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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314527-75.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compromisso
AGRAVANTE: ZARUR MARIANO
ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235)
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ066862)
ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RS069412)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZARUR MARIANO contra decisão interlocutória que indeferiu de plano a compensação do crédito incontroverso e determinou a remessa dos autos à Contadoria (evento 117, DESPADEC1), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença movida em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A decisão agravada está assim redigida:
1. À vista da informação da Ccalc (evento 114, INF1) a atualização deverá obedecer os mesmos parâmetros para correção dos depósitos judiciais, computados desde a data do levantamento.
1.1. Quanto ao pedido de compensação do exequente (evento 85, PET1), não aceito pelo executado (evento 98, PET1), resta indeferido.
1.2. Remeto os cálculos à Ccalc e, no retorno, intime-se para depósito do valor em 15 dias, sob pena da expedição de ofício à Subseção da OAB local, para adotar as medidas que entender pertinentes, à Delegacia de Polícia para fins de averiguação de apropriação indébita, e, ainda, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), levando em consideração o longo tempo decorrido desde a primeira intimação para devolução do valor (evento 15, PROCJUDIC10, p. 25):
2. De outro lado, resta pendente de análise a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 15, PROCJUDIC9, p. 7/28), a qual sequer foi recebida, bem assim, não houve recolhimento das custas do referido incidente.
Por isso, após o cumprimento do acima determinado, o processo terá seguimento, ficando desde já determinado a remessa dos autos à Ccalc para cálculo das custas da impugnação e, no retorno, intime-se para pagamento, em 15 dias, sob pena de rejeição de plano.
Cumprido, abra-se vista ao impugnado para resposta e, após, nova vista ao impugnante.
Agendada intimação.
A parte agravante sustenta atipicidade penal, visto que o levantamento original ocorreu via alvará judicial, caracterizando-se como relação estritamente civil. Defende que a compensação é um direito potestativo (arts. 368 e 369 do CC) e que o valor incontroverso confessado pela devedora deve ser abatido para evitar o enriquecimento sem causa e o formalismo excessivo. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja deferida a exclusão da cominação de ofícios à OAB/RS, à Polícia Civil (art. 168 do CP) e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC); a autorização para o abatimento interno do valor incontroverso (reconhecido pela própria devedora) sobre o montante a ser restituído, evitando o trâmite processual de devolução integral seguida de habilitação no juízo recuperacional; e a observância do rito de cumprimento de sentença por quantia certa, condicionando atos executivos ao cálculo global do débito e à regularização das custas da impugnação pela devedora.
É o relatório.
Pois bem.
Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão.
Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente.
Comunique-se.
Diligências legais.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;