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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5314168-28.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95
AGRAVANTE: NELI TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187)
INTERESSADO: LILIAN FERMINO CARVALHO DO AMARAL
ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS
INTERESSADO: JOAO MANOEL CARVALHO DO AMARAL
ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS
INTERESSADO: LAURIDES SILVEIRA DUTRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI TERESINHA DOS SANTOS nos autos do cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão do evento 47, DESPADEC1, assim redigida:
Trata-se de cumprimento de sentença que tramitava na 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido redistribuído a esta Unidade em 03/11/25, por força da Resolução 1546 - COMAG.
No evento 16, PET1, o réu noticiou o óbito de Laurides Silveira Dutra, ocorrido em 17/03/2019, requerendo a regularização do polo ativo e arguindo, no mérito da impugnação, controvérsia quanto aos valores executados.
No Evento 46, foi juntado o plano de partilha com a sentença homologatória proferida nos autos do inventário nº 5002554-69.2019.8.21.0073, bem como a Certidão de Quitação de ITCD, e requerido o correto cadastramento da habilitação da sucessão.
Pelo exposto, defiro:
1. A habilitação dos sucessores de Laurides Silveira Dutra, determinando o cadastramento no polo ativo do feito de Joana Marisa Chaves Garcia, CPF nº 341.238.810-68, com quinhão de 50% e Rafael Garcia Dutra, CPF nº 019.608.520-94, com quinhão de 50%.
2. A reserva de honorários no percentual de 30%, mas sobre o valor líquido da condenação, esclareço, outrossim, que a referida reserva não constará da ordem pagamento. Registre-se lembrete na capa dos autos.
Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações constantes na impugnação do Evento 16.
Intimem-se.
Após, voltem para análise da impugnação.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, inicialmente, que o juízo de origem alterou, de ofício, a base de cálculo dos honorários contratualmente ajustados com os sucessores do credor originário, Joana Marisa Chaves Garcia e Rafael Garcia Dutra. Alega que os contratos de honorários, juntados tempestivamente ao processo no evento 37, preveem de forma expressa e inequívoca que a remuneração de 30% incidirá sobre o "total Bruto" a ser recebido, e não sobre o valor líquido. Defende que tal modificação unilateral pelo juízo viola a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, especialmente porque nem os contratantes e nem o Estado do Rio Grande do Sul impugnaram a cláusula contratual. Menciona que a manifestação do Estado no evento 40, PET1 se limitou a requerer a preservação das bases de cálculo dos descontos legais, o que não se confunde com a alteração da base dos honorários. Sustenta que a determinação de que a reserva de honorários "não constará da ordem de pagamento" contraria frontalmente o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e a regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, contida no artigo 8º, § 2º, da Resolução nº 303/2019, que impõe a inclusão da informação sobre os honorários contratuais no próprio ofício requisitório. Refere que a substituição desse comando legal por um simples "lembrete na capa dos autos" é ineficaz e a expõe ao risco de não recebimento direto de seus créditos, forçando-a a buscar a cobrança por vias autônomas contra seus próprios clientes, o que frustra a finalidade da norma. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de qualquer requisitório em desacordo com os termos do contrato, diante do perigo de dano irreparável.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tramita na origem cumprimento de sentença movido em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas em favor de Laurides Silveira Dutra. Com o falecimento do credor originário (noticiado no evento 16, PET1), foi promovida a sucessão processual pelos herdeiros, Joana Marisa Chaves Garcia e Rafael Garcia Dutra. Nesse contexto, a advogada e ora agravante, Neli Teresinha dos Santos, requereu (evento 37, PET1) a reserva de seus honorários contratuais, na ordem de 30%, juntando os respectivos instrumentos contratuais firmados com os sucessores (evento 37, CONHON2 e evento 37, CONHON3).
A matéria devolvida pelo recurso refere-se a dois pontos da decisão recorrida: a determinação de que o percentual de 30% incida sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor bruto pactuado, e a ordem para que tal reserva não conste do ofício requisitório de pagamento. A agravante defende que ambas as determinações são ilegais e contrárias ao que foi pactuado livremente entre as partes.
A probabilidade de provimento do recurso se mostra presente de forma considerável.
A controvérsia central reside na validade e na extensão de uma cláusula contratual livremente pactuada entre a advogada e seus clientes. Os contratos de prestação de serviços advocatícios, juntados no evento 37, são explícitos e específicos ao estipular que os honorários de êxito corresponderão a "30% (trinta por cento), sobre o total Bruto que os Contratantes receberem do Demandado" (evento 37, CONHON2 e evento 37, CONHON3). A utilização da palavra "Bruto", inclusive com inicial maiúscula, denota uma escolha deliberada das partes em afastar qualquer dedução prévia para a base de cálculo da remuneração da profissional.
A decisão agravada, ao alterar essa base de cálculo para o valor "líquido", parece ter extrapolado os limites da sua atuação jurisdicional na fase de cumprimento de sentença. Em princípio, ao Judiciário não cabe reescrever cláusulas de um contrato particular, especialmente quando não há alegação de vício de consentimento, abusividade manifesta ou qualquer impugnação por parte dos próprios contratantes. Os sucessores, Joana e Rafael, não questionaram os termos do contrato que assinaram.
Mais relevante ainda é o fato de que o próprio executado, Estado do Rio Grande do Sul, ao se manifestar no evento 40, PET1, não se opôs ao percentual ou à base de cálculo bruta, limitando-se a pleitear que a reserva não afetasse a base de incidência dos descontos fiscais e previdenciários, o que é matéria distinta.
Portanto, a alteração da base contratual foi realizada de ofício pelo juízo, sem provocação e, ao que parece, sem fundamentação jurídica que a ampare, o que viola não apenas a autonomia privada, mas também o dever de fundamentação das decisões judiciais.
No que tange à determinação de que a reserva "não constará da ordem de pagamento", a probabilidade do direito da agravante é igualmente forte.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, estabelece um direito subjetivo do advogado ao determinar que o juiz "deve determinar" o pagamento direto dos honorários quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A operacionalização desse direito é detalhada pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que em seu art. 8º, § 2º, estabelece que, preenchidos os requisitos legais, "a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório", verbis:
Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
(...)
§ 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
A decisão agravada, ao ordenar a exclusão dessa informação do requisitório, substituindo-a por um "lembrete na capa dos autos", contraria diretamente uma norma cogente do CNJ, esvaziando a eficácia do mecanismo de proteção à remuneração do advogado.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também se encontra devidamente caracterizado.
O processo de origem avança para a fase de expedição dos requisitórios, uma vez que o juízo determinou, na decisão agravada, a manifestação sobre a impugnação aos cálculos, indicando que, superada essa etapa, o próximo passo será a emissão das ordens de pagamento.
Caso a decisão agravada seja mantida e os precatórios sejam expedidos sem a devida anotação da reserva de honorários sobre a base de cálculo correta, a agravante sofrerá prejuízo imediato e de difícil reversão.
Primeiramente, receberá valor inferior ao contratado. Em segundo lugar, e de forma mais grave, o valor principal será pago integralmente aos seus clientes, obrigando-a a iniciar um novo e incerto processo de cobrança para reaver a sua remuneração. Essa situação gera um dano concreto, que vai de encontro à própria finalidade do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que visa justamente simplificar e garantir o pagamento dos honorários, evitando a necessidade de litígios secundários. A mera anotação na capa do processo é providência insuficiente e ineficaz, pois não vincula o tribunal ou a entidade pagadora no momento da liquidação do precatório. A urgência é, portanto, manifesta e justifica a suspensão dos efeitos da decisão atacada.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe para assegurar a utilidade de um futuro provimento deste recurso e evitar a consumação de prejuízo à agravante.
Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defere-se o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão proferida no evento 47 do processo de origem, especificamente quanto às determinações de que a base de cálculo dos honorários seja o valor "líquido" e de que a reserva "não constará da ordem de pagamento", nos termos da fundamentação, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para julgamento.