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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314395-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE: APEROAMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANCA (OAB RJ197770) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) AGRAVANTE: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) AGRAVADO: DANIELA ANDRADE PENA ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB RS066331) INTERESSADO: ORQUIDEA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi INTERESSADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTERESSADO: ALCEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. O recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo, a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão antecipada da pretensão recursal. Assim, não havendo urgência que justifique subverter a ordem e mitigar o contraditório, pode a insurgência recursal aguardar o exame pelo colegiado. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.
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