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5314475-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314475-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE: ROSA HELENA LOPES WALCHER ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A): TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A): ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial em ação revisional de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a propositura da ação em Porto Alegre caracterizaria escolha aleatória de juízo, com violação ao princípio do juiz natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da declinação de ofício da competência territorial quando o consumidor opta por ajuizar a ação no foro da sede da instituição financeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra do art. 101, inc. I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, não estabelece competência absoluta, mas relativa, configurando prerrogativa renunciável. 2. O consumidor pode optar por demandar segundo as regras gerais de competência do CPC, incluindo o foro do domicílio da pessoa jurídica demandada, conforme o art. 46 do CPC. 3. A escolha do foro da sede da instituição financeira ré não é aleatória, pois guarda vínculo direto com um dos polos da relação processual, afastando a hipótese de forum shopping prevista no art. 63, § 5º, do CPC. 4. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ, salvo na hipótese de escolha aleatória de foro, que não se configura no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSA HELENA LOPES WALCHER em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Luiz Gonzaga, no Rio Grande do Sul, por ser a comarca de domicílio da autora, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1): ROSA HELENA LOPES LISCANO ajuizou Ação Revisional em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a existência de abusividade na contratação e requereu a devida alteração. Vieram os autos conclusos, momento em que foi identificada causa prejudicial ao seu regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não tem domicílio na Comarca na qual ajuizou o pedido. É notório que o banco demandado possui agências em vários municípios do país. Nessas condições, poderia a parte autora ter proposto a presente demanda em seu domicílio, por lhe ser mais favorável. Ocorre que o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre revela nítida escolha de Juízo, que acarreta a Violação ao Princípio do Juiz Natural. Por outro viés, não se afigura razoável a escolha de uma Comarca distante da contratação, o que, como se sabe, dificulta a instrução do feito e pode evidenciar que busca precedentes mais favoráveis. Além disto, entendo aplicável a jurisprudência dominante, que veda a escolha de foro de forma aleatória, pois o consumidor fica limitado à previsão legal, ou seja: (1) seu domicílio; (2) o local do cumprimento da obrigação. (3) o lugar do fato ou do ato; (4) a sede do banco; (5) o foro de eleição contratual. Cuja ordem elencada apresenta a facilitação de defesa do hipossuficiente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Igualmente, o entendimento TJRS, levado a efeito nos autos da Apelação Cível, n.º 51015785320238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-07-2025, elencando taxativamente as possibilidades da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão da incidência do CDC ao caso dos autos, é facultado à consumidora autora o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato, ou no foro de eleição. Precedentes do STJ e desta Câmara." No caso dos autos, o autor não observou nenhuma das possibilidades no ajuizamento de seu pedido revisional. Também, não trouxe nenhuma prova da relação contratual nesta comarca, pelo menos nesta fase de conhecimento sumário. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determino a remessa dos autos à comarca de origem e a redistribuição do processo para a comarca de domicílio da parte autora, por lhe ser mais benéfica. Cumpra-se. Nas razões (evento 1, INIC1), argumenta que a escolha do Foro de Porto Alegre ocorreu em virtude de a sede matriz da empresa requerida estar localizada nessa comarca, na Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Centro, Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Sustenta a recorrente que a propositura da demanda no domicílio da parte ré é uma faculdade garantida ao consumidor pela legislação consumerista em conjunto com as normas do Código de Processo Civil. Argumenta que a competência em discussão possui natureza territorial e, consequentemente, relativa, o que impediria a sua declinação de ofício pelo órgão julgador. Indica a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70070298393 deste Tribunal de Justiça para amparar a sua tese. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal reside em verificar se o magistrado pode declinar, de ofício, da competência territorial quando o consumidor opta por propor a ação revisional de contrato bancário na comarca correspondente à sede da instituição financeira requerida, mesmo residindo em localidade diversa. Passo à análise. A decisão agravada, constante no evento 15, DESPADEC1 da ação originária, fundamentou a declinação sob o argumento de que a propositura em Porto Alegre caracterizaria escolha aleatória de juízo, indicando a necessidade de facilitação da defesa do hipossuficiente na sua própria comarca. Todavia, a fundamentação utilizada em primeiro grau diverge da ordem jurídica aplicável. A competência territorial é disciplinada pelo ordenamento jurídico como relativa, o que significa que o seu reconhecimento depende, via de regra, de provocação da parte interessada por meio de exceção de incompetência ou preliminar de contestação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação por meio do enunciado da Súmula nº 33, ao assentar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. No âmbito das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o artigo 101, inciso I, prevê uma regra protetiva que possibilita ao consumidor o ajuizamento de ações de responsabilidade civil no foro de seu próprio domicílio. Essa disposição configura um benefício legal instituído em favor da parte vulnerável, visando facilitar a sua defesa em juízo. Entretanto, esse direito assegurado ao consumidor não constitui uma obrigação ou imposição rígida. Trata-se de uma faculdade concorrente, de modo que o autor pode optar por abrir mão dessa prerrogativa de facilitação territorial e acionar o réu com base nas regras gerais de competência previstas na lei processual civil comum. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece o foro de domicílio do réu como a regra geral para a propositura de ações fundadas em direito pessoal. No caso em tela, a agravante ajuizou a ação em Porto Alegre, localidade onde está situada a sede principal da instituição financeira ré, na Rua dos Andradas, 1409, Centro, conforme demonstrado na petição inicial do evento 1, INIC1 e confirmado pela própria ré no pedido de habilitação do evento 8, PET1. A propositura da demanda no local de estabelecimento da sede da empresa demandada não representa uma escolha arbitrária ou caprichosa de foro. Pelo contrário, a Comarca de Porto Alegre possui nexo jurídico direto com a relação processual instaurada, uma vez que coincide com o domicílio legal da pessoa jurídica demandada. Não há espaço para cogitar de violação ao princípio do juiz natural ou de escolha abusiva de foro quando o demandante adota um dos critérios territoriais previstos expressamente pela legislação federal. A inovação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 14.879 de 2024, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a declinar de ofício caso identifique abusividade na eleição de foro que não apresente pertinência com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. Todavia, esse dispositivo visa coibir a escolha de foros inteiramente estranhos à lide, não incidindo nas situações em que o autor se serve da regra de competência geral de domicílio do réu, prevista no artigo 46 da lei processual civil. O plenário deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já examinou essa questão em sede de uniformização de jurisprudência, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70070298393. Naquela oportunidade, fixou-se o entendimento de que é incabível a declinação de ofício da competência territorial quando o consumidor optar por ajuizar a demanda em foro legalmente previsto, o que abrange o foro do domicílio do réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial em ação revisional de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca do domicílio da parte autora, sob o fundamento de que a ação deveria tramitar no foro de residência do consumidor, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da declinação de ofício da competência territorial quando o consumidor opta por ajuizar a ação no foro da sede da instituição financeira ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra do art. 101, inc. I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio, não estabelece competência absoluta, mas relativa, configurando prerrogativa renunciável.2. O consumidor pode optar por demandar segundo as regras gerais de competência do CPC, incluindo o foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme o art. 53, inc. III, alínea "a", do CPC.3. A escolha do foro da sede da instituição financeira ré não é aleatória, pois guarda vínculo direto com um dos polos da relação processual, afastando a hipótese de forum shopping prevista no art. 63, § 5º, do CPC.4. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula 33 do STJ, salvo na hipótese de escolha aleatória de foro, que não se configura no caso. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento da ação.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inc. I; CPC/2015, arts. 53, inc. III, alínea "a", 63, § 5º, e 64.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50574673120268217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 28-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53010568920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 28-08-2026) Desse modo, a decisão interlocutória proferida na origem padece de equivocado enquadramento jurídico. A faculdade de escolha exercida pela consumidora ao optar pelo foro do domicílio do réu deve ser respeitada, revelando-se inadequada a intervenção de ofício do juízo para modificar a competência territorial eleita em conformidade com as regras processuais vigentes. Por conseguinte, impõe-se a reforma do provimento hostilizado, determinando-se a manutenção do processamento do feito perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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