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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314189-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: NELSON JOAO GOELZER ADVOGADO(A): SOELI BECK (OAB RS014273) ADVOGADO(A): AUGUSTO BECK FONSECA (OAB RS094340) AGRAVADO: RURAL MAIS AGRONEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A): GERSON LUIS BAU DANIEL (OAB RS046784) ADVOGADO(A): DOUGLAS WAZLAWICK (OAB RS057277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON JOAO GOELZER em face da decisão que, proferida nos autos da execução de título extrajudicial interposta em favor de RURAL MAIS AGRONEGOCIOS LTDA., rejeitou a impugnação oposta, na forma que segue (evento 95, SENT1): [...] O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/1990, pressupõe a demonstração de que o imóvel constrito constitui o único utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, conforme dispõe o art. 5° da referida lei. No presente caso, este Juízo determinou, por duas vezes consecutivas (evento 62, DESPADEC1 e evento 78, DESPADEC1), que a parte executada juntasse certidão negativa ou equivalente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, apta a comprovar ser o imóvel penhorado o único bem imóvel da família, sob pena de prosseguimento do feito sem a referida comprovação. Em resposta à primeira determinação, a parte executada limitou-se a juntar a certidão de matrícula do imóvel, documento que já constava dos autos e que este Juízo expressamente reputou insuficiente para comprovar a unicidade do bem. Em resposta à segunda determinação, a parte executada, uma vez mais, deixou de apresentar o documento ordenado, reiterando os mesmos argumentos e os mesmos documentos anteriormente juntados, chegando a afirmar que não existiria certidão específica da fração de sua titularidade. O argumento não se sustenta. O que foi determinado não foi certidão da fração específica, mas certidão negativa ou equivalente expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, documento corriqueiro que certifica a existência ou inexistência de outros imóveis registrados em nome da pessoa pesquisada na circunscrição. Nada impedia o executado de obtê-lo. Portanto, impõe-se a aplicação da consequência já cominada: o prosseguimento do feito e o julgamento do incidente no estado em que se encontra, sem a comprovação que incumbia ao executado produzir. Ademais, o próprio executado, na petição do evento 74, PET1, confessou ser proprietário de outro imóvel rural, ao declarar ser titular de fração de terras de 18.422,23m² matriculada sob R-12/5.555 e de fração de terras de aproximadamente 8 hectares da matrícula n° 4.655, o que, por si só, afasta a caracterização do bem penhorado como único imóvel da família para fins de proteção legal. Ainda que superado o fundamento anterior, a pretensão vai de encontro ao próprio título executivo. O Termo Contratual de Confissão de Dívida, que lastreia a presente execução, contém, no Parágrafo Segundo de sua Cláusula Terceira, renúncia expressa da parte devedora aos benefícios da Lei n° 8.009/90 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 19). A validade dessa renúncia já foi afirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos dos Embargos à Execução n° 5000526-98.2020.8.21.0104, entre estas mesmas partes e à luz deste mesmo título, cuja sentença de improcedência foi integralmente mantida em sede recursal (evento 17, RELVOTO1 - 5000526-98.2020.8.21.0104). Quanto à alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com fundamento no art. 5°, inciso XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido igualmente não merece acolhimento. Além da renúncia expressa constante do título executivo, que abrange também esse benefício, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais, notadamente a exploração do imóvel penhorado em regime de economia familiar, de forma exclusiva e direta. As notas de produtor rural juntadas aos autos comprovam, quando muito, o exercício de atividade agrícola, sem demonstrar que a produção tem origem especificamente nas frações constritas, tampouco que estas constituem o único patrimônio produtivo da família. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado Nelson João Goelzer, mantendo íntegra a penhora formalizada sobre os registros R-2 (97.000m²) e R-12 (18.422,23m²) da Matrícula n° 5.555 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina/RS. [...] O recurso fundamenta-se na impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pelo núcleo familiar (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC), sustentando que os registros constritos perfazem área inferior a quatro módulos fiscais e constituem unidade produtiva e residencial indispensável ao sustento da família, hipótese em que a existência de outra matrícula não retira a garantia constitucional nem se confunde com os requisitos do bem de família da Lei nº 8.009/1990; defende, ainda, a ineficácia da cláusula de renúncia genérica à Lei nº 8.009/1990 para afastar a proteção constitucional, ressalta que a dívida decorre da própria atividade agrícola e, em caráter subsidiário, argui cerceamento de defesa e necessidade de instrução probatória em primeiro grau caso se entenda insuficiente a prova documental da exploração familiar e da contiguidade das áreas. É o breve relato. Decido. A parte litiga sobre o amparo da gratuidade judiciária (fl. 20, evento 3, PROCJUDIC2). Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, tem-se que tanto o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo quanto a concessão de tutela de urgência demandam análise do artigo 995 do Código de Processo Civil, que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. No entanto, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). Portanto, em se tratando de agravo de instrumento, preenchidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso”, ou, em evidenciados os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. No caso concreto, o cerne da celeuma jurídica impõe uma análise detida e pormenorizada acerca dos institutos da impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, tendo em vista que ambos os regimes foram expressamente inseridos na Cláusula Terceira, §2º, (fl. 19, evento 3, PROCJUDIC1) da transação celebrada entre as partes. Cumpre destacar que cada uma dessas garantias possui disciplina normativa própria, finalidades constitucionais específicas e graus distintos de disponibilidade material e processual. No que tange à impenhorabilidade do bem de família, sua disciplina infraconstitucional encontra-se consolidada na Lei n.º 8.009/1990, alicerçando-se diretamente nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, positivados nos arts. 1.º, inciso III, e 6.º da Constituição Federal. Trata-se de uma tutela protetiva que compõe o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, sendo classificada de forma uníssona como matéria de ordem pública, insuscetível de qualquer disposição ou renúncia prévia. Com efeito, o próprio art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 confere proteção ope legis ao imóvel residencial familiar, cuja eficácia independe de formulação de pedido expresso. O entendimento doutrinário e pretoriano consolidado orienta-se no sentido de que a renúncia antecipada a essa proteção é juridicamente ineficaz, haja vista que a salvaguarda ultrapassa a esfera estritamente individual do titular do patrimônio para resguardar a própria entidade familiar e a garantia constitucional do teto habitacional. Sob essa perspectiva, a decisão proferida pelo juízo de origem alinha-se aos parâmetros jurídicos dominantes. Por outro lado, a proteção conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família ostenta matriz no art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, encontrando correspondência infraconstitucional no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O desiderato desse regramento jurídico apresenta particularidades próprias, uma vez que não objetiva tão somente resguardar a habitação, mas essencialmente assegurar a continuidade da unidade produtiva familiar e conferir efetividade à função social da propriedade rural. De forma análoga, a incidência da proteção legal condiciona-se à demonstração de que a área imobiliária ostenta dimensões reduzidas e é explorada pelo grupo familiar para seu sustento, consistindo igualmente em matéria de ordem pública. Ao prever a exclusão prévia de ambas as salvaguardas por meio da Cláusula Terceira, o ajuste buscou afastar garantias indisponíveis, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau reconheceu acertadamente a invalidade de tal disposição negocial. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS À PENHORA. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECUSOU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CLÁUSULA DE RENÚNCIA ANTECIPADA À IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS É NULA POR VIOLAR NORMA DE ORDEM PÚBLICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL; (II) SE A NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS À PENHORA, PREVISTA EM CLÁUSULA DISTINTA, É VÁLIDA E PODE SER FORMALIZADA INDEPENDENTEMENTE DA CLÁUSULA NULA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CLÁUSULA DE RENÚNCIA ANTECIPADA E GENÉRICA À IMPENHORABILIDADE — SEJA DO BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/1990), SEJA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF/1988, ART. 5º, INC. XXVI) — É NULA DE PLENO DIREITO, POR CONTRARIAR NORMA DE ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 166, INC. II, DO CC/2002.2. A NULIDADE DE UMA CLÁUSULA NÃO INVALIDA O RESTANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO A PARTE VÁLIDA FOR SEPARÁVEL, CONFORME O ART. 184 DO CC/2002. AS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO — CONFISSÃO DE DÍVIDA, PLANO DE PAGAMENTO, GARANTIAS HIPOTECÁRIAS, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA E SUSPENSÃO DO PROCESSO — SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA CLÁUSULA NULA.3. A RECUSA TOTAL DE HOMOLOGAÇÃO, SEM APROVEITAMENTO DAS CLÁUSULAS VÁLIDAS, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA EFETIVIDADE E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, PREVISTOS NOS ARTS. 3º, § 2º, E 4º DO CPC/2015.4. A NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS À PENHORA CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 190 E 200 DO CPC/2015, E NÃO SE CONFUNDE COM A RENÚNCIA ANTECIPADA À IMPENHORABILIDADE. O DEVEDOR PODE NOMEAR BENS À PENHORA, MAS CONSERVA O DIREITO DE ARGUIR A IMPENHORABILIDADE NO MOMENTO OPORTUNO, POIS ESSA PROTEÇÃO É DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL DE FORMA PRÉVIA E ABSTRATA.5. A FORMALIZAÇÃO E O REGISTRO DA PENHORA DOS IMÓVEIS NOMEADOS NA CLÁUSULA NONA DO ACORDO DEVEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 838 E 844 DO CPC/2015, POIS DECORREM DE ATO NEGOCIAL PROCESSUAL VÁLIDO, CUJA EFICÁCIA É INDEPENDENTE DA CLÁUSULA NULA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (A) MANTER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE POR AFRONTAR COMANDO LEGAL; (B) DAR A HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM EXCLUSÃO DA REFERIDA CLÁUSULA; (C) DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROCEDA À REDUÇÃO A TERMO DA PENHORA DOS IMÓVEIS RURAIS NOMEADOS E AO RESPECTIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS; (D) DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE OS DEMAIS PEDIDOS AINDA NÃO ANALISADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CLÁUSULA DE RENÚNCIA ANTECIPADA E GENÉRICA À IMPENHORABILIDADE É NULA POR VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, MAS SUA NULIDADE NÃO CONTAMINA AS DEMAIS CLÁUSULAS SEPARÁVEIS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, QUE DEVEM SER PARCIALMENTE HOMOLOGADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 184 DO CC/2002. 2. A NOMEAÇÃO VOLUNTÁRIA DE BENS À PENHORA É NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 190 E 200 DO CPC/2015, E NÃO EQUIVALE À RENÚNCIA ANTECIPADA À IMPENHORABILIDADE, QUE PERMANECE ARGUÍVEL PELO DEVEDOR NO MOMENTO OPORTUNO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXVI; CC/2002, ARTS. 166, INC. II, E 184; CPC/2015, ARTS. 3º, § 2º, 4º, 190, 200, 487, INC. III, B, 829, § 2º, 833, INC. VIII, 835, 838, 844, 848, INC. II, E 922; LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 50714174420258217000, 14ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MÁRIO CRESPO BRUM, J. 23.05.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52106338320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-08-2026) Assim, por ora, defiro o efeito suspensivo ativo postulado, para fins de suspender imediatamente todos os atos de avaliação, adjudicação, alienação, leilão ou expropriação dos registros R-2 e R-12 da matrícula nº 5.555. Posteriormente, após a manifestação da parte agravada, a matéria será analisada com maior profundidade e com os demais elementos apresentados, sendo levado para sessão de julgamento com órgão colegiado, como bem-disposto no art. 941, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, desejando, apresentar contrarrazões no prazo legal.
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