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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314415-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRESSA DE MELO (OAB RS123317) AGRAVANTE: ANDRESSA DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ANDRESSA DE MELO (OAB RS123317) AGRAVANTE: ANDRESSA DE MELO ADVOGADO(A): ANDRESSA DE MELO (OAB RS123317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando a guia de custas n.º 265849782, gerada no processo originário, verifica-se que os agravantes geraram a guia de custas referente ao recurso de apelação. Desse modo, na forma do artigo 1.007, § 7º, do CPC1, determino a intimação dos agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizarem e comprovarem o recolhimento do preparo recursal do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento. Cumpre destacar que as custas recolhidas equivocadamente poderão ser restituídas, conforme o Ato n.º 026/2010-P2, mediante a apresentação de requerimento na origem, de acordo com as instruções do formulário apropriado. Diligências legais. 1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/
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