Publicações do processo

5314270-50.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314270-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A instituição financeira recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que está em liquidação extrajudicial e, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais. Ocorre que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial da parte não justifica, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e não dispensa a demonstração da real situação financeira para fins de apreciação da postulação, incumbindo à parte postulante comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando balanço patrimonial atualizado, balancetes e outros documentos que comprovem suas dificuldades financeiras no momento atual. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (grifei) Na mesma linha, trago à colação julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à instituição financeira em liquidação extrajudicial. Parte agravante alega precária saúde financeira, conforme balanço patrimonial de abertura de liquidação extrajudicial, e sustenta que a não concessão do benefício impactará os credores da financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial e da necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O presente recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A dificuldade financeira ou a mera decretação de liquidação extrajudicial não são suficientes para caracterizar a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Documentos anexados aos autos indicam dificuldades financeiras da instituição, mas não demonstram incapacidade absoluta para suportar os encargos processuais, considerando os elevados valores envolvidos na atividade da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 481 do STJ; Código de Processo Civil, art. 932, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50520019020258217000, Vigésima Câmara Cível, rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgado em 06/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50524626220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Pedro Celso Dal Pra, julgado em 06/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50528895920258217000, Décima Nona Câmara Cível, rel. Fabiana Zilles, julgado em 07/03/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50789713020258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2025) (grifado). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. PORTOCRED. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de processo em trâmite, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. A parte agravante apresentou documentos e relatórios financeiros, alegando dificuldades econômicas e o fato de estar em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, pessoa jurídica em processo de liquidação extrajudicial, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação adequada da alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade judiciária se inexistirem nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência.A Súmula 481 do STJ estabelece que faz-se necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo para a concessão do benefício, ainda que se trate de pessoa jurídica.O simples fato de a parte agravante estar em processo de liquidação extrajudicial não enseja, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade, sendo indispensável a apresentação de prova documental da real incapacidade financeira.Os documentos acostados pela parte agravante, ainda que indicativos de dificuldades financeiras, não demonstram de forma suficiente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A ausência de prova mínima da hipossuficiência autoriza o indeferimento do pedido, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. Agravo de Instrumento, Nº 50128947320248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-01-2024) Agravo de Instrumento, Nº 53665145820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-01-2024(Agravo de Instrumento, Nº 51076564720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 29-04-2025) (grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RÉ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSENTE PROVA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. FATO DE A PARTE SE ENCONTRAR EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51070545620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2025) (grifado). Ademais, cumpre ponderar que, quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrada a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo sem prejuízo de suas atividades. Nesse sentido assinala a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Com efeito, para comprovar a necessidade de concessão da benesse, a recorrente PORTOCRED S.A. acostou em grau recursal, o ato do decreto da sua liquidação extrajudicial (evento 1, ANEXO2), uma apresentação com indicadores financeiros da instituição na comparação dos anos de 2021, 2022 e dos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (evento 1, ANEXO5), o balanço patrimonial - exercícios findos em 31 de dezembro de 2024 e 2023(evento 1, ANEXO3) e o laudo sobre análise econômico-financeira da instituição financeira (evento 1, ANEXO4). Da análise da mencionada documentação, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha suportado um prejuízo de cerca de 20 milhões de reais no período do primeiro semestre de 2022, teve um crescimento da carteira de crédito bruta de 10,39% em relação à junho de 2021, totalizando cerca de 615 milhões de saldo e fechando o semestre com ativos totais positivos e um patrimônio líquido ainda positivo de cerca de 94 milhões. Além disso, inobstante a parte recorrente mencione que no segundo período de 2022 enfrentou um prejuízo ainda mais significativo do que no primeiro semestre, nota-se que esta deixou de apresentar documento demonstrativo do faturamento dos últimos meses e deixou de juntar o balanço patrimonial desse último semestre. Mais do que isso, importante salientar que, como já mencionado, a decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira, por si só, não caracteriza situação excepcional a ensejar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Por fim, impende mencionar que o fato de a postulante do benefício possuir um significativo número de demandas em seu desfavor, com a necessidade de recolhimento de custas, não influi no exame do benefício da gratuidade judiciária, o qual depende do atendimento de outros pressupostos relativos a sua situação financeira atual. No contexto de todo o exposto, embora não se desconheça o prejuízo financeiro que vem suportando a instituição financeira, notadamente em razão da acentuada inadimplência das famílias brasileiras que se agravou com a pandemia da COVID-19, a qual foi referida nos documentos acostados aos autos, tenho que a parte recorrente, renomada instituição financeira, não demonstrou estar em situação excepcional que justifique a concessão da benesse. Logo, ausente comprovação da situação financeira excepcional que inviabilize o adimplemento das despesas processuais, é de ser indeferida a postulação. Assim, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a instituição financeira recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.