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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5314549-32.2024.8.09.0051
Lidhiane Ladeia Cunha
Banco Intermedium S/A
DECISÃO
Trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por LIDHIANE LADEIA CUNHA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso da liquidação, o perito judicial apresentou Aditivo ao Laudo Complementar (mov. 131), em resposta à manifestação da requerente de mov. 126. Consignou que os trabalhos periciais já haviam sido objeto de sucessivas manifestações e esclarecimentos técnicos e que a decisão de mov. 87 estabelecera as diretrizes a serem observadas na perícia. Sustentou que a maior parte das alegações da requerente reproduzia questionamentos anteriormente enfrentados, razão pela qual ratificou os esclarecimentos prestados nas movs. 72, 85, 108 e 119 e requereu pronunciamento judicial definitivo acerca das impugnações, a fim de evitar a renovação sucessiva das mesmas controvérsias.
Intimadas as partes para manifestação acerca do aditivo pericial, o requerido na mov. 140, reiterou os termos da manifestação de mov. 127.
Por sua vez, a autora apresentou impugnação ao aditivo pericial (mov. 141), sustentando, em síntese, que o expert não teria respondido adequadamente aos questionamentos formulados nas movs. 117 e 126. Alegou descumprimento dos parâmetros estabelecidos judicialmente, inobservância de disposições contratuais e adoção de metodologia inadequada, destacando, especificamente, a suposta inclusão, no trabalho pericial de mov. 119, de encargos moratórios que teriam sido afastados pela decisão de mov. 87. Ao final, requereu a substituição do perito, com fundamento no art. 468, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do mesmo diploma.
Decisão homologando o laudo pericial juntado na mov. 64 e intimada a requerida a manifestar-se acerca da petição de mov. 141 (mov. 143).
Em cumprimento à determinação, o réu manifestou-se na mov. 148, opondo-se ao pedido de substituição do perito. Sustentou que o expert respondeu de forma clara e objetiva às questões suscitadas pelas partes e que o laudo retificado de mov. 119 teria observado a decisão judicial quanto à exclusão dos encargos moratórios. Requereu, assim, a rejeição da pretensão formulada pela requerente, reiterando o pedido de intimação exclusiva em nome de seu procurador.
Na sequência, a autora opôs embargos de declaração (mov. 149) contra a decisão de mov. 143, apontando a existência de erro material e omissão.
Quanto ao primeiro vício, sustentou que a decisão homologou o laudo da mov. 64, embora este tenha sido posteriormente submetido a modificações decorrentes, sobretudo, das determinações estabelecidas na mov. 87, afirmando que o último trabalho pericial contendo os cálculos se encontra na mov. 119.
No tocante à omissão, alegou que a decisão embargada deixou de apreciar as impugnações formuladas nas movs. 126 e 141, notadamente a alegação de inclusão indevida de encargos moratórios em desconformidade com a decisão de mov. 87. Aduziu, ainda, que a fundamentação adotada seria genérica, invocando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões na mov. 154, defendendo a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.
Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento.
A decisão embargada homologou o laudo pericial da movimentação 64 sob o fundamento de que o trabalho técnico preenchia os requisitos legais e era suficiente ao esclarecimento da controvérsia. Ao final, contudo, determinou a intimação da parte requerida acerca da petição juntada na movimentação 141 e, após, o retorno dos autos conclusos para deliberação.
A análise do histórico processual evidencia que havia questão relevante ainda pendente de apreciação.
Na decisão da movimentação 87, este Juízo delimitou expressamente os parâmetros a serem observados pelo perito na complementação do laudo. Entre eles, consignou-se a vedação à capitalização mensal de juros, permitida apenas a anual, bem como a determinação de que não fossem aplicados juros de mora nem multa moratória, em razão da descaracterização da mora. Também foi delimitado o período posterior a 10/11/2015 para apuração dos valores de responsabilidade do requerido.
A insurgência da autora, posteriormente reiterada, não se limitou a manifestação genérica de inconformismo. Na movimentação 141, a requerente apontou especificamente que o trabalho pericial juntado na movimentação 119 teria voltado a contemplar encargos moratórios sobre a dívida, apesar de tal metodologia já ter sido expressamente afastada pela decisão da movimentação 87.
Trata-se, portanto, de questão objetiva, diretamente relacionada ao cumprimento de comando judicial anteriormente proferido.
É certo que o perito, afirmou que as insurgências apresentadas vinham reproduzindo questões anteriormente enfrentadas, sem elementos novos, ratificando os esclarecimentos prestados nas movimentações anteriores.
Todavia, quanto especificamente à inclusão dos encargos moratórios, não se trata de simples divergência técnica entre a parte e o expert.
Antes da decisão da movimentação 87, o próprio perito consignara que a questão relativa à descaracterização da mora dependia de deliberação judicial expressa. A partir do pronunciamento judicial superveniente, porém, passou a existir diretriz vinculante para a elaboração dos cálculos.
Assim, uma vez reconhecida judicialmente a descaracterização da mora e determinada expressamente a exclusão dos juros de mora e da multa moratória, tais parcelas não podem integrar o cálculo pericial posterior.
Nesse ponto, portanto, a impugnação da requerente deve ser acolhida.
Por outro lado, as demais insurgências deduzidas ao longo do procedimento foram sucessivamente submetidas ao perito e objeto de esclarecimentos técnicos.
Nos demais pontos, não se identifica elemento novo e objetivo que demonstre insuficiência da prova técnica ou erro que justifique a substituição do perito ou a realização de segunda perícia.
A mera reiteração de inconformismo com conclusões já esclarecidas não impõe indefinida renovação do trabalho pericial.
Por isso, as demais impugnações devem ser rejeitadas.
Igualmente, não se configura propriamente erro material, na acepção do art. 1.022, III, do CPC, quanto à referência ao laudo da movimentação 64. A controvérsia envolve a sucessão dos trabalhos periciais e a superveniência de complementações posteriores, não se reduzindo a mero equívoco gráfico, numérico ou de transcrição.
O vício existente é, portanto, de omissão, pois a decisão embargada deixou de enfrentar questão concreta, potencialmente capaz de infirmar a homologação do trabalho pericial.
Diante disso, impõe-se a integração do pronunciamento, com efeitos modificativos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, em consequência, tornar sem efeito a homologação anteriormente determinada.
Ao apreciar as impugnações formuladas pela requerente ao trabalho pericial, ACOLHO-AS PARCIALMENTE, exclusivamente quanto à inclusão de encargos moratórios, uma vez que a decisão de movimentação 87 expressamente reconheceu a descaracterização da mora e determinou a não incidência de juros de mora e multa moratória.
REJEITO as demais insurgências, por já terem sido objeto de sucessivos esclarecimentos técnicos, sem demonstração de elemento novo e concreto capaz de justificar nova modificação do laudo.
INDEFIRO os pedidos de substituição do perito e de realização de segunda perícia.
Ademais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e definitivo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão da movimentação 87, especialmente a exclusão integral dos juros de mora e da multa moratória;
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, limitada à verificação da conformidade da conta com os parâmetros já fixados, vedada a reiteração de questões anteriormente decididas ou suficientemente esclarecidas, salvo demonstração objetiva de erro material ou descumprimento da determinação judicial.
Após, volvam-me conclusos para homologação.
Intimem-se
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5314549-32.2024.8.09.0051
Lidhiane Ladeia Cunha
Banco Intermedium S/A
DECISÃO
Trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO proposta por LIDHIANE LADEIA CUNHA em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso da liquidação, o perito judicial apresentou Aditivo ao Laudo Complementar (mov. 131), em resposta à manifestação da requerente de mov. 126. Consignou que os trabalhos periciais já haviam sido objeto de sucessivas manifestações e esclarecimentos técnicos e que a decisão de mov. 87 estabelecera as diretrizes a serem observadas na perícia. Sustentou que a maior parte das alegações da requerente reproduzia questionamentos anteriormente enfrentados, razão pela qual ratificou os esclarecimentos prestados nas movs. 72, 85, 108 e 119 e requereu pronunciamento judicial definitivo acerca das impugnações, a fim de evitar a renovação sucessiva das mesmas controvérsias.
Intimadas as partes para manifestação acerca do aditivo pericial, o requerido na mov. 140, reiterou os termos da manifestação de mov. 127.
Por sua vez, a autora apresentou impugnação ao aditivo pericial (mov. 141), sustentando, em síntese, que o expert não teria respondido adequadamente aos questionamentos formulados nas movs. 117 e 126. Alegou descumprimento dos parâmetros estabelecidos judicialmente, inobservância de disposições contratuais e adoção de metodologia inadequada, destacando, especificamente, a suposta inclusão, no trabalho pericial de mov. 119, de encargos moratórios que teriam sido afastados pela decisão de mov. 87. Ao final, requereu a substituição do perito, com fundamento no art. 468, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do mesmo diploma.
Decisão homologando o laudo pericial juntado na mov. 64 e intimada a requerida a manifestar-se acerca da petição de mov. 141 (mov. 143).
Em cumprimento à determinação, o réu manifestou-se na mov. 148, opondo-se ao pedido de substituição do perito. Sustentou que o expert respondeu de forma clara e objetiva às questões suscitadas pelas partes e que o laudo retificado de mov. 119 teria observado a decisão judicial quanto à exclusão dos encargos moratórios. Requereu, assim, a rejeição da pretensão formulada pela requerente, reiterando o pedido de intimação exclusiva em nome de seu procurador.
Na sequência, a autora opôs embargos de declaração (mov. 149) contra a decisão de mov. 143, apontando a existência de erro material e omissão.
Quanto ao primeiro vício, sustentou que a decisão homologou o laudo da mov. 64, embora este tenha sido posteriormente submetido a modificações decorrentes, sobretudo, das determinações estabelecidas na mov. 87, afirmando que o último trabalho pericial contendo os cálculos se encontra na mov. 119.
No tocante à omissão, alegou que a decisão embargada deixou de apreciar as impugnações formuladas nas movs. 126 e 141, notadamente a alegação de inclusão indevida de encargos moratórios em desconformidade com a decisão de mov. 87. Aduziu, ainda, que a fundamentação adotada seria genérica, invocando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões na mov. 154, defendendo a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.
Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento.
A decisão embargada homologou o laudo pericial da movimentação 64 sob o fundamento de que o trabalho técnico preenchia os requisitos legais e era suficiente ao esclarecimento da controvérsia. Ao final, contudo, determinou a intimação da parte requerida acerca da petição juntada na movimentação 141 e, após, o retorno dos autos conclusos para deliberação.
A análise do histórico processual evidencia que havia questão relevante ainda pendente de apreciação.
Na decisão da movimentação 87, este Juízo delimitou expressamente os parâmetros a serem observados pelo perito na complementação do laudo. Entre eles, consignou-se a vedação à capitalização mensal de juros, permitida apenas a anual, bem como a determinação de que não fossem aplicados juros de mora nem multa moratória, em razão da descaracterização da mora. Também foi delimitado o período posterior a 10/11/2015 para apuração dos valores de responsabilidade do requerido.
A insurgência da autora, posteriormente reiterada, não se limitou a manifestação genérica de inconformismo. Na movimentação 141, a requerente apontou especificamente que o trabalho pericial juntado na movimentação 119 teria voltado a contemplar encargos moratórios sobre a dívida, apesar de tal metodologia já ter sido expressamente afastada pela decisão da movimentação 87.
Trata-se, portanto, de questão objetiva, diretamente relacionada ao cumprimento de comando judicial anteriormente proferido.
É certo que o perito, afirmou que as insurgências apresentadas vinham reproduzindo questões anteriormente enfrentadas, sem elementos novos, ratificando os esclarecimentos prestados nas movimentações anteriores.
Todavia, quanto especificamente à inclusão dos encargos moratórios, não se trata de simples divergência técnica entre a parte e o expert.
Antes da decisão da movimentação 87, o próprio perito consignara que a questão relativa à descaracterização da mora dependia de deliberação judicial expressa. A partir do pronunciamento judicial superveniente, porém, passou a existir diretriz vinculante para a elaboração dos cálculos.
Assim, uma vez reconhecida judicialmente a descaracterização da mora e determinada expressamente a exclusão dos juros de mora e da multa moratória, tais parcelas não podem integrar o cálculo pericial posterior.
Nesse ponto, portanto, a impugnação da requerente deve ser acolhida.
Por outro lado, as demais insurgências deduzidas ao longo do procedimento foram sucessivamente submetidas ao perito e objeto de esclarecimentos técnicos.
Nos demais pontos, não se identifica elemento novo e objetivo que demonstre insuficiência da prova técnica ou erro que justifique a substituição do perito ou a realização de segunda perícia.
A mera reiteração de inconformismo com conclusões já esclarecidas não impõe indefinida renovação do trabalho pericial.
Por isso, as demais impugnações devem ser rejeitadas.
Igualmente, não se configura propriamente erro material, na acepção do art. 1.022, III, do CPC, quanto à referência ao laudo da movimentação 64. A controvérsia envolve a sucessão dos trabalhos periciais e a superveniência de complementações posteriores, não se reduzindo a mero equívoco gráfico, numérico ou de transcrição.
O vício existente é, portanto, de omissão, pois a decisão embargada deixou de enfrentar questão concreta, potencialmente capaz de infirmar a homologação do trabalho pericial.
Diante disso, impõe-se a integração do pronunciamento, com efeitos modificativos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, em consequência, tornar sem efeito a homologação anteriormente determinada.
Ao apreciar as impugnações formuladas pela requerente ao trabalho pericial, ACOLHO-AS PARCIALMENTE, exclusivamente quanto à inclusão de encargos moratórios, uma vez que a decisão de movimentação 87 expressamente reconheceu a descaracterização da mora e determinou a não incidência de juros de mora e multa moratória.
REJEITO as demais insurgências, por já terem sido objeto de sucessivos esclarecimentos técnicos, sem demonstração de elemento novo e concreto capaz de justificar nova modificação do laudo.
INDEFIRO os pedidos de substituição do perito e de realização de segunda perícia.
Ademais, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e definitivo, observando rigorosamente os parâmetros fixados na decisão da movimentação 87, especialmente a exclusão integral dos juros de mora e da multa moratória;
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, limitada à verificação da conformidade da conta com os parâmetros já fixados, vedada a reiteração de questões anteriormente decididas ou suficientemente esclarecidas, salvo demonstração objetiva de erro material ou descumprimento da determinação judicial.
Após, volvam-me conclusos para homologação.
Intimem-se
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição