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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314291-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE: JOAO LUCIO KOVALISKI ADVOGADO(A): LORENZO ALBERTO PAULO (OAB RS045043B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUCIO KOVALISKI contra a decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, nos seguintes termos: Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOÃO LUCIO KOVALISKI em face da CORSAN, na qual se discute a regularidade da cobrança de multa vinculada a suposta irregularidade em hidrômetro, bem como a legitimidade da suspensão do fornecimento de água, no imóvel situado na Rua Lambari, nº 163, onde funciona pavilhão utilizado para produção e armazenamento de mercadorias comercializadas pela empresa do Autor, denominada Casa das Cortinas. Alega o autor que o hidrômetro apontado como fraudado não está claramente instalado em seu pavilhão, havendo fotografias e vídeo que sugerem a existência de outro equipamento no local, o que atrairia a necessidade da ré comprovar o cadastro técnico, o número de série e o croqui de instalação do medidor. A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e para ser deferida, devem estar presentes os seus requisitos (CPC, art. 300), ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. No caso, verifica-se uma relação de consumo entre as partes, sendo a ré concessionária de serviço público essencial de saneamento básico, e o autor destinatário final do serviço, ainda que a interrupção do fornecimento repercuta sobre atividade empresarial por ele desenvolvida no mesmo endereço. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação aos dados de cadastro, instalação e identificação do hidrômetro — informações que se encontram sob a guarda exclusiva da concessionária —, desde já, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade do procedimento administrativo, a autoria da irregularidade e a correta identificação do equipamento vinculado à unidade consumidora do autor, sem prejuízo de este produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme distribuição dinâmica autorizada pelo art. 373 do CPC. Quanto às questões relativas (i) à correta instalação do hidrômetro e eventual responsabilidade da concessionária pela sua localização; (ii) à legitimidade da penalidade administrativa imposta; e (iii) à validade do parcelamento lançado nas faturas sem anuência expressa do consumidor, ressalto que constituem matéria de mérito, a ser dirimida após regular instrução processual, não comportando exame exauriente nesta fase de cognição sumária. Contudo, para fins de tutela de urgência, os elementos constantes dos autos — notadamente a prova fotográfica e o vídeo que indicam a existência de mais de um hidrômetro no local, associados à controvérsia sobre qual equipamento estaria efetivamente vinculado ao pavilhão do autor — conferem plausibilidade ao direito alegado quanto à irregularidade na imputação da penalidade e do parcelamento questionado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da suspensão do fornecimento de serviço essencial, que compromete não apenas a habitação, mas também a atividade produtiva desenvolvida no imóvel, com potenciais reflexos na cadeia de comercialização dos produtos da empresa vinculada ao autor . Assim, considerando a natureza controvertida dos valores relativos à multa, ao parcelamento de irregularidade e outros, e tendo em vista a capacidade econômica em tese ostentada pela atividade empresarial subjacente ao autor, condiciono o deferimento da tutela de urgência ao depósito judicial dos valores controvertidos, como medida de boa-fé, resguardo do equilíbrio processual e de eventual exigibilidade dos valores, caso, ao final da instrução, restem reconhecidos como devidos. Assim sendo: a) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de este comprovar os fatos constitutivos de seu direito; b) DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a religação do fornecimento de água na unidade situada na Rua Lambari, nº 163, condicionada à comprovação, pelo autor, do depósito judicial dos valores controvertidos relativos à multa por suposta irregularidade em hidrômetro, parcelamento lançado nas faturas, taxas e outros, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Comprovado o depósito, intime-se a ré para religação do fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) Determino a separação, nas faturas vindouras, entre os valores de consumo regular e os valores relativos à multa/parcelamento controvertidos e outros, para viabilizar o pagamento do consumo corrente independentemente da discussão sobre a penalidade; e) Cite-se a Ré. Cumpra-se. A parte agravante sustenta, em síntese, que o hidrômetro atribuído ao seu pavilhão na Rua Lambari, nº 163, em Capão da Canoa, encontra-se instalado em local inadequado, especificamente no chão, junto a um terreno vizinho, conforme demonstram as fotografias e o vídeo anexados. Afirma que existem dois hidrômetros próximos no local, o que gera dúvida objetiva sobre a correta vinculação do equipamento. Assevera que a multa de R$ 1.546,16 e os parcelamentos lançados unilateralmente nas faturas de consumo são inexigíveis, uma vez que não praticou qualquer intervenção irregular ou fraude na rede de abastecimento, tratando-se de equipamento exposto em área externa de livre acesso a terceiros. Aponta que a falta de água prejudica diretamente o funcionamento da empresa Casa das Cortinas, que funciona no pavilhão e atua na produção de mercadorias. Sustenta que o condicionamento da religação ao depósito judicial de valores controvertidos de multa administrativa inviabiliza o acesso a serviço público essencial. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender a eficácia do capítulo da decisão que condicionou a religação ao depósito judicial, determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de água e a abstenção de suspensão do serviço e de negativação do seu nome nos cadastros restritivos em relação a tais débitos. 2. O recurso é tempestivo e está devidamente preparado em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos, em especial o cabimento (art. 1.015, inc. I, do CPC), conheço do agravo de instrumento. 3. A agravante ingressou com ação contra a CORSAN postulando a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: b) a concessão da tutela de urgência, sem prévia oitiva da Ré, para determinar a religação do fornecimento de água na Rua Lambari, nº 163, Capão da Canoa/RS, no prazo máximo de 24 horas; c) que a Ré se abstenha de suspender novamente o fornecimento por causa da multa, dos custos, da recuperação de consumo e dos demais valores controvertidos nesta ação; d) que a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor ou, se já houver inscrição pelos valores discutidos, providencie sua exclusão no prazo fixado judicialmente; e) a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da tutela, limitando ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – correspondente a 30 dias multa; O juízo de origem deferiu o pedido, determinando a religação do fornecimento de água na unidade situada na Rua Lambari, nº 163, condicionada à comprovação, pelo autor, do depósito judicial dos valores controvertidos relativos à multa por suposta irregularidade em hidrômetro, parcelamento lançado nas faturas, taxas e outros, o que ensejou o presente recurso. O artigo 995 do CPC prevê que os “recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. O parágrafo único do citado artigo estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). Por sua vez, o artigo 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (tutela satisfativa) no caso concreto. Requisito da Probabilidade do Direito Na obra “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, os autores aludem que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. 1ª ed. em e-book, 2015). Segundo Araken de Assis, quando da análise dos pressupostos materiais da liminar, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de “cálculo de probabilidade da existência do direito”. Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo (Processo Civil Brasileiro. Vol. II. Parte Geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pp. 413/414). Requisito do Perigo de Dano ou do Risco ao Resultado Útil do Processo Para os autores da obra supracitada (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil), tal requisito nada mais é do que o perigo da demora, isto é, a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Já Araken de Assis leciona que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (Ob. cit., p. 417). A Situação Concreta dos Autos O feito envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte. Extrai-se dos autos que as provas fotográficas e o vídeo juntados no evento 1, VIDEO21, evento 1, VIDEO22 e evento 1, FOTO23 indicam que o medidor associado ao pavilhão do agravante está instalado no chão, em área externa e contígua a terreno vizinho, cercado por vegetação e detritos. A existência de dois medidores próximos no mesmo complexo de pavilhões gera dúvida sobre a correta identificação do equipamento que atende à unidade de número 163. Diante disso, o juízo a quo reconheceu a essencialidade do serviço e a verossimilhança das alegações posta na inicial, razão pela qual determinou a religação do fornecimento de água na unidade em discussão, porém condicionou a religação da água ao depósito integral das cobranças de multa por irregularidade e parcelamento. Nos casos de débito de consumo atual e regular, é possibilitado à concessionária a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento, bem como a negativação do nome do consumidor. Todavia, quando a discussão recai sobre cobrança indevida, é possível o provimento jurisdicional que suspenda tal cobrança e, consequentemente, o corte do serviço e a negativação do nome do consumidor, desde que presentes os requisitos para a tutela de urgência (Agravo de Instrumento, Nº 50172926320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-04-2024; (Agravo de Instrumento, Nº 52434077420238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024). Como se vê, a decisão agravada reconheceu a plausibilidade da controvérsia sobre o hidrômetro e dos valores cobrados da multa e dos parcelamentos discutidos, razão pela qual entendo que não se mostra razoável exigir depósito antecipado desses mesmos valores como condição para a tutela. A propósito: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água ao condomínio autor, condicionando a manutenção da ordem ao depósito judicial de R$ 10.000,00, correspondente a aproximadamente 1/3 do débito existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste na razoabilidade e proporcionalidade da exigência de depósito judicial no valor de R$ 10.000,00 como condição para o restabelecimento do fornecimento de água ao condomínio agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O serviço de abastecimento de água possui natureza essencial e está intrinsecamente ligado à saúde, à higiene e à dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais assegurados pela Constituição. 2. A interrupção do fornecimento de água afeta uma coletividade de aproximadamente 600 moradores, impondo um ônus social severo e de consequências potencialmente graves. 3. O condomínio agravante demonstrou, de forma verossímil, sua condição de vulnerabilidade econômica, tratando-se de um condomínio de baixa renda, beneficiário de tarifa social por integrar programa social (Programa Minha Casa, Minha Vida). 4. A exigência de depósito judicial de quantia expressiva como condição para acesso a serviço indispensável à subsistência cria um obstáculo intransponível ao condomínio, perpetuando a situação de privação que a própria decisão liminar buscou remediar. 5. Afigura-se mais razoável e eficaz, para assegurar tanto a continuidade do serviço quanto o interesse da concessionária, que a manutenção do fornecimento de água seja vinculada ao adimplemento das faturas vincendas, enquanto se discute a forma de quitação do débito pretérito no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53491405820258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) (grifei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada na parte que condicionou a religação do fornecimento de água ao depósito judicial dos valores controvertidos. 4. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. 5. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 6. Após, voltem conclusos para julgamento.
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