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5314159-66.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5314159-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 AGRAVANTE: APARICIO DE AVILA VERGARA ADVOGADO(A): LUCIANE ACUNHA MOREIRA (OAB RS046871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE APARICIO DE AVILA VERGARA, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que indeferiu pleito de reserva de honorários (evento 55, origem). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que seria fática e juridicamente impossível exigir que contratos celebrados em 2026 com as sucessoras tivessem sido apresentados antes da expedição do precatório, ocorrida em 2021, razão pela qual a vedação temporal do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 não poderia ser aplicada ao caso. Asseverou que a restrição temporal prevista no referido dispositivo tem como finalidade evitar o tumulto na ordem cronológica de formação dos precatórios e o fracionamento indevido da requisição, mas não pode operar como obstáculo absoluto quando o contrato de honorários nasce de pacto superveniente firmado com a sucessão habilitada. Ressaltou que o precatório ainda se encontra pendente de pagamento, aguardando a definição dos novos titulares e a comprovação da quitação do ITCD, não tendo os valores sido depositados nem levantados pelas herdeiras. Aduziu que as sucessoras concordaram expressamente com o desconto, não existindo litígio entre as partes, e que o pedido foi protocolado com a juntada dos contratos. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito à possibilidade de reserva e destaque de honorários advocatícios contratuais em sede de precatório, quando o contrato de honorários foi firmado com os herdeiros do credor originário após a expedição do requisitório de pagamento, em razão do falecimento superveniente do titular do crédito. Pois bem. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por tal passo, a antecipação de tutela recursal, por aplicação análoga da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é devida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A reserva de honorários vem disciplinada no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia –, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (grifei). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de o advogado pleitear a reserva do valor dos honorários contratados com seu patrocinado, com fulcro na Lei nº 8.906/94, desde que apresentado o respectivo contrato antes de ser expedido o precatório ou RPV. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de reserva do crédito de honorários advocatícios convencionados requerida em momento posterior à expedição do precatório ou RPV (AgRg no REsp 1446324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016) (grifei). Embora a parte agravante defenda que tal norma não deva ser aplicada em casos de assinatura de contrato de honorários superveniente à expedição do precatório, inexiste previsão que excepcione a norma supracitada, de forma que, a despeito da contratação posterior ao requisitório, não se vislumbra a probabilidade do direito apta à concessão da tutela antecipada recursal. Indefiro, portanto, a tutela antecipada recursal. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 3 de Setembro de 2026.

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