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TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314277-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: REVERSSE PROMOCOES DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314) ADVOGADO(A): EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar de forma concreta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A Demonstração do Resultado do Exercício que aponta prejuízo operacional, por si só, não comprova falta de liquidez nem impossibilidade de recolher as custas, especialmente quando a empresa registra receita operacional expressiva e mantém suas atividades. 3. A contratação de parecer técnico e laudo pericial contábil particular para instruir a demanda, bem como a expressividade econômica da relação jurídica subjacente, são elementos que afastam a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REVERSSE PROMOCOES DE VENDAS LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (evento 6, DESPADEC1), nos seguintes termos do dispositivo: Vistos. Não há comprovação nos autos da hipossuficiência econômica do autor, porquanto os documentos acostados com a inicial não autorizam, sozinhos, o deferimento da gratuidade judiciária postulada. Nesta senda, sinalo que a pessoa jurídica não comprovou de forma eficaz a insuficiência de recursos, nos termos do Evento 6 e, bem assim, conforme preceitua o art. 98 do CPC e o verbete nº 481 do STJ. Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária, consoante Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No sistema Eproc, a geração da guia de custas deve ser realizada pela própria parte. Diligências legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou sérias dificuldades financeiras, as quais estariam demonstradas pela Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano de 2025, que aponta prejuízo operacional líquido de R$ 181.948,50. Sustentou que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. No que se refere especificamente às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 481, o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbe à pessoa jurídica demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso em exame, a agravante fundamenta o pedido de gratuidade em documentos contábeis, destacando o prejuízo operacional líquido de R$ 181.948,50 apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano de 2025 (evento 1, OUT8). Todavia, a análise conjunta dos elementos constantes dos autos não permite concluir pela efetiva incapacidade financeira para o recolhimento das despesas processuais. Com efeito, verifica-se que a agravante promoveu a contratação de parecer técnico e de laudo pericial contábil particular para instruir a demanda (evento 1, CALC9 e evento 1, LAUDO10), circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a alegada hipossuficiência, constitui elemento a ser considerado na aferição de sua capacidade econômica. Além disso, a demanda tem por objeto a revisão de encargos incidentes sobre cédula de crédito bancário no valor de R$ 340.000,00, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 107.047,38. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios, revelam a expressividade econômica da relação jurídica subjacente. De igual modo, os documentos contábeis juntados aos autos, embora indiquem resultado negativo no exercício de 2025, registram receita operacional de R$ 641.518,23 e evidenciam a manutenção da atividade empresarial (evento 1, OUT8), circunstância que corrobora a conclusão adotada pelo magistrado de origem. A existência de prejuízo contábil ou de passivo em determinado exercício, por si só, não se confunde com falta de liquidez ou com impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, sendo necessária a demonstração concreta de que o recolhimento das custas comprometeria a continuidade da atividade empresarial ou inviabilizaria o acesso à Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta que a decisão monocrática valorou equivocadamente as provas contábeis e bancárias, e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para complementar a prova de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões já apreciadas.2. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional, exigindo prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.3. Os balancetes contábeis e o extrato bancário apresentados revelam ativos circulantes, disponibilidades em caixa e fluxo contínuo de transações financeiras, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica.4. A alegação de faturamento nulo não é suficiente para demonstrar a impossibilidade absoluta de pagamento das custas, diante da existência de ativos e de movimentação bancária ativa.5. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui alternativa razoável não cogitada pela agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51477093620268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação declaratória, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC.2. O valor da causa e a natureza revisional da demanda, envolvendo múltiplos contratos de valores expressivos, evidenciam a robustez da atividade econômica da agravante.3. Os extratos bancários demonstram fluxo de caixa intenso e contínuo, com operações de crédito, débito e pagamentos relevantes, indicando que a empresa se encontra em plena atividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51577125020268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 18-05-2026) Portanto, os elementos apresentados pela agravante, analisados em conjunto com os demais dados constantes dos autos, não se mostram suficientes para comprovar situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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