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5314459-28.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314459-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVADO: GILSANI SALVADOR AIRES ADVOGADO(A): CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO INTERESSADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES INTERESSADO: TIM S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da ação ordinária ajuizada por GILSANI SALVADOR AIRES, em razão de inconformidade com a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (evento 23, DESPADEC1): (...) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-correnten da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. (...) Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma. Preliminarmente, alega a incompetência absoluta da Justiça Comum. No mérito, discorre sobre os aspectos jurídicos do superendividamento. Defende que a pretensão autoral não merece guarida, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inadequado o deferimento da tutela de urgência nesta etapa processual. Refere o descabimento da limitação de descontos. Pretende a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para fins de manutenção dos descontos contratados. Pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Compulsando o presente instrumento, verifico que não se fazem presentes os requisitos do art. 1.019 do CPC aptos a autorizar a concessão do efeito suspensivo relativamente à decisão que determinou a limitação dos descontos (evento 23, DESPADEC1). Isso porque não vislumbro prejuízo à parte agravante, tampouco risco por eventual impossibilidade de retomada da implantação do débito na hipótese de reforma da decisão, por se tratar de beneficiária do INSS (evento 1, HISCRE8). De outro lado, é prematura manifestação acerca das alegações vertidas em face da decisão recorrida (evento 23, DESPADEC1), inclusive relativas ao procedimento adotado, as quais serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento do recurso. Pelo exposto, recebo o recurso interposto e indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À parte agravada para contrarrazões. Diligências legais.

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