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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314510-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos AGRAVANTE: SADI JOSE WIEDEMANN ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SADI JOSÉ WIEDEMANN em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, voltada à imposição de obrigação de fazer para aceite eletrônico de infrações de trânsito e restrições sobre veículo. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que já indicou o agravado como real infrator perante a autoridade de trânsito, pendendo a conclusão do procedimento unicamente da anuência do recorrido, cujo prazo se encerra em 17/09/2026. Asseverou que a inércia do réu impõe risco imediato de penalidades administrativas ao proprietário registral, requerendo a concessão da tutela de urgência recursal para compeli-lo a efetivar os atos de indicação, sob cominação de astreintes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos. No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Acaso venha a ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do agravado pela posse do automóvel e pelo cometimento das infrações, será possível a declaração de inexigibilidade dos débitos e o cancelamento dos pontos lançados no prontuário do agravante. Ademais, a eventual perfectibilização de prazos no âmbito administrativo não subtrai do Poder Judiciário a competência para desconstituir os lançamentos indevidos e adequar o prontuário do condutor à realidade fática comprovada. Desse modo, inexistindo perecimento imediato do direito invocado, mostrando-se necessário e prudente manter a decisão agravada e aguardar a angularização da relação processual, com a oportunização do contraditório. Não bastasse, destaca-se que a pretensão liminar seconfunde com o próprio objeto do recurso, o que resultaria esgotamento prematuro deste antes mesmo do julgamento da questão pela sessão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento.
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