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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314504-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE: IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267) ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837) ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERDIMENTO DA PROVA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO EXEQUENTE. A manifestação de renúncia ao encargo pericial produzida em outro feito não produz efeitos no processo em que o perito aceitou expressamente a nomeação. A parte que deixa de recolher os honorários periciais, após ser instada para tanto, sujeita-se ao perdimento da prova e à homologação do valor atribuído pela parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO/RS, decretou o perdimento da prova pericial e homologou o valor atribuído ao imóvel pelo exequente no Evento 104. Em suas razões, sustentou que a decisão partiu de premissa inverídica ao ignorar o declínio do encargo firmado pelo perito Eduardo Vivian em 20 de maio de 2026. Referiu que tal documento consta do Evento 135, ANEXO2, configurando violação ao art. 371 e ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC. Aduziu que a renúncia do profissional é válida e abrangente a todos os processos em que foi nomeado, independentemente de a peça ter sido subscrita originalmente em feito conexo. Invocou a instrumentalidade das formas e o art. 157, § 1º do CPC. Argumentou a necessidade de destituição do profissional e nomeação de substituto, pois o perito declarou a ausência de conhecimento técnico-científico para a complexidade do caso. Amparou a tese nos arts. 156, § 1º, 465 e 468, I do CPC. Asseverou a ilegalidade da ordem de depósito de honorários em favor de perito que já renunciou ao encargo, alegando que a medida carece de causa jurídica e viola o art. 95 do CPC. Destacou a impossibilidade jurídica do perdimento da prova pericial, que foi determinada de ofício pelo Juízo no Evento 66. Referiu que a medida afronta o art. 223 do CPC e os requisitos de validade da alienação judicial previstos no art. 13 da Lei nº 6.830/80. Por fim, alegou que a homologação de laudo unilateral impugnado constitui decisão surpresa e viola o devido processo legal. Invocou o art. 10 do CPC e o art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a prática de atos expropriatórios, para que seja reconhecido o declínio do perito, determinada a sua destituição e a nomeação de novo profissional, além da declaração de impossibilidade de perdimento da prova pericial. Subsidiariamente, requereu que a eventual não realização de depósito não acarrete a perda da prova nem autorize a designação de leilão com base em avaliação impugnada, com a fluência do prazo somente após a nova nomeação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI1, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII2, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da regularidade da decisão que decretou o perdimento da prova pericial em razão do não depósito, pela executada, da sua quota-parte dos honorários do perito nomeado. A análise dos autos evidencia que a decisão recorrida não padece de qualquer irregularidade. No evento 118, DOC1 dos autos de origem, o perito Eduardo Vivian manifestou-se nos presentes autos aceitando o encargo de forma expressa, declarando que recebia com honra a nomeação para atuar como auxiliar do juízo e estimando seus honorários profissionais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há, portanto, nos presentes autos, qualquer ato formal de declinação ou renúncia ao encargo por parte do perito nomeado. A decisão do Evento 130 foi precisa ao constatar exatamente essa circunstância: inexistente nos presentes autos a declinação do encargo, determinou-se à executada, no prazo de 15 dias, a comprovação do depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, sob pena de perdimento da prova. Trata-se de decisão clara, fundamentada e juridicamente adequada. Note-se que a agravante não interpôs recurso contra essa decisão, tornando-a preclusa neste ponto. O que a agravante apresentou, no Evento 135, não foi o comprovante de depósito determinado pelo juízo a quo, mas sim petição requerendo o acolhimento do declínio do perito, sua destituição, a nomeação de novo profissional e a concessão de prazo para nova proposta de honorários. Tal manifestação constituiu, na prática, o descumprimento da ordem judicial de depósito dos honorários periciais, sem qualquer causa justificadora válida neste processo. Com efeito, a manifestação de renúncia juntada como Evento 135, ANEXO2, foi produzida em outro feito, como reconhece a própria agravante, e nela o perito expressamente consignou que o declínio se dava diante da complexidade que seria conferida "a avaliação, deixando de ser o apontamento do valor venal dos lotes para uma perícia técnico-científica". Ocorre que tal manifestação não está direcionada aos presentes autos. Neste processo, o perito foi regularmente nomeado e aceitou o encargo, estimando honorários de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), o que demonstra ter avaliado a tarefa como de complexidade compatível com esse valor. A manifestação produzida em outro feito, portanto, não tem o condão de alterar a situação processual existente nos presentes autos, onde o auxiliar do juízo estava habilitado e pronto para atuar. O argumento de que a renúncia valeria expressamente "para os demais processos onde ocorreu a nomeação" não supre a ausência de ato formal de declinação nos próprios autos, porquanto a gestão processual de cada feito é autônoma e exige manifestação diretamente direcionada ao juízo respectivo. Nesse contexto, o decreto de perdimento da prova, proferido no Evento 141, deu-se em estrita observância aos termos da decisão anterior não recorrida (Evento 130) e em razão do inadimplemento da obrigação processual que incumbia à executada. A homologação do valor atribuído pelo exequente ao imóvel, por sua vez, é consequência direta e natural do perdimento da prova, ante a ausência de avaliação técnica que pudesse contrastá-lo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em oposição à decisão monocrática que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face de termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela perda da prova pericial, à existência de excesso de execução e à validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões do agravante impugnam de forma suficiente os fundamentos centrais da decisão monocrática, permitindo o exercício do contraditório.2. Não há cerceamento de defesa na declaração de perda da prova pericial, pois foram concedidas múltiplas oportunidades para viabilizar a produção da prova requerida pela própria parte, incluindo a redução do valor dos honorários e a substituição do perito.3. A inércia da parte em recolher os honorários periciais, cujo valor foi fixado de forma razoável pelo juízo, acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.4. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois o embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendia correto, descumprindo o requisito previsto no artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.5. A renúncia ao benefício de ordem é válida, conforme previsto no artigo 828, I, do Código Civil, não havendo prova de vício de consentimento que macule o negócio jurídico, sendo insuficiente a mera alegação de idade avançada do fiador. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A renúncia ao benefício de ordem pelo fiador é válida quando expressamente pactuada, não sendo a idade avançada, por si só, suficiente para caracterizar vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, 917, §3º e §4º, II, 932, VIII, 1.021; CC, art. 828, I; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/8/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50105318120238210038, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 24-07-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50005269820208210104, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 18-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50105030620198210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. PERDA DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a perda da prova pericial, aplicou confissão ficta à parte ré e fixou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão do não recolhimento dos honorários periciais pela parte agravante, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de renovação da intimação da parte para pagamento dos honorários periciais após o julgamento do agravo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça; (ii) a correção da declaração de perda da prova técnica e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora; (iii) a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante tinha pleno conhecimento da obrigação de pagar sua cota-parte dos honorários periciais, conforme determinado expressamente em decisão judicial, sendo desnecessária nova intimação após o julgamento do agravo que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça.2. A alegação de que aguardava nova intimação específica para realizar o pagamento não se sustenta, pois a parte foi devidamente intimada do resultado do julgamento do agravo de instrumento e permaneceu inerte, em violação ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.3. A decisão agravada não configura decisão surpresa, mas consequência lógica e previsível da inércia injustificada da parte, devidamente alertada quanto aos riscos de sua conduta omissiva.4. A parte que, sem justificativa legítima, deixa de cumprir ato que lhe cabe no processo incorre em preclusão, sendo correta a aplicação da presunção de veracidade dos fatos que seriam objeto da perícia, nos termos do art. 373, I, do CPC.5. A atuação da agravante caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC, pois opôs resistência injustificada ao andamento do processo, adotou comportamentos contraditórios e tentou transferir ao Judiciário e à parte adversa as consequências de sua própria desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A parte que deixa de recolher os honorários periciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem justificativa legítima, incorre em preclusão da prova e sujeita-se à presunção de veracidade dos fatos que seriam objeto da perícia.(Agravo de Instrumento, Nº 52350243920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 31-10-2025) Assim, nenhum reparo merece a decisão. Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se. Intimem-se. Diligências pertinentes. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 2. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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