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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314360-58.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Previdência privada
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
AGRAVADO: SIRLEI VERRUCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349)
ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561)
AGRAVADO: JOSÉ FLAVIO MOURA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349)
ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561)
AGRAVADO: FLAVIA MAINARDI DE MOURA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349)
ADVOGADO(A): MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO.
FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por SIRLEI VERRUCK, JOSÉ FLAVIO MOURA e FLAVIA MAINARDI DE MOURA, assim decidiu (evento 241):
Vistos os autos.
Não merece acolhimento a impugnação apresentada pela devedora no Evento 212.
O art. 354, do Código Civil, que prevê regra geral de imputação de pagamento, direcionando os pagamentos parciais primeiramente aos juros vencidos e, somente após a quitação destes, ao capital principal, não depende de determinação judicial para ser aplicado, pois decorre de lei, e não se restringe aos contratos bancários, aplicando-se às obrigações pecuniárias de forma geral.
Não há que se falar, ademais, em anatocismo nos cálculos, pois, conforme referido pelo expert no Evento 228, o principal foi atualizado com correção monetária e juros legais, enquanto os juros moratórios foram atualizados apenas com correção monetária, sem nova incidência de juros sobre eles.
No mais, os índices de atualização e a taxa de juros foram objeto de deliberação expressa no título executivo, constituindo aspecto protegido pela coisa julgada material (conforme consta na manifestação do perito no Evento 228), de forma que não são aplicáveis ao caso os Temas 1361 do STF e 1368 do STJ, que se aplicam apenas quando o título executivo não estabeleceu expressamente o índice de atualização e os juros moratórios ou quando não há convenção de taxa específica.
Por fim, assiste razão à parte credora (Evento 213). A decisão do Evento 120, já preclusa, determinou a incidência da multa e dos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença sobre a quantia controvertida, sendo que os consectários da mora deveriam incidir até a data da expedição do alvará. Assim, o expert deverá realizar o cálculo do débito incidindo os encargos da mora até a data da expedição do alvará, proceder à dedução do valor levantado e, após, proceder à incidência da multa e dos honorários em relação ao valor remanescente até a data atual.
Intime-se, assim, o perito nomeado para apresentar novo cálculo observando o aqui decidido.
Int.-se.
Diligências legais.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (evento 257).
Em suas razões recursais, a agravante FUNDAÇÃO BANRISUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por autorizar a ocorrência de anatocismo no laudo pericial, vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Assevera que a aplicação do art. 354 do Código Civil não se amolda à hipótese dos autos, por não se tratar de imputação do pagamento entre débitos autônomos, mas de pagamento de principal e acessórios, o que enseja duplicidade indevida de juros moratórios. Defende, ademais, a imediata incidência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e em observância aos Temas 1.361 do Supremo Tribunal Federal e 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia vinculante se sobrepõe aos parâmetros anteriores, sob pena de violação à paridade de armas e de enriquecimento sem causa da parte exequente. PEDE o recebimento e o provimento do recurso, a fim de reformar as decisões de eventos 241 e 257, para afastar o anatocismo do laudo pericial e determinar a incidência da taxa Selic como indexador unificado dos encargos moratórios.
Contados e realizado o preparo.
Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento.
III. DECISÃO.
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento da antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.