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5314458-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314458-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: ANTONIO WUNSCH ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) AGRAVANTE: DENISE SENI KNEBELKAMP DOTTO ADVOGADO(A): RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A): paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) AGRAVANTE: SILCEU ROQUE PECCIN DALBERTO ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) AGRAVANTE: NOELI DALBERTO ADVOGADO(A): paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) ADVOGADO(A): RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) AGRAVANTE: ZILDA MARIA DE FATIMA WUNSCH ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) INTERESSADO: AMILTON JOSE DOTTO ADVOGADO(A): MARCIA MARSON FONSECA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO WUNSCH e OUTROS, nos autos da carta precatória n. 5006693-17.2023.8.21.0011/RS, extraída do cumprimento de sentença da ação de execução movida pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, da decisão que segue transcrita (processo 5006693-17.2023.8.21.0011/RS, evento 145, DESPADEC1): Há controvérsia em razão da significativa diferença entre o valor apurado pelo perito nomeado pelo juízo e aquele apresentado pelo assistente técnico da parte executada. O perito judicial é um auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, cujo laudo técnico é dotado de presunção de imparcialidade e legitimidade. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a sua desconsideração exige a demonstração de vício ou erro substancial, não sendo suficiente a mera apresentação de um laudo divergente. No caso concreto, a parte executada não demonstrou a existência de falha técnica ou erro que invalide o trabalho apresentado no evento 106, LAUDO2. O laudo judicial descreveu o imóvel, suas características, o estado de conservação e o valor apurado, cumprindo os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil. A existência de um parecer de assistente técnico com valor distinto é natural em processos de avaliação, mas não desqualifica, por si só, o laudo do perito do juízo. Ademais, um elemento objetivo reforça a razoabilidade da avaliação judicial: o valor da locação do imóvel. Conforme informado pelo próprio perito, em resposta a quesito, o aluguel mensal do bem é de R$ 6.408,82 (evento 106, LAUDO2, fl. 06). Esse montante corresponde a um retorno de aproximadamente 0,50% sobre o valor da avaliação judicial (R$ 1.270.192,17), percentual alinhado às práticas do mercado imobiliário comercial. Por outro lado, o mesmo valor de aluguel representaria um retorno de apenas 0,32% sobre o valor pretendido pela executada (R$ 1.973.402,80), indicando que a avaliação de seu assistente técnico pode estar superestimada em relação ao potencial econômico real do bem. Dessa forma, na ausência de prova robusta de erro na avaliação judicial e diante de elementos que corroboram a sua consistência, a impugnação da executada não deve ser acolhida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada nos evento 125, PET1 e evento 141, PET1 e, por conseguinte, homologo o laudo de avaliação do evento 106, LAUDO2, fixando o valor do imóvel para fins de expropriação em R$ 1.270.192,17. Assim, com o trânsito em julgado da presente, considerando ter havido a conclusão dos trabalhos periciais e o depósito dos honorários, autorizo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente de 50% dos honorários em favor do perito Jorge Luiz Carvalho Pires, conforme dados informados no evento 71, PET1 e em cumprimento aos termos pertinentes da decisão do evento 16, DESPADEC1. Desde já, acolho o pedido do exequente (evento 124, PET1) no tocante à realização de hasta pública do bem. Para tanto, nomeio, desde já, o leiloeiro JOAO ANTONIO CARGNELUTTI, para atuar no feito, devendo apresentar sugestão de data e horário para realização da hasta. Saliento que ocorrendo pagamento, acordo ou adjudicação, terá o leiloeiro direito ao reembolso das despesas que comprovar. Com a informação das datas, intimem-se as partes. Intimem-se. A parte agravante sustenta a inadequação do critério econômico utilizado na decisão agravada, ressaltando que o magistrado supriu as deficiências da perícia ao fundamentar a higidez do laudo na taxa de retorno do aluguel mensal de R$ 6.408,82 (cerca de 0,50%), premissa econômica que não integrou a metodologia pericial declarada, não foi submetida ao contraditório e carece de suporte técnico (arts. 371 e 479 do CPC). Salienta a falha metodológica e a ausência de amostras comparativas, apontando que o perito declarou utilizar o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), mas não apresentou os dados e imóveis pesquisados no laudo (Evento 106) nem após ser provocado (Evento 129), incorrendo em contradição ao afirmar que o local se trata de vilarejo sem parâmetros comparativos. Ressalta a divergência substancial na metragem das benfeitorias, destacando que o laudo judicial computou apenas 360,37 m² de área construída, ao passo que a documentação técnica e as plantas baixas demonstram a existência de 513,14 m² de benfeitorias (diferença de 152,77 m² englobando área de abastecimento, escritório, lavagem e residência), sem a devida justificação pelo perito do juízo. Refere a contradição sobre o estado de conservação do bem, pois o avaliador judicial descreveu o imóvel como em estado de abandono e conservação precária, conquanto tenha consignado anteriormente que o posto de combustíveis está em plena atividade, alugado há mais de um ano, com equipamentos operacionais e boa liquidez de mercado. Invoca a inobservância dos requisitos legais da avaliação (arts. 870, parágrafo único, 872 e 873, inciso I, do CPC) e a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), ressaltando que o ônus da higidez descritiva recai sobre o trabalho pericial, que deve espelhar o valor real de mercado e prevenir alienação por preço vil. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal (efeito suspensivo) para obstar a hasta pública e os atos expropriatórios até o julgamento definitivo e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação por profissional habilitado, na forma dos arts. 480, 872 e 873, inciso I, do CPC. 2. Recurso tempestivo, devidamente comprovado o preparo recursal. Diante das alegações da parte agravante acerca da homologação do laudo pericial, conveniente sustar o prosseguimento dos atos executivos determinados na decisão recorrida, evitando assim prejuízos financeiros ao leiloeiro e à própria parte exequente no caso de reversão ao final deste recurso, pelo que deferido o efeito suspensivo requerido pelos agravantes até solução final da controvérsia vertida no presente recurso com a análise pelo Colegiado. Comunique-se ao juízo de origem; intimem-se, a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, querendo.

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