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TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314514-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE: IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE OSÓRIO, decretou a perda da prova e homologou o laudo de avaliação anexado pelo exequente, verbis (119.1): Não havendo, nestes autos, a declinação do encargo do perito, na esteira da decisão do evento 108, DESPADEC1, não recolhida a quota-parte do executado para a realização da perícia, DECRETO o perdimento da prova, e HOMOLOGO o valor atribuído no evento 82, OUT3. Diligências legais. Nas suas razões (1.1), o agravante sustenta que o perito declinou do encargo, conforme recusa anexada aos autos, que foi também reconhecida pelo exequente. Afirma que o fato de a petição do perito ter sido originalmente apresentada em feito conexo não desnatura a renúncia, porquanto o próprio expert consignou expressamente que a manifestação se estendia aos demais processos em que fora designado. Defende a necessidade de destituição formal do profissional e de nomeação de novo perito com habilitação técnica compatível para a avaliação do imóvel penhorado. Argumenta que a exigência de recolhimento de honorários ao perito renunciante configuraria determinação de pagamento sem causa jurídica, ressaltando que atuou de boa-fé ao noticiar o declínio e pleitear a regular substituição do perito. Alega a ilegalidade da decretação de perda da prova pericial e da homologação da avaliação unilateral apresentada pelo credor, uma vez que a perícia foi ordenada de ofício pelo magistrado após a Oficiala de Justiça certificar a ausência de parâmetros de mercado. Requer a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso para anular o perdimento da prova, afastar o laudo unilateral e determinar a nomeação de perito substituto. É o relatório. Decido. O recurso é adequado, tempestivo e foram recolhidas as custas. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, porque não há perigo de dano ou ineficácia da medida, caso a tutela seja deferida somente ao final. Cuida-se de execução fiscal ajuizada, em 23/06/2015, pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO contra MANOEL MACIEL DE CASTRO, para haver a quantia de R$ 1.343,27, referente a crédito de IPTU dos exercícios de 2012 a 2014 (2.2, fls. 01/20). Em 06/07/2015, o Juízo a quo ordenou a citação, que se efetivou em 23/02/2016 (2.2, fls. 24/28). Em 05/04/2019, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 102.356 do Cartório de Registros de Imóveis de Osório e avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 50.000,00 (2.2, fl. 69). Em 11/11/2020, o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor da atual proprietária do imóvel IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2.2, fl. 75). IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (2.2, fls. 79/93), que foi rejeitada em 09/04/2022 (8.1). Em 09/01/2023, o Juízo a quo, para fins de futuro leilão, determinou a reavaliação do imóvel penhorado (20.1). Em 13/02/2023, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (24.1), que foi rejeitada em 02/02/2024 (33.1). Expedido mandado de avaliação, a Oficial de Justiça deixou de cumprir a diligência pelos seguintes motivos (50.1): CERTIFICO que deixo de dar cumprimento à determinação, por ora, e devolvo submetendo à apreciação superior, conforme segue: em recentes diligências realizadas no endereço constante do mandado - em decorrência de cumprimento do comando de nº 10060444728, expedido nos autos nº 5003986-68.2019.8.21.0059/RS, em tramitação na 1ª Vara Cível desta comarca - restara constatado por esta Oficiala de Justiça a inexistência de parâmetros avaliativos no mercado imobiliário local, por se encontrarem, conforme as informações obtidas com profissionais do ramo, sem valor comercial os lotes pertencentes ao loteamento "Morada da Lagoa", sendo possível consultar o resultado das diligências realizadas no processo 5003986-68.2019.8.21.0059/RS, evento 43, CERTGM1. Ante o exposto, a fim de prevenir diligência inócua, com idênticos resultados obtidos em atuação recente, devolvo sem cumprimento à consideração. Nada mais. POR SER VERDADE, DOU FÉ. Osório, 15 de janeiro de 2025. Em 10/06/2025, foi determinada a realização de perícia, a fim de ser avaliado o imóvel, nomeando-se para tanto Eduardo Vivian (57.1). Em 31/03/2026, o perito aceitou encargo e requereu o pagamento de R$ 500,00 a título de honorários periciais (96.1). Em 22/05/2026 (96.1), o Juízo a quo determinou a intimação da executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da sua quota-parte devida a título de honorários periciais (50%). Em 27/05/2026, a executada foi intimada (evento 109) e, na petição anexada no evento 113.1, requereu a juntada da renúncia formalizada pelo perito e a nomeação de novo profissional. O Juízo a quo indeferiu o pedido, uma vez que, "Não havendo, nestes autos, a declinação do encargo do perito, na esteira da decisão do evento 108, DESPADEC1, não recolhida a quota-parte do executado para a realização da perícia, DECRETO o perdimento da prova, e HOMOLOGO o valor atribuído no evento 82, OUT3" (119.1). Efetivamente, a renúncia que foi anexada pela executada, e não pelo próprio perito, refere-se à execução fiscal nº 5000786-92.2015.8.21.0059 (113.2), diversa, portanto, da presente de nº 5000574-71.2015.8.21.0059/RS. Conquanto o perito tenha, ao final da manifestação anexada, referido que "declina do honroso encargo, estando a disposição deste Douto Juízo para outros trabalhos, valendo a presente manifestação para os demais processos onde ocorreu a nomeação", não há como presumir que houve a sua renúncia nos presentes autos. Na forma do art. 157, §1º, do CPC: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Na espécie, o perito anuiu com o encargo e informou a proposta de honorários. Assim, ausente renúncia expressa nos presentes autos, deveria a executada ter efetuado o depósito da sua quota-parte para fins de pagamento da perícia, como, aliás, foi devidamente realizado pelo exequente (evento 112). Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, em execução fiscal envolvendo as mesmas partes e questão sub judice: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERDIMENTO DA PROVA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO EXEQUENTE. A manifestação de renúncia ao encargo pericial produzida em outro feito não produz efeitos no processo em que o perito aceitou expressamente a nomeação. A parte que deixa de recolher os honorários periciais, após ser instada para tanto, sujeita-se ao perdimento da prova e à homologação do valor atribuído pela parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52268994820268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 09-07-2026) [Grifei] A par disso, o MM. Juízo a quo limitou-se a decretar a perda da prova e a homologar o laudo de avaliação, sem determinar a realização de qualquer ato expropriatório. Assim, ausentes a verossimilhança e prejuízo, é de ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, recebendo o recurso somente no seu natural efeito. Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador Relator
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