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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
VOTO
Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inconformada com a decisão de movimentação 86, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença movido por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora agravante, contra AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUARIA BRASIL PALMEIRAS S/A, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU, MURILO FLEURY LOBO DE ABREU e RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU, ora agravados.
Cumprimento de sentença (mov. 1 dos autos de origem): A sociedade agravante promoveu o cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00, além da majoração recursal, devidos em razão da extinção de reconvenção na ação de conhecimento (nº 5266141-83.2019.8.09.0051).
Decisão agravada (mov. 86 dos autos de origem): O juízo a quo, ao analisar manifestação do terceiro interessado CARLOS ELISETE DE RESENDE, acolheu o pedido de reserva de crédito, decidindo:
Quanto ao pedido de reserva proporcional do crédito apresentado por CARLOS ELISETE RESENDE no evento nº 75, entendo que razão lhe assiste, haja vista o valor da condenação originária, R$ 10.000,00, fixada na instância ordinária (sentença e acórdão do TJGO até 27/06/2024 - evento nº 450 dos autos principais), foi proferida enquanto a representação processual era exercida exclusivamente pelo escritório Crosara e França Advogados, enquanto o valor equivalente a 5% sobre os honorários ordinários, correspondente à majoração recursal aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em decisão monocrática datada do dia 24/02/2025 (evento nº 526), foi proferida durante a atuação da sociedade Exequente HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que ingressou nos autos por substabelecimento sem reserva de poderes em 11/07/2024 (evento nº 461).
Ademais, CARLOS ELISETE RESENDE adquiriu, por instrumento regular, a titularidade material de fração do crédito executado e se limitou a requerer que, no momento do levantamento, a divisão patrimonial observe a titularidade material das frações, sem qualquer alteração do título executivo, do quantum devido ou dos atos executórios já praticados.
Dito isto, INDEFIRO os pedidos acostados na petição nº 82 e ACOLHO os pedidos acostados no evento nº 75 a fim de determinar que seja observado a reserva proporcional do crédito de CARLOS ELISETE RESENDE e da sociedade Exequente HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Agravo de instrumento (mov. 1): A agravante sustenta, em síntese, a existência de uma crise de titularidade do crédito.
Alega que a decisão agravada, ao determinar a divisão da verba, adiantou-se em questão que deveria ser resolvida em ação autônoma, conforme jurisprudência do STJ.
Defende sua titularidade exclusiva sobre a totalidade dos honorários por força de contrato e substabelecimento sem reservas. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e, ao final, sua reforma.
Pois bem.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Para melhor contextualização, ressalta-se que a situação processual tem origem na Ação de Obrigação de Fazer nº 5266141-83.2019.8.09.0051, cujo julgamento deu ensejo à constituição de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e à instauração do Cumprimento de Sentença de origem nº 5314019-91.2025.8.09.0051 por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA.
Nos autos de origem, a sociedade de advogados agravante, HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA, e o terceiro interessado, CARLOS ELISETE DE RESENDE, na qualidade de suposto cessionário, disputam a titularidade dos referidos honorários.
Diante da controvérsia, o juiz de primeiro grau (decisão agravada - mov. 86) acolheu o pedido de reserva proporcional, determinando que o valor originário de R$ 10.000,00 fosse atribuído a CARLOS ELISETE RESENDE, por ter sido fixado durante a atuação do escritório cedente, enquanto à sociedade agravante caberia apenas o valor correspondente à majoração recursal (5%), fixada já sob sua atuação.
Nesse contexto, a controvérsia é tão somente quanto a titularidade específica já analisada pelo juízo de origem.
In casu, a solução correta, que visa resguardar tanto o devedor, evitando-se o risco de pagamento indevido, quanto os potenciais credores, de modo a impedir o levantamento de valores por quem eventualmente não detenha sua titularidade, é o prosseguimento da execução, com a ressalva de que os valores penhorados permaneçam depositados em juízo até que a controvérsia acerca da titularidade seja dirimida em via processual própria.
Ao definir de antemão os percentuais, a decisão agravada adiantou-se em matéria que demanda cognição exauriente, a ser resolvida em ação autônoma, extrapolando os limites do rito executivo.
Aliás, o próprio juízo de origem decidiu de forma contrária no mov. 362 dos autos conexos nº 5313726-24.2025.8.09.0051, que envolvem as mesmas partes, o mesmo processo originário (Ação de Obrigação de Fazer nº 5266141-83.2019.8.09.0051) e controvérsia acerca da titularidade dos honorários advocatícios, oportunidade em que consignou:
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito executivo, impõe-se a análise dos incidentes e defesas processuais suscitados pelas partes.
Os executados arguiram a ilegitimidade ativa da exequente e a iliquidez do título executivo, pleiteando a extinção do feito com base na controvérsia instalada sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a disputa interna acerca da partilha de honorários entre advogados que atuaram sucessivamente na causa não retira a liquidez do título executivo perante o devedor, tampouco afasta a legitimidade do patrono constituído para deflagrar o cumprimento de sentença em nome próprio.
A controvérsia instaurada entre a exequente e o ex-cliente cessionário de crédito não diz respeito à obrigação dos executados, que permanece hígida, certa e exigível no montante integral reconhecido no título judicial.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
(…)
Tal litígio deverá ser obrigatoriamente resolvido em ação autônoma, com ampla cognição e contraditório, não servindo o presente feito executivo como via adequada para acerto de contas.
(…)
b) DETERMINO que a controvérsia sobre a titularidade, validade da cessão e repasse dos honorários sucumbenciais seja dirimida em ação autônoma.
c) DETERMINO a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, restando, contudo, INDEFERIDO o levantamento de quaisquer valores pela exequente ou pelo terceiro interessado até decisão ulterior em via autônoma. (grifo inserido)
Salienta-se, ainda, que a remessa da controvérsia para uma ação autônoma mostra-se ainda mais necessária diante da notícia de que existem outros cumprimentos de sentença (nº 5313726-24.2025.8.09.0051 e o de nº 5313843-15.2025.8.09.0051), decorrentes dos mesmos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer nº 5266141-83.2019.8.09.0051), nos quais se repete idêntica disputa pela titularidade dos honorários sucumbenciais entre as partes.
A solução unificada em um único processo evitará decisões conflitantes e trará segurança jurídica, resolvendo a questão de forma definitiva para todos os feitos envolvidos, o que se revela inviável por meio de decisões interlocutórias isoladas em cada execução.
A propósito:
(…) 1. A cronologia processual demonstra que tanto os patronos originários quanto os atuais advogados participaram da formação do título executivo, o que pode justificar discussão acerca do rateio dos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários sucumbenciais possuem natureza remuneratória e podem ser atribuídos aos advogados que efetivamente atuaram no processo, na medida de sua participação profissional. 3. A eventual controvérsia sobre a divisão interna da verba honorária não altera a extensão da obrigação imposta aos executados pelo título judicial. 4. A obrigação dos devedores consiste no pagamento integral dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, independentemente da posterior definição da quota-parte devida a cada advogado. 5. A discussão sobre titularidade ou rateio do crédito deve ser solucionada entre os próprios advogados interessados, sob supervisão do juízo competente, sem interferir na exigibilidade do título executivo. 6. O executado não pode invocar divergência entre possíveis titulares do crédito para suspender, limitar ou impedir a execução dos honorários sucumbenciais. 7. O risco alegado de duplicidade de cobrança não evidencia, por si só, excesso de execução, pois o juízo de origem pode adotar as cautelas necessárias quanto à reserva, levantamento ou rateio dos valores. 8. Não se verifica, de plano, ilegitimidade ativa do escritório exequente nem excesso de execução decorrente da ausência de prévia definição das quotas entre os patronos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5312415-61.2026.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/06/2026 20:06:52) (grifo inserido)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1 . "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16 .11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifo inserido)
Por isso, a decisão deve ser reformada, a fim de substitua-se a determinação de observância da reserva proporcional pela expressa retenção integral dos valores executados em depósito judicial, ressalvada a discussão acerca da titularidade dos honorários em autos apartados, solução que se mostra técnica e juridicamente adequada à hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (mov. 86), a fim de determinar que o Cumprimento de Sentença nº 5314019-91.2025.8.09.0051 prossiga regularmente, mas que todos os valores penhorados ou a serem penhorados permaneçam em depósito judicial, ficando vedado o levantamento por qualquer dos credores (agravante ou terceiro interessado) até que haja resolução da controvérsia sobre a titularidade do crédito em ação autônoma.
Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
Z06
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. RESERVA PROPORCIONAL. AÇÃO AUTÔNOMA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a reserva proporcional de honorários sucumbenciais entre potenciais titulares. Pretende-se o afastamento do rateio definido na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de definição da titularidade dos honorários no cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de ação autônoma; (iii) a medida adequada para preservação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários não impede o prosseguimento da execução;
4. A definição do rateio exige cognição exauriente e deve ocorrer em ação autônoma;
5. A manutenção dos valores em depósito judicial preserva os potenciais titulares e evita levantamento indevido;
6. A reserva proporcional determinada na execução antecipou solução que extrapola os limites do rito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma.
Tese(s) de julgamento: 1. A controvérsia sobre a titularidade ou o rateio de honorários sucumbenciais não impede o cumprimento integral do título judicial; 2. A definição das quotas-partes entre potenciais titulares deve ocorrer em ação autônoma quando exigir cognição exauriente; 3. Enquanto pendente a controvérsia, os valores podem permanecer depositados judicialmente, vedado o levantamento.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312415-61.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, pub. 09.06.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
w11
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. RESERVA PROPORCIONAL. AÇÃO AUTÔNOMA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a reserva proporcional de honorários sucumbenciais entre potenciais titulares. Pretende-se o afastamento do rateio definido na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de definição da titularidade dos honorários no cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de ação autônoma; (iii) a medida adequada para preservação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários não impede o prosseguimento da execução;
4. A definição do rateio exige cognição exauriente e deve ocorrer em ação autônoma;
5. A manutenção dos valores em depósito judicial preserva os potenciais titulares e evita levantamento indevido;
6. A reserva proporcional determinada na execução antecipou solução que extrapola os limites do rito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma.
Tese(s) de julgamento: 1. A controvérsia sobre a titularidade ou o rateio de honorários sucumbenciais não impede o cumprimento integral do título judicial; 2. A definição das quotas-partes entre potenciais titulares deve ocorrer em ação autônoma quando exigir cognição exauriente; 3. Enquanto pendente a controvérsia, os valores podem permanecer depositados judicialmente, vedado o levantamento.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312415-61.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, pub. 09.06.2026.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
VOTO
Cuida-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inconformada com a decisão de movimentação 86, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Everton Pereira Santos, da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença movido por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora agravante, contra AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A, AGROPECUARIA BRASIL PALMEIRAS S/A, MARCOS MIGUEL FLEURY LOBO DE ABREU, MURILO FLEURY LOBO DE ABREU e RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU, ora agravados.
Cumprimento de sentença (mov. 1 dos autos de origem): A sociedade agravante promoveu o cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00, além da majoração recursal, devidos em razão da extinção de reconvenção na ação de conhecimento (nº 5266141-83.2019.8.09.0051).
Decisão agravada (mov. 86 dos autos de origem): O juízo a quo, ao analisar manifestação do terceiro interessado CARLOS ELISETE DE RESENDE, acolheu o pedido de reserva de crédito, decidindo:
Quanto ao pedido de reserva proporcional do crédito apresentado por CARLOS ELISETE RESENDE no evento nº 75, entendo que razão lhe assiste, haja vista o valor da condenação originária, R$ 10.000,00, fixada na instância ordinária (sentença e acórdão do TJGO até 27/06/2024 - evento nº 450 dos autos principais), foi proferida enquanto a representação processual era exercida exclusivamente pelo escritório Crosara e França Advogados, enquanto o valor equivalente a 5% sobre os honorários ordinários, correspondente à majoração recursal aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em decisão monocrática datada do dia 24/02/2025 (evento nº 526), foi proferida durante a atuação da sociedade Exequente HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que ingressou nos autos por substabelecimento sem reserva de poderes em 11/07/2024 (evento nº 461).
Ademais, CARLOS ELISETE RESENDE adquiriu, por instrumento regular, a titularidade material de fração do crédito executado e se limitou a requerer que, no momento do levantamento, a divisão patrimonial observe a titularidade material das frações, sem qualquer alteração do título executivo, do quantum devido ou dos atos executórios já praticados.
Dito isto, INDEFIRO os pedidos acostados na petição nº 82 e ACOLHO os pedidos acostados no evento nº 75 a fim de determinar que seja observado a reserva proporcional do crédito de CARLOS ELISETE RESENDE e da sociedade Exequente HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Agravo de instrumento (mov. 1): A agravante sustenta, em síntese, a existência de uma crise de titularidade do crédito.
Alega que a decisão agravada, ao determinar a divisão da verba, adiantou-se em questão que deveria ser resolvida em ação autônoma, conforme jurisprudência do STJ.
Defende sua titularidade exclusiva sobre a totalidade dos honorários por força de contrato e substabelecimento sem reservas. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e, ao final, sua reforma.
Pois bem.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Para melhor contextualização, ressalta-se que a situação processual tem origem na Ação de Obrigação de Fazer nº 5266141-83.2019.8.09.0051, cujo julgamento deu ensejo à constituição de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e à instauração do Cumprimento de Sentença de origem nº 5314019-91.2025.8.09.0051 por HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA.
Nos autos de origem, a sociedade de advogados agravante, HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA, e o terceiro interessado, CARLOS ELISETE DE RESENDE, na qualidade de suposto cessionário, disputam a titularidade dos referidos honorários.
Diante da controvérsia, o juiz de primeiro grau (decisão agravada - mov. 86) acolheu o pedido de reserva proporcional, determinando que o valor originário de R$ 10.000,00 fosse atribuído a CARLOS ELISETE RESENDE, por ter sido fixado durante a atuação do escritório cedente, enquanto à sociedade agravante caberia apenas o valor correspondente à majoração recursal (5%), fixada já sob sua atuação.
Nesse contexto, a controvérsia é tão somente quanto a titularidade específica já analisada pelo juízo de origem.
In casu, a solução correta, que visa resguardar tanto o devedor, evitando-se o risco de pagamento indevido, quanto os potenciais credores, de modo a impedir o levantamento de valores por quem eventualmente não detenha sua titularidade, é o prosseguimento da execução, com a ressalva de que os valores penhorados permaneçam depositados em juízo até que a controvérsia acerca da titularidade seja dirimida em via processual própria.
Ao definir de antemão os percentuais, a decisão agravada adiantou-se em matéria que demanda cognição exauriente, a ser resolvida em ação autônoma, extrapolando os limites do rito executivo.
Aliás, o próprio juízo de origem decidiu de forma contrária no mov. 362 dos autos conexos nº 5313726-24.2025.8.09.0051, que envolvem as mesmas partes, o mesmo processo originário (Ação de Obrigação de Fazer nº 5266141-83.2019.8.09.0051) e controvérsia acerca da titularidade dos honorários advocatícios, oportunidade em que consignou:
Preambularmente, antes de adentrar ao mérito executivo, impõe-se a análise dos incidentes e defesas processuais suscitados pelas partes.
Os executados arguiram a ilegitimidade ativa da exequente e a iliquidez do título executivo, pleiteando a extinção do feito com base na controvérsia instalada sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a disputa interna acerca da partilha de honorários entre advogados que atuaram sucessivamente na causa não retira a liquidez do título executivo perante o devedor, tampouco afasta a legitimidade do patrono constituído para deflagrar o cumprimento de sentença em nome próprio.
A controvérsia instaurada entre a exequente e o ex-cliente cessionário de crédito não diz respeito à obrigação dos executados, que permanece hígida, certa e exigível no montante integral reconhecido no título judicial.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
(…)
Tal litígio deverá ser obrigatoriamente resolvido em ação autônoma, com ampla cognição e contraditório, não servindo o presente feito executivo como via adequada para acerto de contas.
(…)
b) DETERMINO que a controvérsia sobre a titularidade, validade da cessão e repasse dos honorários sucumbenciais seja dirimida em ação autônoma.
c) DETERMINO a conversão dos bloqueios realizados via SISBAJUD em penhora, com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo, restando, contudo, INDEFERIDO o levantamento de quaisquer valores pela exequente ou pelo terceiro interessado até decisão ulterior em via autônoma. (grifo inserido)
Salienta-se, ainda, que a remessa da controvérsia para uma ação autônoma mostra-se ainda mais necessária diante da notícia de que existem outros cumprimentos de sentença (nº 5313726-24.2025.8.09.0051 e o de nº 5313843-15.2025.8.09.0051), decorrentes dos mesmos autos de origem (Ação de Obrigação de Fazer nº 5266141-83.2019.8.09.0051), nos quais se repete idêntica disputa pela titularidade dos honorários sucumbenciais entre as partes.
A solução unificada em um único processo evitará decisões conflitantes e trará segurança jurídica, resolvendo a questão de forma definitiva para todos os feitos envolvidos, o que se revela inviável por meio de decisões interlocutórias isoladas em cada execução.
A propósito:
(…) 1. A cronologia processual demonstra que tanto os patronos originários quanto os atuais advogados participaram da formação do título executivo, o que pode justificar discussão acerca do rateio dos honorários sucumbenciais. 2. Os honorários sucumbenciais possuem natureza remuneratória e podem ser atribuídos aos advogados que efetivamente atuaram no processo, na medida de sua participação profissional. 3. A eventual controvérsia sobre a divisão interna da verba honorária não altera a extensão da obrigação imposta aos executados pelo título judicial. 4. A obrigação dos devedores consiste no pagamento integral dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, independentemente da posterior definição da quota-parte devida a cada advogado. 5. A discussão sobre titularidade ou rateio do crédito deve ser solucionada entre os próprios advogados interessados, sob supervisão do juízo competente, sem interferir na exigibilidade do título executivo. 6. O executado não pode invocar divergência entre possíveis titulares do crédito para suspender, limitar ou impedir a execução dos honorários sucumbenciais. 7. O risco alegado de duplicidade de cobrança não evidencia, por si só, excesso de execução, pois o juízo de origem pode adotar as cautelas necessárias quanto à reserva, levantamento ou rateio dos valores. 8. Não se verifica, de plano, ilegitimidade ativa do escritório exequente nem excesso de execução decorrente da ausência de prévia definição das quotas entre os patronos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5312415-61.2026.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/06/2026 20:06:52) (grifo inserido)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1 . "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16 .11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifo inserido)
Por isso, a decisão deve ser reformada, a fim de substitua-se a determinação de observância da reserva proporcional pela expressa retenção integral dos valores executados em depósito judicial, ressalvada a discussão acerca da titularidade dos honorários em autos apartados, solução que se mostra técnica e juridicamente adequada à hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (mov. 86), a fim de determinar que o Cumprimento de Sentença nº 5314019-91.2025.8.09.0051 prossiga regularmente, mas que todos os valores penhorados ou a serem penhorados permaneçam em depósito judicial, ficando vedado o levantamento por qualquer dos credores (agravante ou terceiro interessado) até que haja resolução da controvérsia sobre a titularidade do crédito em ação autônoma.
Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
Z06
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: HEMMER, RIBEIRO, FINOTTI E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA BRASIL RAÇA S/A E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. RESERVA PROPORCIONAL. AÇÃO AUTÔNOMA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a reserva proporcional de honorários sucumbenciais entre potenciais titulares. Pretende-se o afastamento do rateio definido na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de definição da titularidade dos honorários no cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de ação autônoma; (iii) a medida adequada para preservação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários não impede o prosseguimento da execução;
4. A definição do rateio exige cognição exauriente e deve ocorrer em ação autônoma;
5. A manutenção dos valores em depósito judicial preserva os potenciais titulares e evita levantamento indevido;
6. A reserva proporcional determinada na execução antecipou solução que extrapola os limites do rito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma.
Tese(s) de julgamento: 1. A controvérsia sobre a titularidade ou o rateio de honorários sucumbenciais não impede o cumprimento integral do título judicial; 2. A definição das quotas-partes entre potenciais titulares deve ocorrer em ação autônoma quando exigir cognição exauriente; 3. Enquanto pendente a controvérsia, os valores podem permanecer depositados judicialmente, vedado o levantamento.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312415-61.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, pub. 09.06.2026.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5572650-10.2026.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. RESERVA PROPORCIONAL. AÇÃO AUTÔNOMA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a reserva proporcional de honorários sucumbenciais entre potenciais titulares. Pretende-se o afastamento do rateio definido na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de definição da titularidade dos honorários no cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de ação autônoma; (iii) a medida adequada para preservação dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia sobre a titularidade dos honorários não impede o prosseguimento da execução;
4. A definição do rateio exige cognição exauriente e deve ocorrer em ação autônoma;
5. A manutenção dos valores em depósito judicial preserva os potenciais titulares e evita levantamento indevido;
6. A reserva proporcional determinada na execução antecipou solução que extrapola os limites do rito executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores em depósito judicial até a solução da controvérsia em ação autônoma.
Tese(s) de julgamento: 1. A controvérsia sobre a titularidade ou o rateio de honorários sucumbenciais não impede o cumprimento integral do título judicial; 2. A definição das quotas-partes entre potenciais titulares deve ocorrer em ação autônoma quando exigir cognição exauriente; 3. Enquanto pendente a controvérsia, os valores podem permanecer depositados judicialmente, vedado o levantamento.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312415-61.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, pub. 09.06.2026.