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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. VALORES JÁ ESTORNADOS. VEDAÇÃO AO DUPLO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Adenízia Maria de Faria e Siquieroli, pessoa idosa, afirmou ter sido vítima de fraude eletrônica após receber ligação de terceiro que se passou por representante de empresa relacionada a um curso, ocasião em que, seguindo suas orientações e compartilhando a tela do celular, teve o aparelho manipulado e posteriormente constatou transações não reconhecidas em cartão administrado pelas rés Portoseg S/A e Porto Bank S.A. Sustentou que comunicou imediatamente a suspeita de fraude à instituição financeira, mas as operações teriam sido realizadas inclusive durante o atendimento, e que a contestação administrativa foi posteriormente negada, apesar do registro de ocorrência policial e da existência de seguro contra fraudes. Requereu, assim, a suspensão e cancelamento das cobranças, a declaração de inexistência do débito de R$ 17.000,00, restituição da parcela paga, obrigação de não realizar novos lançamentos ou negativação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço diante da fraude e da demora na adoção de providências após sua comunicação, motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexistente o débito de R$ 17.000,00, determinar a restituição simples de R$ 1.447,95 e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, confirmando a tutela de urgência (ev. 20). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte requerida Portoseg interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a fraude decorreu de engenharia social e da própria conduta da parte autora ao compartilhar dados com terceiros, caracterizando fortuito externo e afastando a sua responsabilidade. Alegou que o valor de R$ 1.447,95 já foi estornado, de modo que nova restituição configuraria duplicidade, bem como requereu o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução (ev. 40). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 44). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 46), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas mediante engenharia social, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço ou, diversamente, de fortuito externo decorrente da conduta da própria consumidora e de terceiro; (ii) da manutenção da declaração de inexistência do débito decorrente das operações impugnadas; (iii) da existência de valor a ser restituído à autora, diante da alegação de que a quantia de R$ 1.447,95 já teria sido estornada administrativamente; e (iv) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada na sentença. III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO. (5.1). As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao próprio risco do negócio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (5.2). A distinção entre fortuito interno e externo é determinante para a solução da controvérsia: o primeiro vincula-se à organização da empresa e ao risco inerente à própria atividade explorada, ao passo que o segundo corresponde a evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal. Somente este último tem aptidão para excluir a responsabilidade do fornecedor. (5.3). No caso em exame, extrai-se da petição inicial que, em 05/03/2026, a autora, idosa (68 anos), ora recorrida, recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como representante de empresa com a qual anteriormente havia mantido tratativas relacionadas a curso de ensino. Seguindo as orientações recebidas, realizou compartilhamento de tela durante chamada de vídeo, ocasião em que, segundo relata, terceiros obtiveram acesso aos dados de seu cartão e efetuaram compra no valor de R$ 17.000,00, parcelada em 12 vezes de R$ 1.447,95, totalizando R$ 17.375,40 (evento 1, arquivo 3, p. 4). (5.4). Embora a dinâmica do golpe revele participação da própria consumidora ao permitir o compartilhamento da tela de seu dispositivo, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima. Com efeito, tão logo percebeu a fraude, ainda em 05/03/2026, a recorrida comunicou o ocorrido à instituição financeira (evento 1, arquivo 6), circunstância que exigia desta a adoção das providências compatíveis com a comunicação recebida e com os mecanismos de segurança inerentes ao serviço prestado. (5.5). A narrativa encontra respaldo, ainda, no boletim de ocorrência registrado no dia seguinte, 06/03/2026 (evento 1, arquivo 4). Soma-se a isso o fato de a fraude envolver uma única operação no expressivo valor de R$ 17.000,00, cujo montante se mostra destoante do padrão de compras identificado nas faturas anteriores juntadas aos autos (evento 18, arquivo 5). (5.6). Não se ignora que as faturas anteriores registram gastos mensais de valores relevantes (evento 18, arquivo 5). A particularidade do caso, contudo, não reside no montante global das faturas, mas na realização, de uma só vez, de compra no valor de R$ 17.000,00, sem que haja demonstração de mecanismo adicional de confirmação, alerta de segurança ou outra providência destinada à verificação da regularidade de operação aparentemente destoante do histórico transacional da consumidora. (5.7). A esse elemento soma-se a comunicação da fraude à instituição financeira no próprio dia de sua ocorrência, 05/03/2026 (evento 1, arquivo 6). Consideradas conjuntamente, tais circunstâncias evidenciam deficiência dos mecanismos de segurança e impedem o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora como causa suficiente para romper o nexo causal. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEGUIDAS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DA CONSUMIDORA IDOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 465,79. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REITERADAS RELATIVAS À DÍVIDA IMPUGNADA. REPERCUSSÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 11. Não socorre à recorrente a alegação de utilização de senha pessoal, biometria ou dispositivo previamente autorizado. A mera autenticação da operação não demonstra, por si só, consentimento livre, esclarecido e consciente, tampouco afasta o dever da instituição financeira de monitorar transações manifestamente discrepantes do perfil do consumidor. 12. A tese de culpa exclusiva da vítima também não prospera. Ainda que a recorrida tenha sido induzida a realizar procedimentos indicados pelos fraudadores, a contratação repentina de operações de crédito e a transferência subsequente dos recursos integram o ambiente bancário e revelam falha no dever de segurança, caracterizando fortuito interno. 13. Mantém-se, portanto, a inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações fraudulentas (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6048316-04.2025.8.09.0045, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2026 12:11:48). Grifei e suprimi. (5.8). Dessa forma, reconhecida a falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da declaração da operação fraudulenta, como forma de inviabilizar as cobranças decorrentes em nome da parte recorrida. 06. DOS DANOS MATERIAIS. (6.1). No que se refere aos danos materiais, embora a recorrida não tenha juntado comprovantes próprios do pagamento das duas primeiras parcelas referentes à compra declarada inexigível, a própria instituição financeira, ainda em sede de contestação, apresentou telas sistêmicas que registram o adimplemento das respectivas parcelas, bem como os estornos posteriormente realizados em 28/04/2026 (evento 12, arquivo 1, p. 4). Tais informações não foram objeto de impugnação específica pela recorrida, de modo que os pagamentos e as posteriores restituições encontram respaldo no conjunto probatório. (6.2). Nesse contexto, ainda que reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexigibilidade da operação fraudulenta, eventual condenação à restituição deve considerar os estornos já efetivados pela instituição financeira, sob pena de duplicidade de ressarcimento e consequente enriquecimento sem causa da consumidora. (6.3). Dessa forma, comprovada a restituição dos valores mediante os estornos realizados, a manutenção da condenação ao pagamento das mesmas quantias acarretaria indevida duplicidade de ressarcimento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, para excluir a condenação referente aos valores já restituídos à recorrida. 07. DOS DANOS MORAIS. (7.1). Não obstante reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos prejuízos materiais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. (7.2). É de conhecimento notório e amplamente difundido pelas instituições financeiras, pelo Banco Central e pelos órgãos de defesa do consumidor que agentes bancários jamais solicitam senhas, códigos de segurança ou a realização de transferências por meio de aplicativos de mensagens instantâneas. Tal circunstância, aliada às constantes campanhas educativas sobre segurança bancária, impõe ao consumidor médio o dever de desconfiar de contatos não oficiais e de validar qualquer solicitação exclusivamente por canais efetivos da instituição financeira. (7.3). A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante que extrapole o mero aborrecimento cotidiano: “(…). Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). (7.4). No caso concreto, não há nos autos elemento que particularize o abalo à personalidade do autor além do dissabor inerente às tratativas de solução administrativa do impasse. Tampouco se verifica a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo reconhecimento pressupõe a comprovação de desgaste desproporcional na tentativa de solução extrajudicial do litígio, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento (art. 373, I, do CPC). (7.5). A conduta negligente da recorrida, conquanto insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à inexigibilidade da cobrança — já que a falha do serviço remanesce como causa eficiente do resultado —, é apta a obstar o reconhecimento do dano moral, dada a ausência de cautela mínima por parte do próprio consumidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. REALIZAÇÃO DE 24 OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FRAGILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de repercussões que ultrapassem os limites do mero aborrecimento cotidiano. 4.15. No caso em apreço, não há evidências de consequências excepcionalmente gravosas decorrentes do evento, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, restrição de crédito, comprometimento relevante da situação financeira ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial. 4.16. Ademais, da própria narrativa dos fatos extrai-se que a fraude possivelmente teve origem na interação da autora com mensagem eletrônica maliciosa ou link suspeito recebido em seu aparelho celular. Embora tal circunstância não afaste o dever da instituição financeira de ressarcir os valores indevidamente subtraídos, revela que o evento fraudulento também decorreu de fatores externos à esfera de atuação do banco, o que reforça a conclusão de que os fatos narrados não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. 4.17. Sendo assim, a situação vivenciada pela autora, embora frustrante e aborrecedora, não ultrapassou a barreira do mero dissabor. Trata-se de um prejuízo patrimonial, já devidamente reparado pela condenação do banco à restituição dos valores. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5022183-78.2026.8.09.0150, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/06/2026 13:30:00). Grifei e suprimi. (7.6). Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE, tão somente para AFASTAR a condenação da parte recorrente/requerida quanto aos danos materiais e morais, mantendo a sentença nos demais termos. 09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5314032-56.2026.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Magistrado (a) sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Recorrente (s): Portoseg S.A – Crédito, Financiamento e Investimento Recorrido (s): Adenízia Maria de Faria e Siquieroli Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. VALORES JÁ ESTORNADOS. VEDAÇÃO AO DUPLO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Adenízia Maria de Faria e Siquieroli, pessoa idosa, afirmou ter sido vítima de fraude eletrônica após receber ligação de terceiro que se passou por representante de empresa relacionada a um curso, ocasião em que, seguindo suas orientações e compartilhando a tela do celular, teve o aparelho manipulado e posteriormente constatou transações não reconhecidas em cartão administrado pelas rés Portoseg S/A e Porto Bank S.A. Sustentou que comunicou imediatamente a suspeita de fraude à instituição financeira, mas as operações teriam sido realizadas inclusive durante o atendimento, e que a contestação administrativa foi posteriormente negada, apesar do registro de ocorrência policial e da existência de seguro contra fraudes. Requereu, assim, a suspensão e cancelamento das cobranças, a declaração de inexistência do débito de R$ 17.000,00, restituição da parcela paga, obrigação de não realizar novos lançamentos ou negativação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço diante da fraude e da demora na adoção de providências após sua comunicação, motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexistente o débito de R$ 17.000,00, determinar a restituição simples de R$ 1.447,95 e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, confirmando a tutela de urgência (ev. 20). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte requerida Portoseg interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a fraude decorreu de engenharia social e da própria conduta da parte autora ao compartilhar dados com terceiros, caracterizando fortuito externo e afastando a sua responsabilidade. Alegou que o valor de R$ 1.447,95 já foi estornado, de modo que nova restituição configuraria duplicidade, bem como requereu o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução (ev. 40). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 44). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 46), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas mediante engenharia social, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço ou, diversamente, de fortuito externo decorrente da conduta da própria consumidora e de terceiro; (ii) da manutenção da declaração de inexistência do débito decorrente das operações impugnadas; (iii) da existência de valor a ser restituído à autora, diante da alegação de que a quantia de R$ 1.447,95 já teria sido estornada administrativamente; e (iv) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada na sentença. III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO. (5.1). As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao próprio risco do negócio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (5.2). A distinção entre fortuito interno e externo é determinante para a solução da controvérsia: o primeiro vincula-se à organização da empresa e ao risco inerente à própria atividade explorada, ao passo que o segundo corresponde a evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal. Somente este último tem aptidão para excluir a responsabilidade do fornecedor. (5.3). No caso em exame, extrai-se da petição inicial que, em 05/03/2026, a autora, idosa (68 anos), ora recorrida, recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como representante de empresa com a qual anteriormente havia mantido tratativas relacionadas a curso de ensino. Seguindo as orientações recebidas, realizou compartilhamento de tela durante chamada de vídeo, ocasião em que, segundo relata, terceiros obtiveram acesso aos dados de seu cartão e efetuaram compra no valor de R$ 17.000,00, parcelada em 12 vezes de R$ 1.447,95, totalizando R$ 17.375,40 (evento 1, arquivo 3, p. 4). (5.4). Embora a dinâmica do golpe revele participação da própria consumidora ao permitir o compartilhamento da tela de seu dispositivo, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima. Com efeito, tão logo percebeu a fraude, ainda em 05/03/2026, a recorrida comunicou o ocorrido à instituição financeira (evento 1, arquivo 6), circunstância que exigia desta a adoção das providências compatíveis com a comunicação recebida e com os mecanismos de segurança inerentes ao serviço prestado. (5.5). A narrativa encontra respaldo, ainda, no boletim de ocorrência registrado no dia seguinte, 06/03/2026 (evento 1, arquivo 4). Soma-se a isso o fato de a fraude envolver uma única operação no expressivo valor de R$ 17.000,00, cujo montante se mostra destoante do padrão de compras identificado nas faturas anteriores juntadas aos autos (evento 18, arquivo 5). (5.6). Não se ignora que as faturas anteriores registram gastos mensais de valores relevantes (evento 18, arquivo 5). A particularidade do caso, contudo, não reside no montante global das faturas, mas na realização, de uma só vez, de compra no valor de R$ 17.000,00, sem que haja demonstração de mecanismo adicional de confirmação, alerta de segurança ou outra providência destinada à verificação da regularidade de operação aparentemente destoante do histórico transacional da consumidora. (5.7). A esse elemento soma-se a comunicação da fraude à instituição financeira no próprio dia de sua ocorrência, 05/03/2026 (evento 1, arquivo 6). Consideradas conjuntamente, tais circunstâncias evidenciam deficiência dos mecanismos de segurança e impedem o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora como causa suficiente para romper o nexo causal. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEGUIDAS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DA CONSUMIDORA IDOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 465,79. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REITERADAS RELATIVAS À DÍVIDA IMPUGNADA. REPERCUSSÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 11. Não socorre à recorrente a alegação de utilização de senha pessoal, biometria ou dispositivo previamente autorizado. A mera autenticação da operação não demonstra, por si só, consentimento livre, esclarecido e consciente, tampouco afasta o dever da instituição financeira de monitorar transações manifestamente discrepantes do perfil do consumidor. 12. A tese de culpa exclusiva da vítima também não prospera. Ainda que a recorrida tenha sido induzida a realizar procedimentos indicados pelos fraudadores, a contratação repentina de operações de crédito e a transferência subsequente dos recursos integram o ambiente bancário e revelam falha no dever de segurança, caracterizando fortuito interno. 13. Mantém-se, portanto, a inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações fraudulentas (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6048316-04.2025.8.09.0045, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2026 12:11:48). Grifei e suprimi. (5.8). Dessa forma, reconhecida a falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da declaração da operação fraudulenta, como forma de inviabilizar as cobranças decorrentes em nome da parte recorrida. 06. DOS DANOS MATERIAIS. (6.1). No que se refere aos danos materiais, embora a recorrida não tenha juntado comprovantes próprios do pagamento das duas primeiras parcelas referentes à compra declarada inexigível, a própria instituição financeira, ainda em sede de contestação, apresentou telas sistêmicas que registram o adimplemento das respectivas parcelas, bem como os estornos posteriormente realizados em 28/04/2026 (evento 12, arquivo 1, p. 4). Tais informações não foram objeto de impugnação específica pela recorrida, de modo que os pagamentos e as posteriores restituições encontram respaldo no conjunto probatório. (6.2). Nesse contexto, ainda que reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexigibilidade da operação fraudulenta, eventual condenação à restituição deve considerar os estornos já efetivados pela instituição financeira, sob pena de duplicidade de ressarcimento e consequente enriquecimento sem causa da consumidora. (6.3). Dessa forma, comprovada a restituição dos valores mediante os estornos realizados, a manutenção da condenação ao pagamento das mesmas quantias acarretaria indevida duplicidade de ressarcimento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, para excluir a condenação referente aos valores já restituídos à recorrida. 07. DOS DANOS MORAIS. (7.1). Não obstante reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos prejuízos materiais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. (7.2). É de conhecimento notório e amplamente difundido pelas instituições financeiras, pelo Banco Central e pelos órgãos de defesa do consumidor que agentes bancários jamais solicitam senhas, códigos de segurança ou a realização de transferências por meio de aplicativos de mensagens instantâneas. Tal circunstância, aliada às constantes campanhas educativas sobre segurança bancária, impõe ao consumidor médio o dever de desconfiar de contatos não oficiais e de validar qualquer solicitação exclusivamente por canais efetivos da instituição financeira. (7.3). A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante que extrapole o mero aborrecimento cotidiano: “(…). Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). (7.4). No caso concreto, não há nos autos elemento que particularize o abalo à personalidade do autor além do dissabor inerente às tratativas de solução administrativa do impasse. Tampouco se verifica a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo reconhecimento pressupõe a comprovação de desgaste desproporcional na tentativa de solução extrajudicial do litígio, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento (art. 373, I, do CPC). (7.5). A conduta negligente da recorrida, conquanto insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à inexigibilidade da cobrança — já que a falha do serviço remanesce como causa eficiente do resultado —, é apta a obstar o reconhecimento do dano moral, dada a ausência de cautela mínima por parte do próprio consumidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. REALIZAÇÃO DE 24 OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FRAGILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de repercussões que ultrapassem os limites do mero aborrecimento cotidiano. 4.15. No caso em apreço, não há evidências de consequências excepcionalmente gravosas decorrentes do evento, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, restrição de crédito, comprometimento relevante da situação financeira ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial. 4.16. Ademais, da própria narrativa dos fatos extrai-se que a fraude possivelmente teve origem na interação da autora com mensagem eletrônica maliciosa ou link suspeito recebido em seu aparelho celular. Embora tal circunstância não afaste o dever da instituição financeira de ressarcir os valores indevidamente subtraídos, revela que o evento fraudulento também decorreu de fatores externos à esfera de atuação do banco, o que reforça a conclusão de que os fatos narrados não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. 4.17. Sendo assim, a situação vivenciada pela autora, embora frustrante e aborrecedora, não ultrapassou a barreira do mero dissabor. Trata-se de um prejuízo patrimonial, já devidamente reparado pela condenação do banco à restituição dos valores. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5022183-78.2026.8.09.0150, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/06/2026 13:30:00). Grifei e suprimi. (7.6). Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE, tão somente para AFASTAR a condenação da parte recorrente/requerida quanto aos danos materiais e morais, mantendo a sentença nos demais termos. 09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO INOMINADO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juiz de Direito André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal P-05.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. VALORES JÁ ESTORNADOS. VEDAÇÃO AO DUPLO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Adenízia Maria de Faria e Siquieroli, pessoa idosa, afirmou ter sido vítima de fraude eletrônica após receber ligação de terceiro que se passou por representante de empresa relacionada a um curso, ocasião em que, seguindo suas orientações e compartilhando a tela do celular, teve o aparelho manipulado e posteriormente constatou transações não reconhecidas em cartão administrado pelas rés Portoseg S/A e Porto Bank S.A. Sustentou que comunicou imediatamente a suspeita de fraude à instituição financeira, mas as operações teriam sido realizadas inclusive durante o atendimento, e que a contestação administrativa foi posteriormente negada, apesar do registro de ocorrência policial e da existência de seguro contra fraudes. Requereu, assim, a suspensão e cancelamento das cobranças, a declaração de inexistência do débito de R$ 17.000,00, restituição da parcela paga, obrigação de não realizar novos lançamentos ou negativação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço diante da fraude e da demora na adoção de providências após sua comunicação, motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexistente o débito de R$ 17.000,00, determinar a restituição simples de R$ 1.447,95 e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, confirmando a tutela de urgência (ev. 20). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte requerida Portoseg interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a fraude decorreu de engenharia social e da própria conduta da parte autora ao compartilhar dados com terceiros, caracterizando fortuito externo e afastando a sua responsabilidade. Alegou que o valor de R$ 1.447,95 já foi estornado, de modo que nova restituição configuraria duplicidade, bem como requereu o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução (ev. 40). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 44). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 46), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas mediante engenharia social, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço ou, diversamente, de fortuito externo decorrente da conduta da própria consumidora e de terceiro; (ii) da manutenção da declaração de inexistência do débito decorrente das operações impugnadas; (iii) da existência de valor a ser restituído à autora, diante da alegação de que a quantia de R$ 1.447,95 já teria sido estornada administrativamente; e (iv) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada na sentença. III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO. (5.1). As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao próprio risco do negócio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (5.2). A distinção entre fortuito interno e externo é determinante para a solução da controvérsia: o primeiro vincula-se à organização da empresa e ao risco inerente à própria atividade explorada, ao passo que o segundo corresponde a evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal. Somente este último tem aptidão para excluir a responsabilidade do fornecedor. (5.3). No caso em exame, extrai-se da petição inicial que, em 05/03/2026, a autora, idosa (68 anos), ora recorrida, recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como representante de empresa com a qual anteriormente havia mantido tratativas relacionadas a curso de ensino. Seguindo as orientações recebidas, realizou compartilhamento de tela durante chamada de vídeo, ocasião em que, segundo relata, terceiros obtiveram acesso aos dados de seu cartão e efetuaram compra no valor de R$ 17.000,00, parcelada em 12 vezes de R$ 1.447,95, totalizando R$ 17.375,40 (evento 1, arquivo 3, p. 4). (5.4). Embora a dinâmica do golpe revele participação da própria consumidora ao permitir o compartilhamento da tela de seu dispositivo, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima. Com efeito, tão logo percebeu a fraude, ainda em 05/03/2026, a recorrida comunicou o ocorrido à instituição financeira (evento 1, arquivo 6), circunstância que exigia desta a adoção das providências compatíveis com a comunicação recebida e com os mecanismos de segurança inerentes ao serviço prestado. (5.5). A narrativa encontra respaldo, ainda, no boletim de ocorrência registrado no dia seguinte, 06/03/2026 (evento 1, arquivo 4). Soma-se a isso o fato de a fraude envolver uma única operação no expressivo valor de R$ 17.000,00, cujo montante se mostra destoante do padrão de compras identificado nas faturas anteriores juntadas aos autos (evento 18, arquivo 5). (5.6). Não se ignora que as faturas anteriores registram gastos mensais de valores relevantes (evento 18, arquivo 5). A particularidade do caso, contudo, não reside no montante global das faturas, mas na realização, de uma só vez, de compra no valor de R$ 17.000,00, sem que haja demonstração de mecanismo adicional de confirmação, alerta de segurança ou outra providência destinada à verificação da regularidade de operação aparentemente destoante do histórico transacional da consumidora. (5.7). A esse elemento soma-se a comunicação da fraude à instituição financeira no próprio dia de sua ocorrência, 05/03/2026 (evento 1, arquivo 6). Consideradas conjuntamente, tais circunstâncias evidenciam deficiência dos mecanismos de segurança e impedem o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora como causa suficiente para romper o nexo causal. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEGUIDAS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DA CONSUMIDORA IDOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 465,79. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REITERADAS RELATIVAS À DÍVIDA IMPUGNADA. REPERCUSSÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 11. Não socorre à recorrente a alegação de utilização de senha pessoal, biometria ou dispositivo previamente autorizado. A mera autenticação da operação não demonstra, por si só, consentimento livre, esclarecido e consciente, tampouco afasta o dever da instituição financeira de monitorar transações manifestamente discrepantes do perfil do consumidor. 12. A tese de culpa exclusiva da vítima também não prospera. Ainda que a recorrida tenha sido induzida a realizar procedimentos indicados pelos fraudadores, a contratação repentina de operações de crédito e a transferência subsequente dos recursos integram o ambiente bancário e revelam falha no dever de segurança, caracterizando fortuito interno. 13. Mantém-se, portanto, a inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações fraudulentas (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6048316-04.2025.8.09.0045, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2026 12:11:48). Grifei e suprimi. (5.8). Dessa forma, reconhecida a falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da declaração da operação fraudulenta, como forma de inviabilizar as cobranças decorrentes em nome da parte recorrida. 06. DOS DANOS MATERIAIS. (6.1). No que se refere aos danos materiais, embora a recorrida não tenha juntado comprovantes próprios do pagamento das duas primeiras parcelas referentes à compra declarada inexigível, a própria instituição financeira, ainda em sede de contestação, apresentou telas sistêmicas que registram o adimplemento das respectivas parcelas, bem como os estornos posteriormente realizados em 28/04/2026 (evento 12, arquivo 1, p. 4). Tais informações não foram objeto de impugnação específica pela recorrida, de modo que os pagamentos e as posteriores restituições encontram respaldo no conjunto probatório. (6.2). Nesse contexto, ainda que reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexigibilidade da operação fraudulenta, eventual condenação à restituição deve considerar os estornos já efetivados pela instituição financeira, sob pena de duplicidade de ressarcimento e consequente enriquecimento sem causa da consumidora. (6.3). Dessa forma, comprovada a restituição dos valores mediante os estornos realizados, a manutenção da condenação ao pagamento das mesmas quantias acarretaria indevida duplicidade de ressarcimento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, para excluir a condenação referente aos valores já restituídos à recorrida. 07. DOS DANOS MORAIS. (7.1). Não obstante reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos prejuízos materiais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. (7.2). É de conhecimento notório e amplamente difundido pelas instituições financeiras, pelo Banco Central e pelos órgãos de defesa do consumidor que agentes bancários jamais solicitam senhas, códigos de segurança ou a realização de transferências por meio de aplicativos de mensagens instantâneas. Tal circunstância, aliada às constantes campanhas educativas sobre segurança bancária, impõe ao consumidor médio o dever de desconfiar de contatos não oficiais e de validar qualquer solicitação exclusivamente por canais efetivos da instituição financeira. (7.3). A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante que extrapole o mero aborrecimento cotidiano: “(…). Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). (7.4). No caso concreto, não há nos autos elemento que particularize o abalo à personalidade do autor além do dissabor inerente às tratativas de solução administrativa do impasse. Tampouco se verifica a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo reconhecimento pressupõe a comprovação de desgaste desproporcional na tentativa de solução extrajudicial do litígio, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento (art. 373, I, do CPC). (7.5). A conduta negligente da recorrida, conquanto insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à inexigibilidade da cobrança — já que a falha do serviço remanesce como causa eficiente do resultado —, é apta a obstar o reconhecimento do dano moral, dada a ausência de cautela mínima por parte do próprio consumidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. REALIZAÇÃO DE 24 OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FRAGILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de repercussões que ultrapassem os limites do mero aborrecimento cotidiano. 4.15. No caso em apreço, não há evidências de consequências excepcionalmente gravosas decorrentes do evento, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, restrição de crédito, comprometimento relevante da situação financeira ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial. 4.16. Ademais, da própria narrativa dos fatos extrai-se que a fraude possivelmente teve origem na interação da autora com mensagem eletrônica maliciosa ou link suspeito recebido em seu aparelho celular. Embora tal circunstância não afaste o dever da instituição financeira de ressarcir os valores indevidamente subtraídos, revela que o evento fraudulento também decorreu de fatores externos à esfera de atuação do banco, o que reforça a conclusão de que os fatos narrados não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. 4.17. Sendo assim, a situação vivenciada pela autora, embora frustrante e aborrecedora, não ultrapassou a barreira do mero dissabor. Trata-se de um prejuízo patrimonial, já devidamente reparado pela condenação do banco à restituição dos valores. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5022183-78.2026.8.09.0150, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/06/2026 13:30:00). Grifei e suprimi. (7.6). Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE, tão somente para AFASTAR a condenação da parte recorrente/requerida quanto aos danos materiais e morais, mantendo a sentença nos demais termos. 09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n.º: 5314032-56.2026.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia – 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Magistrado (a) sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Recorrente (s): Portoseg S.A – Crédito, Financiamento e Investimento Recorrido (s): Adenízia Maria de Faria e Siquieroli Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TRANSAÇÃO ATÍPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANOS MATERIAIS. VALORES JÁ ESTORNADOS. VEDAÇÃO AO DUPLO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). A autora, Adenízia Maria de Faria e Siquieroli, pessoa idosa, afirmou ter sido vítima de fraude eletrônica após receber ligação de terceiro que se passou por representante de empresa relacionada a um curso, ocasião em que, seguindo suas orientações e compartilhando a tela do celular, teve o aparelho manipulado e posteriormente constatou transações não reconhecidas em cartão administrado pelas rés Portoseg S/A e Porto Bank S.A. Sustentou que comunicou imediatamente a suspeita de fraude à instituição financeira, mas as operações teriam sido realizadas inclusive durante o atendimento, e que a contestação administrativa foi posteriormente negada, apesar do registro de ocorrência policial e da existência de seguro contra fraudes. Requereu, assim, a suspensão e cancelamento das cobranças, a declaração de inexistência do débito de R$ 17.000,00, restituição da parcela paga, obrigação de não realizar novos lançamentos ou negativação e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço diante da fraude e da demora na adoção de providências após sua comunicação, motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexistente o débito de R$ 17.000,00, determinar a restituição simples de R$ 1.447,95 e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, confirmando a tutela de urgência (ev. 20). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte requerida Portoseg interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a fraude decorreu de engenharia social e da própria conduta da parte autora ao compartilhar dados com terceiros, caracterizando fortuito externo e afastando a sua responsabilidade. Alegou que o valor de R$ 1.447,95 já foi estornado, de modo que nova restituição configuraria duplicidade, bem como requereu o afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução (ev. 40). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, a parte autora rebateu as teses recursais e requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem (ev. 44). 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 46), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. Questão em discussão 03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS (3.1). A controvérsia cinge-se à análise: (i) da responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas mediante engenharia social, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço ou, diversamente, de fortuito externo decorrente da conduta da própria consumidora e de terceiro; (ii) da manutenção da declaração de inexistência do débito decorrente das operações impugnadas; (iii) da existência de valor a ser restituído à autora, diante da alegação de que a quantia de R$ 1.447,95 já teria sido estornada administrativamente; e (iv) da configuração dos danos morais e, subsidiariamente, da adequação do valor da indenização fixada na sentença. III. Razões de decidir 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (4.1). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece sua incidência às instituições financeiras. Ainda assim, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. (4.2). Diante da hipossuficiência da parte autora, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com vistas à facilitação da defesa de seus direitos e à reparação de eventuais danos. A inversão, contudo, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. (4.3). Em qualquer caso, a responsabilidade civil exige a demonstração dos seus requisitos, especialmente o nexo causal entre conduta e dano, sob pena de enriquecimento sem causa. 05. DO MÉRITO. (5.1). As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil), respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao próprio risco do negócio. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (5.2). A distinção entre fortuito interno e externo é determinante para a solução da controvérsia: o primeiro vincula-se à organização da empresa e ao risco inerente à própria atividade explorada, ao passo que o segundo corresponde a evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal. Somente este último tem aptidão para excluir a responsabilidade do fornecedor. (5.3). No caso em exame, extrai-se da petição inicial que, em 05/03/2026, a autora, idosa (68 anos), ora recorrida, recebeu contato telefônico de terceiro que se apresentou como representante de empresa com a qual anteriormente havia mantido tratativas relacionadas a curso de ensino. Seguindo as orientações recebidas, realizou compartilhamento de tela durante chamada de vídeo, ocasião em que, segundo relata, terceiros obtiveram acesso aos dados de seu cartão e efetuaram compra no valor de R$ 17.000,00, parcelada em 12 vezes de R$ 1.447,95, totalizando R$ 17.375,40 (evento 1, arquivo 3, p. 4). (5.4). Embora a dinâmica do golpe revele participação da própria consumidora ao permitir o compartilhamento da tela de seu dispositivo, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima. Com efeito, tão logo percebeu a fraude, ainda em 05/03/2026, a recorrida comunicou o ocorrido à instituição financeira (evento 1, arquivo 6), circunstância que exigia desta a adoção das providências compatíveis com a comunicação recebida e com os mecanismos de segurança inerentes ao serviço prestado. (5.5). A narrativa encontra respaldo, ainda, no boletim de ocorrência registrado no dia seguinte, 06/03/2026 (evento 1, arquivo 4). Soma-se a isso o fato de a fraude envolver uma única operação no expressivo valor de R$ 17.000,00, cujo montante se mostra destoante do padrão de compras identificado nas faturas anteriores juntadas aos autos (evento 18, arquivo 5). (5.6). Não se ignora que as faturas anteriores registram gastos mensais de valores relevantes (evento 18, arquivo 5). A particularidade do caso, contudo, não reside no montante global das faturas, mas na realização, de uma só vez, de compra no valor de R$ 17.000,00, sem que haja demonstração de mecanismo adicional de confirmação, alerta de segurança ou outra providência destinada à verificação da regularidade de operação aparentemente destoante do histórico transacional da consumidora. (5.7). A esse elemento soma-se a comunicação da fraude à instituição financeira no próprio dia de sua ocorrência, 05/03/2026 (evento 1, arquivo 6). Consideradas conjuntamente, tais circunstâncias evidenciam deficiência dos mecanismos de segurança e impedem o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora como causa suficiente para romper o nexo causal. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEGUIDAS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS EM RELAÇÃO AO PERFIL DA CONSUMIDORA IDOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REPARAÇÃO. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA R$ 465,79. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REITERADAS RELATIVAS À DÍVIDA IMPUGNADA. REPERCUSSÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE R$ 5.000,00 MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 11. Não socorre à recorrente a alegação de utilização de senha pessoal, biometria ou dispositivo previamente autorizado. A mera autenticação da operação não demonstra, por si só, consentimento livre, esclarecido e consciente, tampouco afasta o dever da instituição financeira de monitorar transações manifestamente discrepantes do perfil do consumidor. 12. A tese de culpa exclusiva da vítima também não prospera. Ainda que a recorrida tenha sido induzida a realizar procedimentos indicados pelos fraudadores, a contratação repentina de operações de crédito e a transferência subsequente dos recursos integram o ambiente bancário e revelam falha no dever de segurança, caracterizando fortuito interno. 13. Mantém-se, portanto, a inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações fraudulentas (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6048316-04.2025.8.09.0045, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/08/2026 12:11:48). Grifei e suprimi. (5.8). Dessa forma, reconhecida a falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da declaração da operação fraudulenta, como forma de inviabilizar as cobranças decorrentes em nome da parte recorrida. 06. DOS DANOS MATERIAIS. (6.1). No que se refere aos danos materiais, embora a recorrida não tenha juntado comprovantes próprios do pagamento das duas primeiras parcelas referentes à compra declarada inexigível, a própria instituição financeira, ainda em sede de contestação, apresentou telas sistêmicas que registram o adimplemento das respectivas parcelas, bem como os estornos posteriormente realizados em 28/04/2026 (evento 12, arquivo 1, p. 4). Tais informações não foram objeto de impugnação específica pela recorrida, de modo que os pagamentos e as posteriores restituições encontram respaldo no conjunto probatório. (6.2). Nesse contexto, ainda que reconhecida a falha na prestação dos serviços e a inexigibilidade da operação fraudulenta, eventual condenação à restituição deve considerar os estornos já efetivados pela instituição financeira, sob pena de duplicidade de ressarcimento e consequente enriquecimento sem causa da consumidora. (6.3). Dessa forma, comprovada a restituição dos valores mediante os estornos realizados, a manutenção da condenação ao pagamento das mesmas quantias acarretaria indevida duplicidade de ressarcimento. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto, para excluir a condenação referente aos valores já restituídos à recorrida. 07. DOS DANOS MORAIS. (7.1). Não obstante reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos prejuízos materiais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. (7.2). É de conhecimento notório e amplamente difundido pelas instituições financeiras, pelo Banco Central e pelos órgãos de defesa do consumidor que agentes bancários jamais solicitam senhas, códigos de segurança ou a realização de transferências por meio de aplicativos de mensagens instantâneas. Tal circunstância, aliada às constantes campanhas educativas sobre segurança bancária, impõe ao consumidor médio o dever de desconfiar de contatos não oficiais e de validar qualquer solicitação exclusivamente por canais efetivos da instituição financeira. (7.3). A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstância agravante que extrapole o mero aborrecimento cotidiano: “(…). Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). (7.4). No caso concreto, não há nos autos elemento que particularize o abalo à personalidade do autor além do dissabor inerente às tratativas de solução administrativa do impasse. Tampouco se verifica a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo reconhecimento pressupõe a comprovação de desgaste desproporcional na tentativa de solução extrajudicial do litígio, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu a contento (art. 373, I, do CPC). (7.5). A conduta negligente da recorrida, conquanto insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto à inexigibilidade da cobrança — já que a falha do serviço remanesce como causa eficiente do resultado —, é apta a obstar o reconhecimento do dano moral, dada a ausência de cautela mínima por parte do próprio consumidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. REALIZAÇÃO DE 24 OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FRAGILIDADE DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de repercussões que ultrapassem os limites do mero aborrecimento cotidiano. 4.15. No caso em apreço, não há evidências de consequências excepcionalmente gravosas decorrentes do evento, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória, restrição de crédito, comprometimento relevante da situação financeira ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar dano extrapatrimonial. 4.16. Ademais, da própria narrativa dos fatos extrai-se que a fraude possivelmente teve origem na interação da autora com mensagem eletrônica maliciosa ou link suspeito recebido em seu aparelho celular. Embora tal circunstância não afaste o dever da instituição financeira de ressarcir os valores indevidamente subtraídos, revela que o evento fraudulento também decorreu de fatores externos à esfera de atuação do banco, o que reforça a conclusão de que os fatos narrados não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. 4.17. Sendo assim, a situação vivenciada pela autora, embora frustrante e aborrecedora, não ultrapassou a barreira do mero dissabor. Trata-se de um prejuízo patrimonial, já devidamente reparado pela condenação do banco à restituição dos valores. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5022183-78.2026.8.09.0150, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/06/2026 13:30:00). Grifei e suprimi. (7.6). Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. Dispositivo 08. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE, tão somente para AFASTAR a condenação da parte recorrente/requerida quanto aos danos materiais e morais, mantendo a sentença nos demais termos. 09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 10. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA, a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO INOMINADO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição – Juiz de Direito André Reis Lacerda – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Júnior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal P-05.
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