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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314175-20.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Corretagem
AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(A): GABRIEL DO CANTO LEAL PORTO (OAB RS125208)
AGRAVADO: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL
ADVOGADO(A): TIARAJU REIS DE OLIVEIRA (OAB RS018741)
ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presente hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Na espécie, pretende a parte recorrente a reforma da decisão (evento 130, DESPADEC1) que, nos autos de execução de título extrajudicial, movida pela parte agravada, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Não sendo a decisão recorrida suscetível de ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante (art. 995, parágrafo único, do CPC), pois este não se confunde com o mero decurso do tempo da execução, e tratando-se de matéria que recomenda a formação do contraditório e posterior exame pelo Colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Deste modo, recebo o agravo de instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o seu processamento na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.