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5314175-20.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314175-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Corretagem AGRAVANTE: MARCIO DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A): GABRIEL DO CANTO LEAL PORTO (OAB RS125208) AGRAVADO: AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL ADVOGADO(A): TIARAJU REIS DE OLIVEIRA (OAB RS018741) ADVOGADO(A): RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB RS050780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presente hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Na espécie, pretende a parte recorrente a reforma da decisão (evento 130, DESPADEC1) que, nos autos de execução de título extrajudicial, movida pela parte agravada, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Não sendo a decisão recorrida suscetível de ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante (art. 995, parágrafo único, do CPC), pois este não se confunde com o mero decurso do tempo da execução, e tratando-se de matéria que recomenda a formação do contraditório e posterior exame pelo Colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Deste modo, recebo o agravo de instrumento e indefiro o pedido de efeito suspensivo, determinando o seu processamento na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.

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