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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5314171-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: NUBIA LORENA SAMPAIO ROLIM ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA BRUTA ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora de ação de revisão de contrato, ao fundamento de que sua renda bruta mensal supera R$ 16.000,00, sendo o endividamento decorrente de empréstimos consignados insuficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o superendividamento decorrente de empréstimos consignados, aliado à idade avançada e a despesas de saúde, justifica a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural com renda bruta elevada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício. 2. A renda bruta mensal expressiva evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. 3. O endividamento decorrente de obrigações voluntariamente assumidas não se confunde com a insuficiência de recursos prevista em lei, que diz respeito à incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento essencial. 4. A idade avançada e as despesas cotidianas, desacompanhadas de prova documental sobre custos extraordinários de saúde incompatíveis com a renda auferida, não justificam a concessão da isenção das custas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 148, tese 2; STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 150, tese 1; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NUBIA LORENA SAMPAIO ROLIM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por NUBIA LORENA SAMPAIO ROLIM, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 27, DOC1): 1. Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto recebe vencimentos mensais superiores a quinze mil reais (1.9 e 25.2). Anote-se. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem a liquidez do rendimento, mas não alteram a capacidade contributiva aferida pela renda bruta. Assim, o endividamento não se equipara à vulnerabilidade financeira e não justifica a concessão da gratuidade da justiça. 2. Portanto, intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a ilegitimidade da ré, substituindo o polo passivo para a instituição financeira que firmou o contrato objeto da lide, pois as entidades de classe ou associativas são apenas intermediadoras. 4. Não recolhidas as custas, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte recorrente sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois se encontra em situação de superendividamento. Assevera que mais de 62% de sua renda bruta é comprometida por descontos diretamente em folha de pagamento, restando-lhe um valor líquido inferior a quatro salários mínimos. Afirma que os empréstimos consignados superam a margem legal admitida, o que corrobora a sua efetiva incapacidade financeira. Ressalta que conta com 80 anos de idade e despende valores consideráveis com cuidados inerentes à saúde. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a determinação de recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria cuja análise encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito desta Câmara. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte recorrente postula a reforma da decisão do juízo de origem que indeferiu a postulação ao benefício da justiça gratuita. Estabelece o art. 98, caput, do CPC1, que é assegurado o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, compreendidos como custas judiciais, despesas inerentes ao trâmite processual e honorários advocatícios. Ademais, o art. 99, § 3.º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Saliento, entretanto, que tal presunção é de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. Ressalto que se trata de matéria de ordem pública e, pela sua relevância, já foi objeto das edições 148, 149 e 150 do informativo Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco as seguintes: 148.2. Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 150.1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica da parte postulante, de modo a verificar sua capacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não se pode adotar apenas critérios objetivos para o deferimento do benefício. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não conduz, automaticamente, à concessão da gratuidade, assim como a assistência por advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de sua concessão. Cabe ao peticionário comprovar a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem comprometer o próprio sustento e a apreciação deve considerar o caso concreto e as circunstâncias pessoais do requerente. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO NÃO DEVE SER CONCEDIDO, VISTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-08-2025) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 98 DO CPC ESTABELECE QUE A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE, EMBORA REVELEM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA SEJA PRECÁRIA AO PONTO DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.3. A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE DEMANDANTE IMPORTARIA EM FLAGRANTE INJUSTIÇA EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, TAMPOUCO TÊM DEFERIDA A AJG EM SEU FAVOR, POIS RIGOROSAMENTE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TANTO. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51081207120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 22-08-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admissível em situações excepcionais, desde que seja comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a parte não apresentou a documentação necessária para comprovar a insuficiência financeira para custear as despesas processuais. A ausência de comprovação da necessidade do benefício, especialmente por meio de demonstrativos contábeis ou de receitas e despesas, impede a concessão da gratuidade. Os documentos apresentados são insuficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência, razão pela qual se justifica o indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50119910420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 31-03-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DEFERIMENTO. A concessão do direito à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula 481 do STJ. Prova da necessidade. Os elementos apresentados aos autos demonstram que a situação financeira da parte recorrente é compatível com o deferimento do direito postulado. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53654290320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2024) (grifei) A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a parte agravante, indeferido na origem. No caso em análise, os demonstrativos de pagamento anexados aos autos de origem (evento 1, DOC9) revelam que a recorrente aufere remuneração bruta mensal superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Esse patamar remuneratório evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ainda que a recorrente tenha comprovado a existência de diversos empréstimos consignados que oneram significativamente seus benefícios, tais débitos, por representarem obrigações voluntariamente assumidas, não podem ser considerados como fator determinante para a aferição da hipossuficiência para fins de justiça gratuita. O endividamento pessoal, embora impacte o orçamento, não se confunde com a insuficiência de recursos delineada na legislação, que diz respeito à incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento essencial. Em razão disso, a retenção de percentual dos vencimentos com mútuos bancários e descontos facultativos não transmuta a situação econômica de quem aufere renda vultosa em estado de miserabilidade jurídica. De igual modo, a idade da agravante e as despesas ordinárias do cotidiano, desacompanhadas de prova documental sobre custos extraordinários de saúde inadiáveis e incompatíveis com a renda auferida, não justificam a outorga da isenção das custas. Conclui-se, portanto, que a parte recorrente não comprovou a hipossuficiência necessária para o deferimento da benesse, impondo-se a manutenção integral do pronunciamento do juízo a quo. Ante o exposto, em decisão monocrática nego provimento ao recurso. 1. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
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