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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5314082-08.2026.8.09.0011 Polo ativo: Dionisio Rosa Silveira Polo passivo: Goias Dobradeiras Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente, após tentativas frustradas de citação da empresa executada (Eventos 14 e 24), peticionou no Evento 17, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio MELSQUISEDEQUE LIMA DE MOURA MOREIRA no polo passivo, bem como o arresto cautelar de créditos que este possui a receber nos autos do processo nº 1006318-04.2025.4.01.3504. Breve relatório. Decido. Verifica-se que as diligências para citação da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, tanto por meio de Oficial de Justiça (Evento 14) quanto por meio eletrônico (Evento 24). A certidão do meirinho indica que a empresa não mais se encontra estabelecida no endereço cadastral, o que constitui forte indício de encerramento irregular das atividades. O desaparecimento da pessoa jurídica do seu domicílio, sem deixar representante legal ou bens para a satisfação de seus débitos, configura abuso da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios. Nesse contexto, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) merece acolhimento, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 50 do Código Civil. Ademais, o exequente aponta a existência de um crédito em favor do sócio em outro processo judicial e requer o arresto cautelar no rosto daqueles autos. Tal medida, amparada no poder geral de cautela (art. 301, do CPC), mostra-se razoável e necessária para garantir o resultado útil do presente feito, diante do risco concreto de dilapidação patrimonial e da dificuldade de localização de outros bens. O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para arrestar bens dos sócios antes mesmo de sua citação no IDPJ, desde que presentes os indícios de abuso da personalidade jurídica. Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) DEFIRO o pedido formulado no Evento 17 e DETERMINO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de MELSQUISEDEQUE LIMA DE MOURA MOREIRA, CPF nº 012.103.811-41, em autos apartados, devendo o exequente comprovar o protocolo autônomo do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. b) SUSPENDA-SE o trâmite do presente processo de execução até o julgamento do incidente, conforme dispõe o art. 134, § 3º, do CPC. c) Em caráter de tutela de urgência cautelar, DEFIRO o pedido de arresto. EXPEÇAM, com urgência, ofício ao Juizado Especial Cível Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia/GO, para que proceda ao ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 1006318-04.2025.4.01.3504, sobre os créditos de titularidade de MELSQUISEDEQUE LIMA DE MOURA MOREIRA, até o limite de R$ 9.878,63 (nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), devendo eventuais valores serem transferidos para conta judicial vinculada a este juízo. e) DEFIRO, ainda, o pedido de informações à empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da pessoa jurídica GOIÁS DOBRADEIRAS LTDA (CNPJ 26.487.428/0001-02) e da pessoa física MELSQUISEDEQUE LIMA DE MOURA MOREIRA (CPF 012.103.811-41), devendo o próprio advogado protocolar o pedido junto à concessionária. Para a efetivação da medida, vale-se cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Norma e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, ficando autorizado o próprio causídico providenciar o protocolo no respectivo juízo e junto à concessionária de energia elétrica. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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