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5314432-45.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5314432-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE: MAURO JOSE HIDALGO GARCIA ADVOGADO(A): MARCELA LAUER (OAB RS096759) ADVOGADO(A): Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE MUNICRED - FALIDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB PR038515) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA MASSA FALIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, MAURO JOSE HIDALGO GARCIA interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação de responsabilização dos administradores da massa falida de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRED, nos seguintes termos (evento 658, DESPADEC1): (...) 5. Dos Pedidos de Prova Pericial, Testemunhal e Exibição de Documentos Analiso as manifestações e requerimentos de prova formulados pelos réus Mauro José Hidalgo Garcia e Guilherme Haygert Riffel Dornelles da Rocha. Os referidos réus pretendem a realização de prova pericial contábil e de avaliação dos processos judiciais cíveis da cooperativa, a exibição de livros contábeis e comprovantes de pagamentos relativos a 48 contratos específicos celebrados entre 2018 e 2019, bem como a produção de prova testemunhal com a oitiva de ex-funcionárias do setor de recursos humanos e jurídico da instituição falida. A dilação probatória pretendida pelos requeridos apresenta-se impertinente, inócua e desprovida de utilidade prática para o desfecho da lide. A presente ação civil de responsabilidade fundamenta-se nos artigos 40, 45 e 46 da Lei nº 6.024/1974, combinados com a legislação de regência das instituições financeiras e cooperativas de crédito em insolvência. O regime jurídico aplicável estabelece a responsabilidade solidária dos administradores e membros dos conselhos de administração pelos prejuízos causados aos credores e a terceiros durante suas respectivas gestões. Essa responsabilidade solidária decorre da omissão contínua, da falta de fiscalização e do descumprimento dos deveres de diligência e prudência na condução dos negócios da cooperativa, os quais culminaram no colapso financeiro, na liquidação extrajudicial e na posterior decretação da falência da Municred. O cerne da controvérsia reside na análise global da conduta dos administradores perante o cenário de insolvência e na inércia em adotar medidas eficazes para estancar as perdas da instituição. O inquérito extrajudicial instaurado e concluído pelo Banco Central do Brasil (autuado sob o nº 5014603-91.2024.8.21.0001) constitui prova técnica dotada de presunção de legitimidade e veracidade, contendo análise detalhada das demonstrações financeiras, das atas das reuniões do conselho e da evolução do patrimônio líquido da entidade. A pretensão do réu Mauro de demonstrar, individualmente, o status de adimplemento ou a repactuação de 48 contratos de crédito celebrados durante o seu período de gestão como diretor financeiro é irrelevante para afastar sua responsabilidade. Ainda que algumas operações de crédito isoladas tenham sido adimplidas ou devidamente provisionadas, tal circunstância não possui o condão de elidir o dano global sofrido pela coletividade de credores, decorrente da deterioração sistêmica da cooperativa que os conselheiros tinham o dever legal de fiscalizar e evitar. O nexo de causalidade debatido na demanda não está atrelado ao inadimplemento específico de determinados tomadores de crédito, mas sim à gestão temerária coletiva e à omissão do conselho em face das irregularidades amplamente apontadas pelo órgão regulador. O parecer contábil unilateral elaborado por economista assistente e juntado por Mauro no evento 657, PARECER2 já se encontra nos autos e será apreciado por este Juízo por ocasião da sentença, na qualidade de prova documental complementar. A existência de tal manifestação técnica afasta ainda mais a necessidade de instauração de uma dispendiosa e demorada perícia contábil judicial, visto que os argumentos técnicos da defesa já estão formalizados nos autos e as demonstrações contábeis históricas da Municred estão plenamente documentadas. No que tange ao pedido de exibição de documentos detalhados de 48 contratos (razão analítico, diário geral e comprovantes financeiros), formulado por Mauro no evento 626, PET1, o pleito esbarra em óbices legais. As informações requeridas envolvem dados financeiros, bancários e pessoais de terceiros, cooperados tomadores de crédito que não integram o polo passivo desta demanda. A exibição de tais documentos violaria as garantias de sigilo de dados instituídas pela Lei Complementar nº 105/2001 (Lei do Sigilo Bancário) e pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). A quebra judicial do sigilo de terceiros alheios à relação processual exige fundamentação idônea e demonstração inequívoca de extrema necessidade, o que não ocorre na espécie, visto que a verificação individual das contas desses cooperados é inócua para a aferição da responsabilidade dos administradores pela insolvência geral. No mesmo sentido, os requerimentos de prova pericial sobre os processos cíveis e de prova testemunhal formulados pelo réu Guilherme no evento 609, PET1 devem ser indeferidos. A oitiva de ex-funcionárias de recursos humanos e do departamento jurídico para discorrer sobre rotinas administrativas e critérios de contingenciamento de processos não possui utilidade prática. A correção das provisões para contingências cíveis e a regularidade dos atos de gestão são comprovadas por meio de documentos, balancetes oficiais, auditorias e relatórios do Banco Central. A prova testemunhal não é o meio adequado para contrapor dados contábeis consolidados e relatórios técnicos emitidos por órgãos reguladores oficiais. O destinatário da prova é o juiz, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção constantes dos autos, compostos pelas contestações, pelas atas de assembleia, pelas decisões administrativas do Banco Central do Brasil, pelas manifestações técnicas da Administradora Judicial e pelos pareceres do Ministério Público, são suficientes para o julgamento da causa. Dessa forma, dou por encerrada a instrução probatória, declarando o feito saneado e pronto para a fase de alegações finais. Ante o exposto: a) intime-se pessoalmente a ré Dora Maria Ribeiro da Rosa, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço atualizado indicado no evento 622, PET1, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do feito sem nova intimação; b) indefiro o pedido de intimação pessoal do réu José Antonio Aires para especificação de provas; c) acolho os requerimentos formulados pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e autorizo o cancelamento dos registros de indisponibilidade decorrentes desta ação que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 116.405 e nº 116.427 do Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre; d) determino que a Serventia da Vara expeça os ofícios e mandados necessários para a efetivação da baixa das indisponibilidades sobre os referidos imóveis, com a respectiva intimação eletrônica do R.I. da 4ª Zona; e) indefiro o pedido de levantamento de valores apresentado pelo réu Guilherme Haygert Riffel Dornelles da Rocha, mantendo a indisponibilidade e o arresto cautelar sobre a integralidade do montante de R$ 129.833,17 depositado em conta judicial vinculada a este feito; f) defiro o pedido formulado pela terceira interessada Itapeva XI Multicarteira para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e ao órgão de trânsito competente para que procedam à baixa imediata de qualquer registro de indisponibilidade oriundo deste processo que incida sobre o veículo Ford Fiesta SE, placa IUH5D83, Renavam 00535421834; g) indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil, prova pericial de avaliação de processos, prova oral e exibição de documentos internos formulados pelos réus Mauro José Hidalgo Garcia e Guilherme Haygert Riffel Dornelles da Rocha; h) declaro encerrada a instrução processual e intimo as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem suas razões finais escritas, iniciando-se pelo Ministério Público e pela Administradora Judicial, e seguindo-se pelos réus na ordem de cadastramento no processo. A parte ré, ora agravante, em suas razões, sustenta a existência de subversão procedimental na aplicação do art. 357 do CPC, asseverando que a fixação dos pontos controvertidos após o encerramento da instrução lhe tolheu o direito de correlacionar e produzir os meios de prova pertinentes. Assevera que a imputação de responsabilidade veiculada na exordial abrange período posterior ao encerramento de sua gestão, finalizada em agosto de 2019, sendo indispensável a realização de perícia contábil para reconstruir o histórico das trinta e oito operações de crédito questionadas e demonstrar a inexistência de nexo causal com o déficit final apurado em 2023. Pontua a necessidade de oitiva de testemunhas para individualizar a conduta e as atribuições funcionais dos administradores, bem como a premência da exibição de documentos pela massa falida para viabilizar a desincumbência do ônus probatório que lhe foi atribuído, destacando que a presunção de culpa prevista nos arts. 39 e 40 da Lei n.º 6.024/1974 possui caráter estritamente relativo e autoriza ampla contraprova. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para anular o encerramento da instrução e deferir a produção das provas pericial, testemunhal e documental postuladas (evento 1, INIC1). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria objeto do recurso não se amolda a quaisquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, a decisão que versa sobre produção de provas em ação de conhecimento que tem por objeto a responsabilização dos administradores de massa falida não é impugnável por agravo de instrumento, a exemplo do que já decidido nos autos do agravo de instrumento n.º 50459892620268217000, não se enquadrando nas hipóteses taxativas. Ainda, não há falar em inutilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sendo inaplicável a mitigação das hipóteses de cabimento definida pela Corte Superior no julgamento do TEMA 988. ISSO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.

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