se-á o único meio apto a revertê-lo.
Dessa forma, a lógica processual impõe que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração na origem, considerando que o acolhimento dos aclaratórios, ainda que parcial, resultará na prolação de uma nova decisão, a qual integrará ou substituirá a decisão embargada.
Com o julgamento dos aclaratórios, a parte terá a oportunidade de, querendo, interpor novo recurso contra essa decisão, garantindo-se, assim, a observância do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Portanto, a decisão que se impõe é a de não conhecer do recurso, por manifesta inadmissibilidade, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem.
Nessa linha de entendimento, cito julgados deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que a contagem somente se reinicia, por inteiro, após a intimação da decisão que os julga. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração é prematura e extemporânea, pois a prestação jurisdicional na origem ainda não foi exaurida. A eventual modificação da decisão embargada poderia implicar perda de objeto do recurso interposto prematuramente, o que reforça a inadmissibilidade do agravo. Recurso não conhecido por inadmissibilidade manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53034506920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 04-09-2026) (grifei);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e/ou conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, além de determinar que a parte ré se abstenha de incluir o autor nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de litispendência, (ii) a Inexistência de Superendividamento, (iii) os rendimentos que ultrapassam a média nacional de renda individual e (iv) a incidência do Tema 1085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não deve ser conhecido em razão de questão prejudicial que obsta o exame do mérito, conforme art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.2. Foram apresentados embargos de declaração na origem pelo corréu, ainda pendentes de julgamento, o que demonstra que não houve o esgotamento da prestação jurisdicional no primeiro grau.3. Considerando o efeito integrativo intrínseco dos embargos de declaração, previsto no art. 1026 do CPC, torna-se inviável o conhecimento do recurso interposto antes da decisão dos embargos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer recursos interpostos na pendência de julgamento de embargos de declaração, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto quando pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão na origem, em razão do efeito integrativo dos embargos e do princípio da unirrecorribilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.026; RITJRS, art. 206, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50581272520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 03-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50502304320268217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50410068120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 12-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53125089620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 03-09-2026) (grifei);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. PREMATURIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou o levantamento da penhora, em execução de título extrajudicial movida em face dos executados, sendo que, contra a mesma decisão agravada, os executados opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, ainda pendentes de julgamento na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Embargos de Declaração têm efeito integrativo sobre a decisão embargada: enquanto pendentes de julgamento, o conteúdo decisório não se consolida definitivamente.2. Os Embargos foram opostos com pedido expresso de efeito infringente, o que torna possível a alteração, supressão ou aditamento do pronunciamento judicial atacado.3. A apreciação prematura do Agravo de Instrumento, antes do esgotamento da prestação jurisdicional na origem, implica risco de supressão de instância e configura ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão que ainda é objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento na origem não reúne condições de conhecimento, pois o efeito integrativo dos embargos impede a consolidação do conteúdo decisório e configura prematuridade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52436371420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, j. 27-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53116766320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 03-09-2026) (grifei);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento da substituição do índice de correção monetária pactuado pelo IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal e possuem efeito integrativo, impedindo a formação definitiva da decisão até sua apreciação. A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos inviabiliza seu conhecimento, pois não há exaurimento da prestação jurisdicional na origem. O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso decorre da ausência de interesse recursal no momento, dada a possibilidade de modificação da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO. Recurso de agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. (Agravo de Instrumento, Nº 53062989720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 25-06-2025) (grifei).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, uma vez que se encontram pendentes de julgamento embargos de declaração opostos no juízo de origem, ausente, assim, o esgotamento da prestação jurisdicional e considerada a possibilidade de alteração da decisão agravada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
1. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;