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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314188-19.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
AGRAVANTE: GILDOMAR NELCY DE OLIVEIRA TERRES
ADVOGADO(A): MICHELE DOMINGOS KLAUS (OAB RS121793)
AGRAVADO: POSTO IMIGRANTE LTDA
ADVOGADO(A): TATIANA RECH (OAB RS047763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildomar Nelcy de Oliveira Terres em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Posto Imigrante Ltda., sucessor processual de Vitor Francisco Pereira, que determinou o prosseguimento dos atos executivos sobre o veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L AT, placa IWN1580, ordenando a expedição de mandado de remoção, avaliação e depósito do bem, o qual deverá ser entregue diretamente ao exequente, que assumirá o encargo de depositário fiel. Outrossim, o provimento judicial impugnado autorizou, de forma preventiva, o uso de reforço policial e arrombamento para o cumprimento da diligência, caso se revele estritamente necessário e mediante certificação do Oficial de Justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a controvérsia reside especificamente na alteração da forma de custódia do automóvel penhorado. Alega que em decisão anterior (Evento 187) o Juízo havia determinado que o bem fosse removido e depositado com o leiloeiro judicial Gustavo Turani, condicionando as datas do leilão à sua prévia posse. Aduz que o provimento agravado alterou essa determinação sem apontar justificativa idônea para afastar o depósito com o auxiliar do Juízo, além de desconsiderar que o veículo sofreu avarias substanciais decorrentes de acidente de trânsito comunicado no Evento 179. Defende a incidência do princípio da menor onerosidade da execução, com base no artigo 805 do Código de Processo Civil, e postula a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o mandado de recolhimento ou, subsidiariamente, para que o depósito ocorra em mãos do leiloeiro ou de depositário neutro, resguardando-se a realização de vistoria detalhada de seu estado material.
É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede de recurso de agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, assim, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, que representa a relevância da fundamentação jurídica, e a caracterização do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se mantenham os efeitos imediatos da decisão objurgada.
No que tange à probabilidade do direito, a insurgência recursal do executado centra-se na tese de que a entrega do veículo penhorado diretamente ao credor violaria as determinações anteriores e careceria de fundamentação específica. Porém, essa premissa não encontra respaldo na ordem legal aplicável aos procedimentos executivos de bens móveis penhorados.
O artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente prevê que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial ou, na sua falta, do próprio exequente. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal reforça essa possibilidade ao estatuir que, não dispondo o Juízo de depositário público habilitado, os bens móveis e semoventes devem ser preferencialmente entregues à guarda do exequente.
A indicação anterior de depósito temporário com o leiloeiro nomeado (Evento 187) inseria-se no contexto de preparação imediata de datas para a hasta pública. Entretanto, diante da dinâmica processual estabelecida nos autos, sobretudo após a notícia trazida pelo próprio devedor no Evento 179 de que o automóvel CHEVROLET/SPIN 1.8L AT, placa IWN1580, sofreu avarias significativas decorrentes de um acidente de trânsito recente, o Juízo de origem procedeu ao ajuste adequado da custódia do bem para resguardar a própria utilidade prática do processo executivo.
Nesse contexto, o depósito do veículo em mãos da parte credora revela-se providência razoável e amparada por lei, pois transfere a guarda imediata do automóvel a quem possui o maior interesse econômico e jurídico em sua preservação e célere expropriação. Ao assumir o encargo de depositário fiel, o exequente passa a responder pela conservação, guarda e manutenção das condições do bem, asseverando que a depreciação constatada no acidente de trânsito não venha a ser agravada por falta de cuidados na guarda.
A alegação do agravante de que o depósito com o credor violaria o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A aplicação desse princípio pressupõe que o executado demonstre a existência de outros meios executivos que, sendo igualmente eficazes para a satisfação do direito do credor, revelem-se menos gravosos para o devedor.
Relativamente ao pedido de registro circunstanciado das condições materiais do veículo no momento de sua remoção, constata-se que a própria decisão agravada já determinou a expedição de mandado integrado de recolhimento, avaliação e depósito. O Oficial de Justiça, no exercício de seu múnus público de avaliação, procederá à vistoria do bem e à indicação de seu estado de conservação e de suas avarias, as quais serão consignadas no respectivo auto de penhora, avaliação e depósito. Essa providência é suficiente para estabelecer o marco objetivo sobre as condições em que o veículo foi transferido ao depositário fiel, prevenindo futuras controvérsias entre os litigantes acerca de danos preexistentes ao ato de recolhimento.
Por fim, no que concerne ao perigo de dano, não se verifica a ocorrência de lesão irreparável ao executado decorrente da entrega do veículo ao credor. O automóvel já se encontra constrito por ato de penhora, destinando-se à alienação judicial para o pagamento do passivo executado. A mudança física de local de depósito do veículo do endereço do devedor para o local indicado pelo credor constitui efeito natural do procedimento de expropriação de bens móveis, inexistindo prejuízo ao devedor que não decorra do próprio estado de inadimplência em que se encontra.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresente sua resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dil. legais.