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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314178-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE: ADEMIR MARCONDE CHECHI ADVOGADO(A): ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI SCHNEIDER (OAB RS103437) AGRAVADO: PIPPI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIS SULZBACH (OAB RS026293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR MARCONDE CHECHI, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal antecipada, em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em que contende com PIPPI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 109, DESPADEC1): Trata-se de impugnação à penhora e ao pedido de remoção de bens apresentado por ADEMIR MARCONDE CHECHI (evento 94, PET1), nos autos do cumprimento de sentença que lhe move PIPPI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. A exequente, PIPPI MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, iniciou a fase de cumprimento de sentença, buscando o pagamento de no valor de R$ 21.434,16 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), fundada em título executivo judicial reconhecido (monitória). A parte exequente requereu algumas diligências constritivas, postulando a penhora de veículos em nome do executado, o que foi deferido pelo juízo (evento 88, DESPADEC1). Intimado da penhora, o executado apresentou impugnação à penhora (evento 94, PET1), apontando que os veículos penhorados são utilizados como ferramenta para o trabalho rural, auxiliando o devedor na manutenção de sua propriedade, motivo pelo qual, estão abarcados pelas regras da impenhorabilidade. A parte exequente, por seu turno, impugnou o incidente (evento 107, PET1), argumentando que o executado não comprovou, de forma inequívoca, que os veículos servem para os fins mencionados. Disse que não há qualquer excesso na execução. Pediu o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se os veículos penhorados estão abarcados pelas normas da impenhorabilidade, garantidas legalmente. O Art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O parágrafo terceiro do mesmo artigo e diploma legal, protege os instrumentos necessários ao exercício da profissão, referindo que: § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Da simples leitura do artigo mencionado, verifica-se que os veículos destinados à produção/manutenção da atividade profissional estão cobertos pelo instituto da impenhorabilidade. Dessa forma, entendo que o ônus de comprovar que referidos bens móveis se enquadram na proteção legal é do devedor que alega a impenhorabilidade. No caso concreto, o executado, em sua petição (evento 94, PET1), limitou-se a afirmar que o carro e o caminhão são absolutamente indispensáveis para a vida rural, uma vez que auxiliam no transporte de insumos, sementes e, até mesmo deslocam seus familiares para acessarem a área urbana e os serviços básicos de saúde localizados na cidade. Todavia, o executado não anexou nenhuma prova das referidas alegações. A simples menção de impenhorabilidade, por si só, não comprova que os carros são ferramentas que auxiliam na produção rural. O executado não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, deixando de apresentar qualquer evidência de que os veículos são imprescindíveis à sua atividade agrícola, tampouco comprovou que são os únicos da propriedade. Tal comprovação era essencial para o acolhimento do incidente. Dessa forma, inexistindo provas nesse sentido, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada. Friso que a alegação de excesso da penhora será analisado após a avaliação dos veículos constritos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora do evento 94, PET1, MANTENHO a penhora decretada ao evento 88, DESPADEC1. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou, em síntese, duas ordens de argumentos: a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no mérito, a impenhorabilidade dos veículos com fundamento no art. 833, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao primeiro argumento, argumentou que o juízo de origem, após intimar a parte exequente para manifestação sobre a impugnação (Evento 94, PET1), proferiu a decisão sem abrir ao próprio executado oportunidade específica para complementar ou produzir as provas consideradas ausentes, o que configura cerceamento de defesa, pois a rejeição da impugnação foi expressamente fundamentada na ausência de comprovação da utilização profissional dos veículos e na não demonstração de que seriam os únicos disponíveis na propriedade. Quanto ao segundo argumento, afirmou que é agricultor e que os bens penhorados são instrumentos utilizados na manutenção da atividade rural, no transporte de insumos, sementes e produção, e no deslocamento indispensável da família residente em zona rural distante do centro urbano. Apontou, ainda, excesso de penhora, pois o valor da Ford Ranger, individualmente, já seria próximo ou suficiente para garantir o débito exequendo atualizado. Requereu, para fins de urgência, a suspensão dos atos de remoção, avaliação, adjudicação, alienação e quaisquer atos expropriatórios sobre os veículos penhorados, e, subsidiariamente, a manutenção do agravante como depositário dos bens até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim redigido: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, sob a cognição sumária que a ocasião enseja, não constato a existência dos referidos elementos. O ônus probatório quanto à impenhorabilidade é do executado, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, colacionada inclusive nas razões recursais, e a ausência de prova, nesse contexto, sustenta a rejeição do incidente pelo juízo de origem. A alegação de cerceamento de defesa, por sua vez, pressupõe que tenha havido requerimento expresso de dilação probatória indeferido ou que as circunstâncias do caso impusessem ao juízo a iniciativa de abrir prazo para produção de provas antes do julgamento, o que não se verifica com evidência suficiente neste juízo sumário de urgência: a impugnação à penhora (evento 94, PET1) foi apresentada sem documentação alguma, sem requerimento expresso de prazo para complementação, e sem indicação das provas que seriam produzidas; a exequente foi intimada e respondeu (evento 107, PET1), e somente então os autos foram conclusos para decisão. Não se extrai, portanto, ao menos nesta análise preliminar, que o juízo tenha encerrado prematuramente a fase probatória de incidente em que o agravante optou por não produzir prova desde logo, o que fragiliza a tese de cerceamento como fundamento hábil a ensejar a probabilidade de reforma da decisão em sede de urgência. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
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