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5314213-32.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314213-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: LUCIMAR SPIASSI ADVOGADO(A): GUSTAVO PEDROTTI GRITTI (OAB RS135533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIMAR SPIASSI contra decisão que, nos autos de ação movida em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, indeferiu a tutela de urgência postulada. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante ser portadora de quadro clínico diagnosticado como Transtorno Depressivo Recorrente grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), associado a sintomas ansiosos e insônia crônica, enfrentando sofrimento psíquico há mais de duas décadas. Afirmou que se encontra sob acompanhamento médico psiquiátrico contínuo desde março de 2025 e que foi submetida a múltiplos esquemas farmacológicos convencionais, abrangendo diversas classes terapêuticas, os quais resultaram em ineficácia. Destacou que a operadora de saúde indeferiu a solicitação administrativa sob o argumento de ausência de enquadramento na Diretriz de Utilização (DUT nº 158) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou que a decisão agravada, não obstante tenha reconhecido a probabilidade do direito diante do parecer favorável emitido pelo e-NatJus quanto à eficácia e segurança do medicamento, indeferiu a medida liminar unicamente pela resposta negativa ao quesito de urgência médica formulado com base nos critérios do Conselho Federal de Medicina. Argumentou que a urgência processual exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil não se confunde com o conceito restrito de emergência médica de pronto atendimento. Juntou relatório médico complementar datado de 02 de setembro de 2026, sustentando a existência de exacerbação sintomática recente, ideação suicida passiva e colapso funcional absoluto, o que demonstraria o perigo de dano irreversível caso o início do tratamento seja postergado até o julgamento definitivo da lide. Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a operadora agravada autorize e custeie o tratamento prescrito no prazo de 48 horas, abrangendo os 108 dispositivos ou, subsidiariamente, a fase de indução (24 dispositivos), com a posterior confirmação da medida no mérito. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto que a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. Na hipótese em apreciação, em que pesem a relevância dos argumentos articulados pela parte agravante e a sensibilidade do quadro clínico narrado, não se verifica a presença concomitante do requisito do perigo de dano concreto, grave e iminente apto a justificar a antecipação liminar da tutela recursal, sem a prévia instauração do contraditório. Com efeito, constata-se da análise pormenorizada dos documentos coligidos aos autos que a agravante convive com o transtorno depressivo há mais de vinte anos, tratando-se de enfermidade crônica e de longa evolução. Embora o laudo médico assistente ateste a gravidade do diagnóstico e a refratariedade a tratamentos prévios, a própria documentação acostada revela que a paciente permanece sob acompanhamento ambulatorial regular, utilizando esquema psicofarmacológico oral composto por múltiplas medicações em uso diário (vortioxetina, buspirona, lamotrigina e clonazepam). Nesse sentido, a nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) no Juízo de origem, elemento técnico dotado de imparcialidade e subsidiariedade científica, pontuou expressamente que, sob a ótica estritamente médica, a situação não configura quadro de urgência ou emergência imediata que impeça a tramitação regular do processo. Destaco que o relatório complementar juntado ao feito com o presente recurso não foi objeto de análise pelo magistrado a quo, descabendo a sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Portanto, ausente demonstração cabal do perigo de dano irreparável e tratando-se de providência antecipatória que impõe à operadora de assistência à saúde obrigação material de fornecer insumo de custo elevado, mostra-se prudente prestigiar a cognição do juízo natural da causa, permitindo a instauração do contraditório em segundo grau com a manifestação da agravada. A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de seus requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalto que a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. A questão envolve uma análise mais aprofundada, que demanda a produção de provas adicionais, que possam esclarecer as circunstâncias do caso. Até que a instrução seja concluída, não é possível, com base nos elementos atualmente disponíveis, afirmar categoricamente a existência do direito da parte autora. Isso posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei.

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