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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5313948-89.2025.8.09.0051 Ide Alves Trindade Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, reputo válida as intimações de movs. 61 e 76, eis que realizada no mesmo endereço em que efetivada a citação do executado (mov. 15). Considerando os documentos apresentados pela exequente e a ausência de manifestação da parte executada, entendo que há elementos suficientes, em princípio, para o encerramento da liquidação. Uma vez que a parte executada não apresentou discordância quanto aos cálculos apresentados pela exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 74 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, ENCERRO a presente liquidação. Deste modo, em observância ao disposto no Decreto Judiciário n. 3.917/2024, bem como nas Portarias n. 721/2024, 822/2024, 865/2024, 27/2025, 62/2025 e 159/2025, da Diretoria do Foro, promova-se a redistribuição do presente feito à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição
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