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TJRS · Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314494-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE: ADEMIR MACHADO JERONIMO ADVOGADO(A): PAULO RIETH MOREIRA (OAB RS101217) ADVOGADO(A): LARYSSA MILIONI GOLGO (OAB RS106257) ADVOGADO(A): LEONARDO SCHMITT DA SILVA (OAB RS096666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de ADEMIR MACHADO JERONIMO, inconformado com a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, indeferiu o pedido liminar. Sustenta ter proposto procedimento de usucapião extrajudicial, tendo o Registro de Imóveis condicionado seu prosseguimento à apresentação de guia de ITBI quitada ou declaração de não incidência. Alega que, embora tenha requerido, administrativamente, o reconhecimento da não incidência, o Município lançou ITBI no valor de R$ 4.500,00. Aduz que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, inexistindo transmissão onerosa inter vivos e, consequentemente, fato gerador do ITBI. Cita o art. 156, II, da Constituição Federal, o art. 35 do CTN, o art. 421 do Provimento nº 149/2023 do CNJ e precedentes desta Corte. Alega, ainda, perigo de dano diante do prazo de validade da prenotação, fixado em 15/09/2026, bem como de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, sustentando não possuir condições de arcar com a exação. Pede, por isso, a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade do ITBI, afastar a exigência cartorária e assegurar o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial, com posterior provimento do recurso. Vieram os autos. É o relatório. Na forma do art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, portanto, exige a demonstração (i.) da existência de fundamento relevante de direito (fumus boni iuris) e (ii.) do risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Não é o caso. Em cognição sumária, não vislumbro a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a antecipação total ou parcial da tutela recursal. Carece o feito de prova pré-constituída suficiente a legitimar que, de forma abrupta, seja conferido pelo Poder Judiciário tratamento diferenciado a um contribuinte em detrimento dos demais, sob pena de inegável afronta ao princípio da isonomia. Ademais, conforme bem referido pela decisão agravada, o prejuízo apontado pelo agravante tem caráter exclusivamente financeiro, correspondendo ao valor do tributo cobrado de R$ 4.500,00. Danos de natureza financeira são reversíveis e podem ser totalmente reparados. Se o mandado de segurança for concedido ao final, a cobrança será anulada e o contribuinte ficará livre do pagamento. Desse modo, não preenchidos, num juízo de cognição sumária, os requisitos dos arts. 7°, III, da Lei n° 12.016/09 e 300 do CPC, é de ser mantida a decisão que indeferiu a liminar postulada no "writ". Outrossim, o mérito do recurso deverá ser brevemente apreciado pelo Colegiado, destinatário natural da irresignação. Do exposto, indefiro a liminar postulada. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
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