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TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível DECISÃO Processo n.: 5314152-14.2026.8.09.0047 Polo ativo: José Paulo Silva Polo passivo: Luciana Mateus Lara Tinoco Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com restituição de valores pagos movida por José Paulo Silva em desfavor de Lucina Mateus Lara Tinoco e Amarildo Domingos Cardoso, partes qualificadas. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o promovente pugnou por prova oral (ev. 43) e o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (ev. 45). Relatado o essencial, decido. Defiro o requerimento e, consequentemente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.09.2026, às 13h00. Eventuais preliminares arguidas em momento processual próprio serão analisadas em sede de sentença. Atento às diretrizes estabelecidas nas Resoluções n.º 354, de 18 de novembro de 2020 e n.º 465, de 22 de junho de 2022, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ato se realizará, em regra, de forma virtual, pelo link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3291162136 (ID da reunião: 329 116 2136 – senha de acesso: AAbd234#@). Na ocasião, poderão ser ouvidas as partes e eventuais testemunhas, até o limite de 3 (três) pessoas, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei n.º 9.099/1995). O não comparecimento da parte autora resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito. O do réu, revelia. Por se tratar de audiência por videoconferência, o participante deverá: a) Verificar, com a devida antecedência, a disponibilidade de internet e ferramentas necessárias para o acesso à solenidade (microfone, webcam e, se for o caso, fones de ouvido), estando ciente de que o fato de não conseguir participar virtualmente será reputado como falta à audiência, sujeitando-se, se for o caso, às penalidades legais, e; b) Instalar previamente o programa “Zoom” em seu computador ou celular; c) Exibir documento de identificação para conferência e apresentar-se com vestimenta adequada, postura própria de quem participará de ato solene e estar em ambiente que possibilite a gravação do ato sem a interferência de terceiros. Os atos de intimação devem ser praticados preferencialmente pela serventia por meio eletrônico atípico (tais como telefone ou aplicativo WhatsApp), nos termos do Provimento Conjunto n.º 009/2021, editado pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, devendo o servidor responsável certificar nos autos, se for o caso, a impossibilidade de realização do ato de tal forma, justificando, assim, a expedição do respectivo mandado de intimação a ser cumprindo por Oficial de Justiça. Oportunamente conclusos. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
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