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5314260-06.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Correição Parcial Nº 5314260-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º) CORRIGENTE: GEORGE AUGUSTO DOS SANTOS NERY ADVOGADO(A): MIGUEL AUGUSTO SILVA DA SILVA (OAB RS045503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, interposta por GEORGE AUGUSTO DOS SANTOS NERY em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, nos autos da ação penal nº 5003203-30.2025.8.21.0071/RS, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução aprazada para o dia 16.09.2026, às 16h15min. Nas razões (evento 1, INIC1), alega o corrigente que sofre evidente cerceamento de defesa e que a decisão acarreta inversão tumultuária do processo. Aduz que o advogado signatário foi recentemente constituído nos autos e necessita de prazo hábil para estudo do feito. Sustenta, outrossim, a existência de choque de pautas em razão de solenidade prévia agendada para a mesma data perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre, das 13h às 13h50min. Ao final, requer o deferimento de medida liminar para suspender a solenidade designada para o dia 16.09.2026 e, no mérito, o provimento da correição parcial para cassar a decisão impugnada e determinar a redesignação do ato instrutório. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decido. A correição parcial destina-se à emenda de erros ou abusos que causem inversão tumultuária do processo, quando não houver recurso específico em lei, consoante o artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. A audiência de instrução foi originalmente designada em 17.06.2026 (processo 5003203-30.2025.8.21.0071/RS, evento 30, DESPADEC1), tendo ocorrido apenas ajuste no horário para as 16h15min em 21.08.2026 (evento 57, DESPADEC1), diante da remoção do réu de presídio. O defensor constituído assumiu o patrocínio em 25.08.2026 (evento 76, PROC1), momento em que o ato já se encontrava há muito aprazado, sendo certo que o advogado constituído recebe o processo no estado em que se encontra. A assunção posterior do mandato não confere à defesa técnica a prerrogativa de desconstituir o calendário judicial previamente fixado, sob pena de inviabilizar a regular marcha processual. Ademais, não há colisão de horários entre as solenidades. O compromisso na Comarca de Porto Alegre tem término previsto para as 13h50min, ao passo que o ato em Taquari iniciar-se-á somente às 16h15min. Não desconheço da distância (cerca de 100km da Capital) e do tempo de deslocamento entre as comarcas, contudo, o magistrado singular expressamente autorizou a participação do procurador por videoconferência pela plataforma Cisco Webex (evento 78, DESPADEC1), viabilizando o pleno exercício da ampla defesa sem deslocamento físico. Ausente ilegalidade manifesta ou inversão tumultuária na decisão de origem, a manutenção da solenidade aprazada é medida que se impõe. Assim, na hipótese em exame, estou INDEFERINDO a liminar postulada e deixo para examinar a questão quando do julgamento de mérito pelo Colegiado desta Câmara Criminal. Intime-se. DISPENSO a necessidade de vinda das informações pelo juízo apontado como corrigendo. DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça para parecer. Cumpra-se. Diligências legais.

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