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5314546-81.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314546-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVADO: ANTONIA JULIETA GUEDES FERNANDES ADVOGADO(A): PRISCILA GADES RAMOS (OAB RS129241) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão a qual, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, sujeição compulsória ao plano de pagamento e postergação do pagamento — ao fundamento de que a agravante, embora presente à audiência de conciliação com representante munido de poderes para transigir, não apresentou proposta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa e por ausência de fundamentação adequada; (ii) mérito quanto à legalidade da aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada: a advertência sobre a possível incidência das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC constou da decisão inicial e do termo de notificação para a audiência, assegurando o contraditório substancial; eventual desacerto no enquadramento jurídico é matéria de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. As hipóteses que autorizam a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são taxativas para o não comparecimento injustificado do credor ou o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. A norma punitiva reclama interpretação estrita. 3. A ausência de proposta de acordo não se equipara à ausência do credor. A opção por não aderir ao plano proposto pelo devedor ou por não apresentar contraproposta insere-se na autonomia negocial do credor, não podendo ser objeto de sanção por via de interpretação extensiva in malam partem. 4. O STJ, no julgamento do REsp n. 2.191.259/RS, firmou que as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, são inaplicáveis ao credor que comparece à audiência com advogado munido de plenos poderes para transigir, ainda que não apresente proposta de acordo, sendo a consequência legal para a falta de autocomposição a eventual submissão do contrato à fase judicial do art. 104-B do CDC. 5. Afastada a sanção principal, as determinações dela decorrentes, tais como a suspensão da exigibilidade do débito, sujeição compulsória ao plano e postergação do pagamento, devem ser igualmente afastadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Recurso provido em parte para afastar as sanções aplicadas com base no art. 104-A, § 2º, do CDC. Tese de julgamento: 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC somente incidem nas hipóteses taxativas de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou de comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. 2. O comparecimento do credor à audiência, com representante munido de poderes para transigir, afasta a aplicação das penalidades legais, ainda que não seja apresentada proposta de acordo, pois a ausência de autocomposição não se equipara à ausência do credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. II; CDC, art. 104-A, § 2º, e art. 104-B; CPC/2015, arts. 282, § 2º, e 932, inc. V, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50525994420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão proferida no evento 55, DOC1, nos seguintes termos: "Vistos. Da análise da conduta do credor em audiência: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Aliado a isso, importante destacar que a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada: Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida. (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida. (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência. 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal ao credor réu, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Advertências: O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Prosseguimento: As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Considerando que já apresentada réplica e nomeado administrador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador. Agendada intimação das partes." Em razões, no evento 1, INIC1, a agravante, preliminarmente, argui a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa e por ausência de fundamentação adequada quanto aos pressupostos fáticos da penalidade. No mérito, afirma ter comparecido formalmente à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC, devidamente representada por advogado constituído com poderes especiais e plenos para transigir. Acrescenta que a legislação consumerista não impõe dever compulsório de aceitação de plano ou de formulação de contrapropostas econômicas, descabendo a interpretação extensiva do art. 104-A, § 2º, do CDC para punir o credor presente que não transacionou. Subsidiariamente, sustenta a inviabilidade de inclusão irrestrita das parcelas de crédito consignado sem respeito à margem e aos limites do Decreto nº 11.150/2022. Entende pela necessidade de adoção de critérios proporcionais em eventual plano. Impugna a multa coercitiva fixada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar as penalidades cominadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Por primeiro, registro, reiteradamente tenho não conhecido dos agravos de instrumento contra as decisões que aplicam as sanções prevista na legislação consumerista na ausência de proposta de acordo já na audiência inicial, por entender incabível o recurso manejado, ausente previsão legal. E sempre o faço sob os argumentos sintetizados na seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS NA ORIGEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos na origem. A parte agravante pretendeu a reforma da referida decisão interlocutória, sob alegação de prejuízo processual, requerendo seu processamento e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a reunião de processos na origem se enquadra entre as hipóteses legalmente previstas no art. 1.015, do CPC, de forma a admitir a interposição de agravo de instrumento, e se há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade prevista no referido dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, com possibilidade de mitigação apenas quando presente urgência capaz de gerar prejuízo processual irreparável ou de difícil reparação. 2. A decisão que determina a reunião de processos não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e tampouco se enquadra nas hipóteses excepcionais que admitem a flexibilização da taxatividade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 3. Inexistente urgência ou risco de perecimento de direito, a decisão agravada configura mero despacho de expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Diante da manifesta inadmissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento com base no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a reunião de processos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para interposição de agravo de instrumento. 2. A ausência de urgência inviabiliza a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018." Contudo, como reiteradamente os demais integrantes deste Colegiado votam no sentido de conhecer do agravo, o que, regimentalmente me impõe a análise do mérito, à luz do princípio contido no art. 4° do CPC, desde já, passo à análise das questões suscitadas. Rejeito as preliminares de nulidade processual arguídas pela agravante. Com efeito, a advertência expressa quanto à possibilidade de incidência das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC já havia sido veiculada na decisão inicial e no termo de notificação para a solenidade conciliatória, restando oportunizado o contraditório substancial. Ademais, a decisão recorrida apresentou fundamentação explícita acerca das razões que levaram o juízo singular a aplicar a medida, de modo que eventual desacerto no enquadramento jurídico constitui matéria afeta ao próprio mérito recursal, cujo exame favorável à agravante prejudica a decretação de nulidade processual, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Pois bem. A matéria devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual, em sede de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou à instituição financeira agravante as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da sua abstenção em formular proposta de acordo durante a audiência de conciliação. A irresignação da parte agravante merece prosperar, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia reside em definir os contornos da conduta sancionada pelo § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, representou um marco civilizatório na proteção do consumidor, estabelecendo um procedimento bifásico para o tratamento da insolvência da pessoa natural. A primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e regida pelo artigo 104-A, objetiva a repactuação voluntária das dívidas, a partir de um plano de pagamento proposto pelo próprio devedor. Trata-se de um convite ao diálogo, à negociação e à autocomposição, privilegiando a autonomia da vontade das partes na busca por uma solução que harmonize a necessidade de subsistência digna do consumidor com o direito de crédito dos fornecedores. O papel do Poder Judiciário, neste momento, é de mediação e facilitação, não de imposição. Apenas no caso de insucesso da via consensual é que se inaugura a segunda fase, de natureza contenciosa e compulsória, prevista no artigo 104-B, na qual o magistrado poderá, após a devida instrução, revisar os contratos e impor um plano de pagamento judicial. Nesse contexto, o legislador estabeleceu uma sanção processual de notável gravidade para o credor que se recusa a participar do conclave conciliatório. O § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe, com clareza solar, o seguinte: Art. 104-A. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A norma, por seu caráter punitivo, reclama interpretação estrita. As hipóteses fáticas que autorizam a incidência das severas penalidades nela cominadas são taxativas e de fácil identificação: a) o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante ao ato; ou b) o comparecimento de procurador desprovido de poderes especiais e plenos para transigir. A lei sanciona a ausência, a deliberada omissão em atender à convocação judicial, o menoscabo ao dever de colaboração processual. A ratio legis é a de compelir o credor a, no mínimo, sentar-se à mesa de negociações, munido das ferramentas necessárias para, querendo, celebrar um acordo. No caso em apreço, a decisão agravada fundamentou a aplicação da sanção na necessidade de uma "presença qualificada", inferindo que a simples presença física, desacompanhada de uma "atuação pró-ativa" na forma de apresentação de uma proposta, equivaleria à ausência. Tal entendimento, com a devida vênia, não encontra amparo no texto legal. Ao exigir do credor mais do que a lei exige, o juízo de primeiro grau laborou em erro de direito, criando, por via de interpretação extensiva in malam partem, uma terceira hipótese sancionatória não prevista pelo legislador: a recusa em formular proposta de acordo. A consequência jurídica para o insucesso da conciliação não é a punição do credor que participou do diálogo, mas, sim, a possibilidade de o consumidor inaugurar a fase processual subsequente, prevista no artigo 104-B do CDC. Confundir a ausência de acordo com a ausência do credor é subverter a lógica do sistema, transformando um ato que deveria ser de composição voluntária em uma coerção à transação. A instituição financeira agravante, ao comparecer à audiência devidamente representada – fato incontroverso, já que a própria decisão agravada não se funda na ausência física, mas na falta de "atuação pró-ativa" –, cumpriu com o seu ônus processual. A sua opção por não aderir ao plano proposto pela devedora ou por não contra-apresentar uma proposta alternativa insere-se no âmbito da sua autonomia negocial, não podendo ser objeto de sanção. A questão já foi objeto de análise e pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se amolda perfeitamente ao caso dos autos, servindo de norte para a presente decisão monocrática. No julgamento do Recurso Especial nº 2.191.259/RS, a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou tese clara no sentido de que as sanções do artigo 104-A, § 2º, do CDC são inaplicáveis ao credor que comparece à audiência, mas não oferece proposta de acordo. Pela clareza e pertinência, transcreve-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2025, DJe de 20/2/2025.) O aresto é irretocável e suas premissas se aplicam integralmente à hipótese em exame. A decisão agravada, ao punir a instituição financeira, violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e destoou da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AO CREDOR A SANÇÃO DO ART . 104-A, § 2.º, CDC. RECURSO PROVIDO. I . Caso em Exame: A controvérsia recursal versa sobre a aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) a instituição financeira que, embora devidamente representada em audiência de conciliação, não apresentou proposta de acordo. A decisão recorrida impôs as penalidades legais ao credor, ensejando a interposição do presente agravo de instrumento. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de proposta de acordo pelo credor na audiência de conciliação configura hipótese de aplicação das sanções do art. 104- A, § 2º, do CDC. III. Razões de Decidir: Nos termos do art . 104-A, § 2º, do CDC, as sanções previstas no dispositivo somente incidem quando há o não comparecimento injustificado do credor ou a sua representação por procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. No caso concreto, o credor agravante compareceu à audiência de conciliação por meio de procurador devidamente habilitado, razão pela qual não há fundamento legal para aplicação das penalidades previstas. A mera ausência de proposta conciliatória não configura hipótese de sanção, pois imporia obrigação de transigir, o que não se coaduna com a sistemática do procedimento de repactuação de dívidas. Ademais, precedentes jurisprudenciais desta Corte reafirmam que a aplicação das sanções do art . 104-A, § 2º, do CDC deve se restringir às situações expressamente previstas na norma, vedando-se interpretação extensiva. IV. Tese: I. A aplicação das penalidades previstas no art . 104-A, § 2º, do CDC exige a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação ou sua representação por procurador sem poderes plenos para transigir. II. O comparecimento do credor à audiência, ainda que sem apresentação de proposta de acordo, não autoriza a imposição das sanções previstas no dispositivo. V . Jurisprudências e Leis relevantes citadas: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.025; TJRS, AI 52055834720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel . Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 07.08 .2024; TJRS, AI 52063569220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 30 .07.2024; TJRS, AI 50357321020248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j . 23.07.2024.VI . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50525994420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) Destarte, sendo manifestamente ilegal a sanção principal aplicada, as determinações dela decorrentes, quais sejam, a suspensão da exigibilidade do débito, a sujeição compulsória ao plano e a postergação do pagamento, devem ser igualmente afastadas, restaurando-se o status quo ante. Por fim, os demais pontos impugnados no agravo, referentes à supressão da fase conciliatória antes da tutela de urgência, à impossibilidade de a tutela provisória antecipar o mérito e à inclusão ou não dos créditos consignados da CEF no procedimento de repactuação, não se encontram entre os capítulos da decisão agravada que se pretende reformar no presente recurso. O objeto específico do agravo diz respeito às sanções aplicadas pelo comportamento da CEF na audiência de conciliação, e não à discussão dessas questões não enfrentadas na decisão impugnada. Assim, a análise desses tópicos deverá ser enfrentada no momento oportuno, na sentença ou em recurso que aborde diretamente esse capítulo decisório. Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao agravo de instrumento para afastar as sanções aplicadas à instituição financeira agravante com base no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Comunique-se à origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/

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