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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314516-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SCHMIDT ADVOGADO(A): ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A): Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) ADVOGADO(A): EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A): MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SCHMIDT CONSTRUCAO ADVOGADO(A): ESTEVAM ROCHA DA ROSA (OAB RS059059) ADVOGADO(A): Frederico Costa De Boni (OAB RS060181) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB RS053205) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Braun (OAB RS067816) ADVOGADO(A): EDUARDA WISNIEWSKI MENDONCA (OAB RS118468) ADVOGADO(A): MURILO HAUPENTHAL (OAB RS134559) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, em que os agravantes questionam encargos de cédula de crédito bancário, incluindo juros remuneratórios, capitalização e seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial contábil em embargos à execução é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese de taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, sujeitando-se ao rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sem equiparação ao processo de execução. 2. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. A tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso concreto. 4. A controvérsia versa sobre legalidade de cláusulas contratuais, matéria de direito aferível pelo confronto dos contratos com os parâmetros regulatórios, sendo eventual recálculo apurável em liquidação de sentença por simples operação aritmética. 5. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de preclusão ou inutilidade do pronunciamento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS SCHMIDT e LUIZ CARLOS SCHMIDT CONSTRUÇÃO, nos autos do Embargos à Execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, contra decisão de saneamento e organização do processo na parte em que indeferiu o pedido de prova pericial contábil, nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Luiz Carlos Schmidt Ltda. e Luiz Carlos Schmidt em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial sob o número 5000580-62.2026.8.21.0166, em trâmite perante este juízo (peça INIC). Os embargantes sustentam, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, arguindo a ausência de demonstrativo analítico de débito de forma inteligível. No mérito, questionam os encargos praticados na Cédula de Crédito Bancário nº 6231729. Apontam, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista financiado na mesma operação, classificando a conduta como venda casada. Diante disso, pugnam pelo acolhimento dos embargos, pela realização de perícia contábil e pela declaração de excesso de execução. A embargada apresentou impugnação, refutando a preliminar levantada e defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, sob a alegação de que a planilha de cálculo colacionada é clara e detalhada. No mérito, sustentou a validade das taxas de juros livremente ajustadas pelas partes, a legalidade da capitalização mensal dos juros e a regularidade do seguro prestamista, afirmando que a contratação foi opcional e assinada pela devedora. Defendeu a desnecessidade de perícia contábil e requereu a total rejeição dos embargos. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Da alegação de inépcia da petição inicial da execução e falta de demonstrativo analítico de débito A parte embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução sob a alegação de que a credora descumpriu os requisitos previstos no artigo 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não apresentar memória discriminada do débito executado. Entretanto, a referida preliminar não merece acolhimento. Em análise aos documentos que instruem a execução em apenso, constata-se que a petição inicial executiva foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 6231729 e com demonstrativo de evolução do débito que discrimina de forma satisfatória os encargos incidentes, os juros contratuais aplicados, o abatimento de pagamentos parciais realizados e a evolução do saldo devedor até atingir o montante executado de R$ 40.022,70. A planilha de cálculo encartada confere ampla transparência à evolução da dívida, de modo que os embargantes conseguiram identificar com exatidão as taxas de juros cobradas e o seguro prestamista embutido, possibilitando a defesa integral de seus interesses nesta via incidental. A petição inicial da execução atende, por conseguinte, aos preceitos legais de clareza e especificação do débito. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução e declaro saneado o processo sob este prisma. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de conta garantida ou crédito rotativo destinadas a pessoas jurídicas no período da contratação, compreendido entre 24 e 30 de novembro de 2023; b) a existência de efetiva prestação de informações claras e liberdade de escolha aos contratantes na adesão ao seguro prestamista, bem como a opção de contratação de apólice de seguro com entidade diversa daquela indicada pela instituição financeira; c) a efetiva pactuação de todas as tarifas e encargos lançados na planilha de evolução do débito apresentada pela credora. d) a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor às operações celebradas por pessoas jurídicas que utilizam o mútuo bancário para fins de fomento de sua atividade empresarial; e) a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas na mesma época do pacto; f) a configuração de venda casada na comercialização do seguro prestamista atrelado ao mútuo bancário, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 972); g) a legalidade da capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário de acordo com a disciplina da Lei nº 10.931 de 2004. 3) Do ônus da prova: A aplicação das diretrizes consumeristas às relações que envolvem cooperativas de crédito e seus tomadores de serviços é pacificada na jurisprudência. Todavia, tratando-se a primeira embargante de pessoa jurídica voltada ao ramo de fabricação de estruturas metálicas (peça CNPJ), a aplicação de prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de sua vulnerabilidade fática ou técnica frente à instituição bancária. Independentemente dessa qualificação legal, a distribuição do ônus da prova seguirá as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que abrange o ônus de apontar de forma objetiva a discrepância entre a taxa estipulada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período específico da contratação, além de trazer indícios de ausência de escolha na contratação do seguro prestamista. Por outro lado, cabe à instituição financeira embargada o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo exibir em juízo todos os termos e aditivos das operações financeiras, apólices de seguro assinadas e extratos analíticos necessários para amparar a regularidade dos lançamentos caso surjam dúvidas no curso da lide. 4) Do prosseguimento: A parte embargante formulou requerimento genérico para a realização de prova pericial contábil com o objetivo de apurar os valores que entende indevidos e de refazer os cálculos do débito executado. Contudo, indefiro a realização de prova pericial contábil nesta etapa processual. As matérias sob julgamento versam exclusivamente sobre a legalidade de encargos (juros remuneratórios e seguro prestamista), cuja verificação de abusividade depende exclusivamente da análise sistemática das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário frente aos parâmetros normativos e à tabela histórica divulgada pelo Banco Central do Brasil. O julgamento dessas matérias dispensa conhecimentos técnicos de contabilidade, bastando o confronto documental das regras aplicadas. Caso os pedidos revisionais formulados pelos embargantes venham a ser acolhidos na sentença de mérito, a exclusão dos encargos tidos por ilegais e o correspondente recálculo do saldo devedor poderão ser facilmente apurados em sede de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos, sem prejuízo às partes e com maior economia processual. Dessa forma, declaro saneado o processo. Por se tratar de matéria de direito e estando o suporte fático plenamente demonstrado pelos documentos colacionados aos autos, declaro encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a presente decisão saneadora, podendo solicitar esclarecimentos ou apontar ajustes, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem requerimentos ou impugnações, anotem-se os autos para julgamento e voltem conclusos para sentença. Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alegou que o recurso é cabível com base na urgência reconhecida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois o encerramento da instrução e a iminência do julgamento antecipado inviabilizam a utilidade da apreciação da matéria apenas em preliminar de apelação. Sustentou que a controvérsia fixada na origem abrange a taxa média de juros, a validade e liberdade de pactuação do seguro prestamista, a capitalização e a composição concreta do débito executado, matéria fática e quantitativa que depende de exame técnico e não de mera operação aritmética em liquidação ou revisão de cláusulas contratuais. Afirmou que a decisão incorreu em contradição ao atribuir aos embargantes o ônus probatório da discrepância de encargos e, concomitantemente, retirar-lhes o meio técnico para fazê-lo, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão recorrida, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial contábil. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. A parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, nos autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da Cooperativa agravada. De saída, registro que os embargos do devedor possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, sujeitando-se à regra geral de cabimento do agravo de instrumento prevista no caput do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se aplicando a disciplina do parágrafo único, reservada estritamente ao processo de execução e seus incidentes diretos. A decisão que indefere produção de provas não é passível de ser atacada por agravo de instrumento, pois não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito, colaciono precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA APURAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DA PERÍCIA E PEDE A REFORMA DA DECISÃO PARA CANCELÁ-LA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA AMPLIAR O OBJETO DO EXAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS.2. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL, SUJEITANDO-SE ÀS REGRAS GERAIS DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, SEM EQUIPARAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.3. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 988 E 989, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA NEM INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.4. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA PERÍCIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396 E RESP 1.704.520 (TEMAS REPETITIVOS 988 E 989); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50421396120268217000, REL. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, J. 30-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51645579820268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 22-05-2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM DESFAVOR DO AGRAVADO, INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA SERIA ESSENCIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA E QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS TODOS OS QUESITOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.2. COM O ADVENTO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ENCONTRAM-SE ALINHADAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 1.015, NÃO CONTEMPLANDO DECISÕES SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.3. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988) EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E SOMENTE QUANDO INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE.4. A MATÉRIA DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA OU EM CONTRARRAZÕES, CONFORME O ART. 1.009, § 1º, DO CPC, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NÃO ESTÁ ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SENDO POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO AUSENTE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50564517620258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. SERGIO FUSQUINE GONCALVES, J. 10-03-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50037998220258217000, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, J. 17-01-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53640607120248217000, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 10-12-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50742370220268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-03-2026) (grifei) Por outro lado, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.696.396/MT, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processado pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da abrangência do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixando a Tese do Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, seguindo a linha interpretativa consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos da urgência que autorizaria o processamento imediato da questão por via do agravo de instrumento, decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação. Ainda, a matéria controvertida na lide versa sobre a legalidade de cláusulas contratuais (taxas de juros remuneratórios e seguro prestamista), constituindo matéria eminentemente de direito verificável mediante simples confronto dos contratos com os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais vigentes. Ademais, eventual expurgo de encargos ou recálculo do saldo pode ser apurado em sede de liquidação de sentença, por simples operação aritmética, sendo desnecessária a elaboração de perícia na fase de conhecimento. Ressalte-se, ainda, que a decisão sobre a produção de provas não preclui de imediato e poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem risco de inutilidade do pronunciamento jurisdicional. Portanto, não se verificando a urgência exigida para a mitigação do rol taxativo e tratando-se de decisão irrecorrível de plano por esta via a impedir a apreciação da matéria apenas em sede de eventual apelação, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 932, III, Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível. Intime-se.
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