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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314303-40.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ARTETUBOS INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA
ADVOGADO(A): VERONICA ALTHAUS (OAB RS051150)
ADVOGADO(A): Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315)
AGRAVADO: EUCLIDES ANGELO DAL PUBEL
ADVOGADO(A): DAIANA FRIZZO LONGHI (OAB RS059974)
ADVOGADO(A): Giovani Menegotto Comin (OAB RS082899)
ADVOGADO(A): LUCAS MORIGGI PELLIZZARO (OAB RS082828)
ADVOGADO(A): MATHEUS DALLA ZEN BORGES (OAB RS059355)
AGRAVADO: IDACIR JOSE BRESSANELLI
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): CAROLINA PORTO JULIANO (OAB RS111396)
ADVOGADO(A): DIRCIANE INES BACKES ZATTA (OAB RS088376)
INTERESSADO: VERA LUCIA DEMARI FLAIBAN
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMARGO MEGGIOLARO JÚNIOR
INTERESSADO: MARLENE ADELAIDE BORTOLOZZO FLAIBAN
ADVOGADO(A): ROBERTO CAMARGO MEGGIOLARO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS REQUER O CUMPRIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1.137, INCLUINDO A PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE, SUBSIDIARIEDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
A FIM DE VIABILIZAR A DEMANDA, DEVE SER POSSIBILITADA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD SENDO DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que move contra MASSA FALIDA DE ARTETUBOS INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA, EUCLIDES ANGELO DAL PUBEL, ALCINDO SOMENSI e IDACIR JOSE BRESSANELLI, assim determinou:
Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD porquanto este juízo utiliza o sistema para efetuar restrições judiciais em veículos já indicados pela parte, e não como meio genérico de penhora.
A busca de veículos da parte devedora está ao alcance da parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário diligenciar em favor das partes em casos tais.
Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o prontuário atualizado do veículo sobre o qual pretende fazer recair a penhora, ou indique outros bens passíveis de penhora, bem como junte aos autos cálculo atualizado do débito.
Sustenta o agravante o cabimento da pesquisa via RENAJUD para tentativa de localização de bens passíveis de penhora, bem como para o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso, passo ao exame das alegações formuladas no presente agravo de instrumento.
Da análise dos autos originários estimo que assiste razão ao agravante.
Inicialmente, convém gizar que os sistemas BacenJud, Infojud e o RenaJud não são estritamente direcionados para inclusão de restrições, pois visam, também, a busca de informações das partes envolvidas em processo judicial.
Não é de se exigir do credor que empreenda esforços em diligências além do razoável, bem como o esgotamento das vias extrajudiciais quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito.
Tenho se cuida de ferramenta lançada à mão do julgador para tornar mais efetiva a jurisdição, seja porquanto a duração razoável do processo é princípio norteador, formalmente, do mesmo, seja porque a execução há de se desenrolar no interesse precisamente do exequente.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 1137, firmando a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
É o que se tem no presente caso.
Em havendo à mão tal tipo de ferramenta, que contribui para um juízo célere, não há razão objetiva para dela não dispor, considerando o tempo de tramitação do feito, bem como as diversas diligências anteriormente manejadas pelo credor em buscar a satisfação de seu crédito, que justificam a proporcionalidade e razoabilidade da adoção de tal medida atípica.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a consulta, sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, visando à celeridade do processo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos Embargos de Declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. No mais, discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 3. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido, também é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. A consulta aos sistemas BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085348779, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-09-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 932, VIII, DO CPC E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. A FIM DE VIABILIZAR A DEMANDA, DEVE SER POSSIBILITADA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD SENDO DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51878353620238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 29-06-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD É MEDIDA DE INTERESSE DO CREDOR E DO JUDICIÁRIO, A FIM DE QUE SE CONSTITUA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E QUE SE RESPEITE A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LOGO, É PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50483418820258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI E/OU CNIB. POSSIBILIDADE. POR SER MEDIDA DE INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA E POSSIBILITAR O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, TENDO A PARTE AUTORA DIFICULDADE EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO, NÃO HÁ RAZÃO PARA EXIGIR-SE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO DISPÕE DE MEIOS TECNOLÓGICOS MAIS ADEQUADOS E EFICAZES, PARA TANTO SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO(S) SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E/OU CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51025146220258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 20-06-2025)
Por conseguinte, sendo medida necessária à eficácia e à razoável duração do processo, é cabível o deferimento do pedido de utilização do sistema postulado pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se.