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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
J.V.L.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5314552-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: NICOLY JIMILY PEREIRA BENTO CPF: 021.332.476-88 RÉU: IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais CPF: não informado DECISÃO Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, se o caso. Tendo em vista a aceitação, pela parte Exequente, dos cálculos apresentados pela parte Executada, HOMOLOGO-OS, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, determino a expedição, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor de R$ 1.580,41 (um mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição. Ademais, verifica-se que a Executada incluiu em seus cálculos, os quais foram aceitos pela parte Exequente, reitera-se, valores a títulos de honorários sucumbenciais. Desta feita, tendo em vista o exposto alhures, notadamente a homologação dos cálculos apresentados pela Executada, DETERMINO, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 400, § 6º, I, do RITJMG, a expedição de uma segunda Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 158,04 (cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos), constando como beneficiário(a) o(a) procurador(a) da parte Exequente, com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente Réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte Executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em tendo sido expedido o competente alvará, após transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
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