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5314167-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314167-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: MARCIA TERESINHA MARTELLO ROSSATO ADVOGADO(A): FERNANDO BUSS (OAB RS033813) ADVOGADO(A): ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) AGRAVANTE: METALURGICA SEMEATO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO BUSS (OAB RS033813) ADVOGADO(A): ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) AGRAVANTE: SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SULANI AGUIRRE DE CAMPOS (OAB RS109328) ADVOGADO(A): FERNANDO BUSS (OAB RS033813) ADVOGADO(A): ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) AGRAVANTE: ROBERTO OTAVIANO ROSSATO ADVOGADO(A): FERNANDO BUSS (OAB RS033813) ADVOGADO(A): ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA TERESINHA MARTELLO ROSSATO, METALURGICA SEMEATO LTDA, SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ROBERTO OTAVIANO ROSSATO contra decisão interlocutória que afastou a alegação de impenhorabilidade (evento 134, DESPADEC1), nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada está assim redigida: Passo à análise do evento 114, PET1. Apenas a executada Semeato está em processo de recuperação judicial, então a execução ficará suspensa somente com relação a ela, já que não há respaldo legal para o presente processo também ficar suspenso quanto aos devedores solidários. Ademais, o fato de existir divergência entre as partes acerca da sujeição ou não do crédito objeto da execução à recuperação judicial das empresas (processo nº 5033623-76.2022.8.21.0021) também em nada impede o prosseguimento da execução cujo titulo executado permanece hígido e eficaz. Assim, determino a suspensão dessa execução com relação à SEMEATO S.A INDUSTRIA E COMERCIO. Com relação à impugnação do termo de penhora, completamente descabida, pois a penhora via RENAJUD é o modelo mais célere e amplamente utilizado pelo poder judiciário, assim não há qualquer irregularidade com o evento 109, RENAJUD1. Tudo conforme o CPC, Art. 845, § 1º. Com relação à impugnação à intimação da penhora, o CPC, art. 841, determina que a intimação da penhora será feita ao advogado do executado. Nesse sentido, a parte proprietária do veículo (sucessão de Roberto, evento 97, OUT2) está devidamente representada pelo advogado que recebeu a intimação da penhora (evento 25, PROC5). Assim, declaro válida a penhora do evento 109, RENAJUD1 e a intimação do ev. 110. Com relação à alegação de impenhorabilidade, é cediço que a sucessão se responsabiliza pelo débito executado até os limites da herança. Dito isso, comprovado que o veículo de placa IPW6600 faz parte da herança (evento 97, OUT2), então perfeitamente viável a sua penhora. Além disso, conquanto haja alegação de que o bem é utilizado para o trabalho e para deslocamentos essenciais da herdeira, não houve prova mínima de suas alegações. Ante o exposto, afasto a alegação de impenhorabilidade. Por fim, quanto ao pedido do credor de penhora sobre os imóveis n. 227 e 228, ambos do RI de Imbituba/SC, deverá anexar as respectivas matrículas atualizadas, sob pena de indeferimento do pedido. As partes agravantes sustentam que o termo de penhora (evento 109) é nulo ou incompleto, pois, embora utilize o sistema RENAJUD, não nomeou depositário, não houve prestação de compromisso nem descrição formal detalhada, desatendendo aos requisitos legais de guarda e conservação do bem. Alegam que a decisão ignorou que a Metalúrgica Semeato Ltda. também está em recuperação judicial, pleiteando a suspensão da execução contra esta. Defendem a suspensão do feito em razão de incidente (nº 5033623-76.2022.8.21.0021) que discute a concursalidade do crédito e a validade de cláusulas de supressão de garantias em plano de recuperação judicial, invocando precedentes do STJ (AREsp 3.144.115/RJ). Aduzem que o veículo é instrumento de trabalho da herdeira Roberta Otávia Rossato. Alegam cerceamento de defesa por ter o juízo indeferido a prova testemunhal sem a devida fundamentação, impedindo a comprovação da essencialidade do bem. Salientam que a execução deve seguir por meios menos gravosos, havendo outros bens imóveis disponíveis do espólio para a garantia do juízo. Colacionam jurisprudência. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de que seja determinado o reconhecimento da suspensão da execução em face da Metalúrgica Semeato Ltda. (por recuperação judicial) e dos coobrigados (por prejudicialidade externa); a regularização formal da penhora (nomeação e compromisso de depositário); a cassação do capítulo da decisão que indeferiu a prova testemunhal, com o retorno dos autos à origem para instrução sobre a impenhorabilidade; e a desconstituição da penhora por excessiva onerosidade. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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