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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583279-43.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS
AGRAVADA: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR A GARANTIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE AD CAUTELAM. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação e à penhora de três imóveis dados em garantia hipotecária, homologando os valores apurados pelos oficiais de justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade dos laudos de avaliação, a ocorrência de excesso de penhora e requerem a realização de nova perícia para reavaliação dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia, constante de acordo homologado judicialmente, obsta a análise da impugnação à avaliação e da alegação de excesso de penhora, em razão da coisa julgada; (ii) estabelecer, em análise subsidiária, se a apresentação de laudos particulares é suficiente para invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça; e (iii) determinar se a penhora da integralidade dos imóveis dados em garantia hipotecária configura excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes. A cláusula que prevê a renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é válida e eficaz, tornando imutável, pela autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), a discussão sobre a avaliação ou o excesso dos bens que asseguram o débito.
4. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, em sentido contrário ao pactuado no acordo judicial, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do Código de Processo Civil).
5. A via eleita para desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente é inadequada, pois tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução.
6. Ad cautelam, ainda que superada a preliminar, o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade. A sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores divergentes, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça.
7. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a garantia hipotecária é, por sua natureza, indivisível, nos termos do artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até a sua integral satisfação, não cabendo a liberação parcial antes da quitação. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) é resguardado pela determinação de que a expropriação cessará com a satisfação do crédito, com a restituição de eventual saldo ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia em acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão sobre a avaliação e o excesso de penhora no bojo do cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada material.
2. A impugnação de laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, que goza de presunção de legitimidade, exige a demonstração inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores distintos, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJGO.
3. A penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura excesso de execução, dada a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 488, 502, 507, 508, 525, § 1º, 805, 872, 873, 876 e 966, § 4º; Código Civil, artigo 1.421.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019; TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023; TJGO, Súmula nº 26.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583279-43.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS
AGRAVADA: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS, contra decisão (mov. 179) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o protocolo nº 5313940-54.2021.8.09.0051, ajuizado por VIBRA ENERGIA S/A, ora agravada.
O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Em primeiro lugar, preliminarmente, a agravada sustenta, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência de coisa julgada e preclusão, argumentando que os agravantes renunciaram expressamente ao direito de discutir a garantia no acordo judicial homologado no movimento 54, cláusula 6.2, que dispõe:
6.2. Em caso de inadimplemento do avença ora ajustada, deverá ser determinada, independentemente de notificação, as avaliações dos imóveis hipotecados, a fim de possibilitar os posteriores atos para expropriação em favor da "CREDORA", renunciando, os "DEVEDORES, expressamente, a qualquer direito de controverter a garantia.
A preliminar merece acolhimento, pois obsta a análise do mérito recursal. O acordo, homologado por sentença transitada em julgado (mov. 57), constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes, vinculando-as aos termos pactuados. A cláusula de renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é inequívoca e abrange as discussões sobre a suficiência, o excesso ou a avaliação dos bens que asseguram o débito.
A renúncia a um direito processual disponível, quando homologada judicialmente, produz efeitos imediatos e se torna imutável pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Ao tentarem rediscutir a avaliação e o excesso de penhora, os agravantes violam o pacto que eles mesmos firmaram e que foi chancelado pelo Poder Judiciário, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do CPC). Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023 — grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM RENÚNCIA DE DIREITOS SOBRE CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. Sendo disponível o direito, capazes as partes e não havendo vício de consentimento, é válido o acordo celebrado, inclusive, com cláusula de renúncia de direitos atinentes ao contrato, sendo inviável o arrependimento unilateral. De consequência, é correta a homologação do acordo e a extinção da ação revisional, com resolução de mérito. APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019)
Logo, a pretensão de desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente deveria, se fosse o caso, ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do CPC, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução. A via eleita é, portanto, inadequada.
Portanto, uma vez acolhida a arguição preliminar de coisa julgada sobre o direito de controverter a garantia, a análise das demais teses recursais resta prejudicada.
Contudo, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito — consolidado no artigo 488 do Código de Processo Civil —, ad cautelam, passo à análise do cerne do recurso.
Ora, ainda que fosse afastada a barreira da coisa julgada, a pretensão dos agravantes não prosperaria.
É porque os agravantes questionam a validade das avaliações realizadas pelos oficiais de justiça, alegando que são deficientes. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, o que não ocorreu no caso.
O artigo 873 do Código de Processo Civil preceitua as hipóteses para a realização de nova avaliação, quais sejam: (I) prova de erro ou dolo do avaliador; (II) majoração ou diminuição no valor do bem, posterior à avaliação; ou (III) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas situações se configura.
A mera apresentação de laudos particulares, produzidos unilateralmente, com valores divergentes, não constitui, por si só, prova de erro na avaliação oficial nem gera fundada dúvida a justificar a repetição do ato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça: “Salvo se comprovada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou de fato novo que tenha alterado o valor do bem, não se renova a avaliação”.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. REDUÇÃO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de ação de execução, rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça e, consequentemente, homologou-a, deferindo o pedido do devedor para reduzir a penhora sobre parte do imóvel. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, investido de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando o laudo detalha o método utilizado, as características do imóvel e sua localização, e se baseia em dados de mercado da região. 4. As hipóteses para a realização de nova avaliação são taxativas (artigo 873 do CPC), não se enquadrando a mera discordância de valores ou a alegação genérica de descumprimento de normas técnicas sem a demonstração de erro crasso ou dolo, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJGO. […] (TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026)
EMENTA: […] 1 - A impugnação genérica, sem respaldo em qualquer documento ou estudo específico, ao laudo elaborado por oficial de justiça, que goza de fé pública, não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873, do CPC, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora impugnante. 2 - Consoante já decidiu esta Corte de Justiça, ‘A simples alegação quanto à cotação no mercado, referente ao preço dos imóveis quando da avaliação, não pode infirmar a declaração do avaliador para desconstituir o laudo de avaliação efetivado.’ (AI nº 5239644-22.2022.8.09.0085, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2022). 3 - Verificado que o laudo impugnado atende aos requisitos dispostos no art. 872, do CPC, e ainda, a ausência de elementos idôneos que desconstituam o trabalho da avaliadora judicial, não se justifica o pedido de nova avaliação do bem constrito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023 — grifamos)
No caso, os oficiais de justiça ratificaram seus laudos, esclarecendo a metodologia utilizada (método comparativo de mercado), não havendo fundamento para desconstituí-los.
A alegação de excesso de penhora também não se sustenta. Os imóveis constritos foram ofertados em garantia hipotecária, a qual, por sua natureza, é indivisível, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até sua integral satisfação, não cabendo, em regra, a liberação parcial da garantia ou da penhora antes da quitação.
Ademais, o juízo de origem já atuou com a devida cautela ao resguardar o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), consignando expressamente na decisão agravada que a expropriação observará o critério de suficiência, de modo que, satisfeita a dívida com a alienação de um ou alguns dos bens, a expropriação dos demais será suspensa. Eventual saldo remanescente da arrematação será restituído aos devedores, afastando qualquer prejuízo.
Portanto, a manutenção da penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura ilegalidade ou excesso, mas sim a correta aplicação das normas que regem a matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 10 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583279-43.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS
AGRAVADA: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR A GARANTIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE AD CAUTELAM. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação e à penhora de três imóveis dados em garantia hipotecária, homologando os valores apurados pelos oficiais de justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade dos laudos de avaliação, a ocorrência de excesso de penhora e requerem a realização de nova perícia para reavaliação dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia, constante de acordo homologado judicialmente, obsta a análise da impugnação à avaliação e da alegação de excesso de penhora, em razão da coisa julgada; (ii) estabelecer, em análise subsidiária, se a apresentação de laudos particulares é suficiente para invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça; e (iii) determinar se a penhora da integralidade dos imóveis dados em garantia hipotecária configura excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes. A cláusula que prevê a renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é válida e eficaz, tornando imutável, pela autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), a discussão sobre a avaliação ou o excesso dos bens que asseguram o débito.
4. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, em sentido contrário ao pactuado no acordo judicial, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do Código de Processo Civil).
5. A via eleita para desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente é inadequada, pois tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução.
6. Ad cautelam, ainda que superada a preliminar, o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade. A sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores divergentes, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça.
7. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a garantia hipotecária é, por sua natureza, indivisível, nos termos do artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até a sua integral satisfação, não cabendo a liberação parcial antes da quitação. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) é resguardado pela determinação de que a expropriação cessará com a satisfação do crédito, com a restituição de eventual saldo ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia em acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão sobre a avaliação e o excesso de penhora no bojo do cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada material.
2. A impugnação de laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, que goza de presunção de legitimidade, exige a demonstração inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores distintos, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJGO.
3. A penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura excesso de execução, dada a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 488, 502, 507, 508, 525, § 1º, 805, 872, 873, 876 e 966, § 4º; Código Civil, artigo 1.421.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019; TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023; TJGO, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 10 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583279-43.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS
AGRAVADA: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR A GARANTIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE AD CAUTELAM. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação e à penhora de três imóveis dados em garantia hipotecária, homologando os valores apurados pelos oficiais de justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade dos laudos de avaliação, a ocorrência de excesso de penhora e requerem a realização de nova perícia para reavaliação dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia, constante de acordo homologado judicialmente, obsta a análise da impugnação à avaliação e da alegação de excesso de penhora, em razão da coisa julgada; (ii) estabelecer, em análise subsidiária, se a apresentação de laudos particulares é suficiente para invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça; e (iii) determinar se a penhora da integralidade dos imóveis dados em garantia hipotecária configura excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes. A cláusula que prevê a renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é válida e eficaz, tornando imutável, pela autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), a discussão sobre a avaliação ou o excesso dos bens que asseguram o débito.
4. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, em sentido contrário ao pactuado no acordo judicial, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do Código de Processo Civil).
5. A via eleita para desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente é inadequada, pois tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução.
6. Ad cautelam, ainda que superada a preliminar, o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade. A sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores divergentes, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça.
7. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a garantia hipotecária é, por sua natureza, indivisível, nos termos do artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até a sua integral satisfação, não cabendo a liberação parcial antes da quitação. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) é resguardado pela determinação de que a expropriação cessará com a satisfação do crédito, com a restituição de eventual saldo ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia em acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão sobre a avaliação e o excesso de penhora no bojo do cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada material.
2. A impugnação de laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, que goza de presunção de legitimidade, exige a demonstração inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores distintos, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJGO.
3. A penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura excesso de execução, dada a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 488, 502, 507, 508, 525, § 1º, 805, 872, 873, 876 e 966, § 4º; Código Civil, artigo 1.421.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019; TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023; TJGO, Súmula nº 26.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583279-43.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS
AGRAVADA: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS, contra decisão (mov. 179) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis da Comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o protocolo nº 5313940-54.2021.8.09.0051, ajuizado por VIBRA ENERGIA S/A, ora agravada.
O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Em primeiro lugar, preliminarmente, a agravada sustenta, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência de coisa julgada e preclusão, argumentando que os agravantes renunciaram expressamente ao direito de discutir a garantia no acordo judicial homologado no movimento 54, cláusula 6.2, que dispõe:
6.2. Em caso de inadimplemento do avença ora ajustada, deverá ser determinada, independentemente de notificação, as avaliações dos imóveis hipotecados, a fim de possibilitar os posteriores atos para expropriação em favor da "CREDORA", renunciando, os "DEVEDORES, expressamente, a qualquer direito de controverter a garantia.
A preliminar merece acolhimento, pois obsta a análise do mérito recursal. O acordo, homologado por sentença transitada em julgado (mov. 57), constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes, vinculando-as aos termos pactuados. A cláusula de renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é inequívoca e abrange as discussões sobre a suficiência, o excesso ou a avaliação dos bens que asseguram o débito.
A renúncia a um direito processual disponível, quando homologada judicialmente, produz efeitos imediatos e se torna imutável pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Ao tentarem rediscutir a avaliação e o excesso de penhora, os agravantes violam o pacto que eles mesmos firmaram e que foi chancelado pelo Poder Judiciário, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do CPC). Confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023 — grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM RENÚNCIA DE DIREITOS SOBRE CONTRATO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA. Sendo disponível o direito, capazes as partes e não havendo vício de consentimento, é válido o acordo celebrado, inclusive, com cláusula de renúncia de direitos atinentes ao contrato, sendo inviável o arrependimento unilateral. De consequência, é correta a homologação do acordo e a extinção da ação revisional, com resolução de mérito. APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019)
Logo, a pretensão de desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente deveria, se fosse o caso, ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do CPC, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução. A via eleita é, portanto, inadequada.
Portanto, uma vez acolhida a arguição preliminar de coisa julgada sobre o direito de controverter a garantia, a análise das demais teses recursais resta prejudicada.
Contudo, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito — consolidado no artigo 488 do Código de Processo Civil —, ad cautelam, passo à análise do cerne do recurso.
Ora, ainda que fosse afastada a barreira da coisa julgada, a pretensão dos agravantes não prosperaria.
É porque os agravantes questionam a validade das avaliações realizadas pelos oficiais de justiça, alegando que são deficientes. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, o que não ocorreu no caso.
O artigo 873 do Código de Processo Civil preceitua as hipóteses para a realização de nova avaliação, quais sejam: (I) prova de erro ou dolo do avaliador; (II) majoração ou diminuição no valor do bem, posterior à avaliação; ou (III) fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas situações se configura.
A mera apresentação de laudos particulares, produzidos unilateralmente, com valores divergentes, não constitui, por si só, prova de erro na avaliação oficial nem gera fundada dúvida a justificar a repetição do ato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça: “Salvo se comprovada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, ou de fato novo que tenha alterado o valor do bem, não se renova a avaliação”.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. REDUÇÃO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de ação de execução, rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado realizada por Oficial de Justiça e, consequentemente, homologou-a, deferindo o pedido do devedor para reduzir a penhora sobre parte do imóvel. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação realizada por Oficial de Justiça, investido de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando o laudo detalha o método utilizado, as características do imóvel e sua localização, e se baseia em dados de mercado da região. 4. As hipóteses para a realização de nova avaliação são taxativas (artigo 873 do CPC), não se enquadrando a mera discordância de valores ou a alegação genérica de descumprimento de normas técnicas sem a demonstração de erro crasso ou dolo, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJGO. […] (TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026)
EMENTA: […] 1 - A impugnação genérica, sem respaldo em qualquer documento ou estudo específico, ao laudo elaborado por oficial de justiça, que goza de fé pública, não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no art. 873, do CPC, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora impugnante. 2 - Consoante já decidiu esta Corte de Justiça, ‘A simples alegação quanto à cotação no mercado, referente ao preço dos imóveis quando da avaliação, não pode infirmar a declaração do avaliador para desconstituir o laudo de avaliação efetivado.’ (AI nº 5239644-22.2022.8.09.0085, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/10/2022). 3 - Verificado que o laudo impugnado atende aos requisitos dispostos no art. 872, do CPC, e ainda, a ausência de elementos idôneos que desconstituam o trabalho da avaliadora judicial, não se justifica o pedido de nova avaliação do bem constrito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023 — grifamos)
No caso, os oficiais de justiça ratificaram seus laudos, esclarecendo a metodologia utilizada (método comparativo de mercado), não havendo fundamento para desconstituí-los.
A alegação de excesso de penhora também não se sustenta. Os imóveis constritos foram ofertados em garantia hipotecária, a qual, por sua natureza, é indivisível, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até sua integral satisfação, não cabendo, em regra, a liberação parcial da garantia ou da penhora antes da quitação.
Ademais, o juízo de origem já atuou com a devida cautela ao resguardar o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), consignando expressamente na decisão agravada que a expropriação observará o critério de suficiência, de modo que, satisfeita a dívida com a alienação de um ou alguns dos bens, a expropriação dos demais será suspensa. Eventual saldo remanescente da arrematação será restituído aos devedores, afastando qualquer prejuízo.
Portanto, a manutenção da penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura ilegalidade ou excesso, mas sim a correta aplicação das normas que regem a matéria.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 10 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583279-43.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: AUTO POSTO PANTANAL LTDA E OUTROS
AGRAVADA: VIBRA ENERGIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR A GARANTIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE AD CAUTELAM. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação e à penhora de três imóveis dados em garantia hipotecária, homologando os valores apurados pelos oficiais de justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade dos laudos de avaliação, a ocorrência de excesso de penhora e requerem a realização de nova perícia para reavaliação dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia, constante de acordo homologado judicialmente, obsta a análise da impugnação à avaliação e da alegação de excesso de penhora, em razão da coisa julgada; (ii) estabelecer, em análise subsidiária, se a apresentação de laudos particulares é suficiente para invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça; e (iii) determinar se a penhora da integralidade dos imóveis dados em garantia hipotecária configura excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes. A cláusula que prevê a renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é válida e eficaz, tornando imutável, pela autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), a discussão sobre a avaliação ou o excesso dos bens que asseguram o débito.
4. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, em sentido contrário ao pactuado no acordo judicial, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do Código de Processo Civil).
5. A via eleita para desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente é inadequada, pois tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução.
6. Ad cautelam, ainda que superada a preliminar, o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade. A sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores divergentes, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça.
7. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a garantia hipotecária é, por sua natureza, indivisível, nos termos do artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até a sua integral satisfação, não cabendo a liberação parcial antes da quitação. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) é resguardado pela determinação de que a expropriação cessará com a satisfação do crédito, com a restituição de eventual saldo ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia em acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão sobre a avaliação e o excesso de penhora no bojo do cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada material.
2. A impugnação de laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, que goza de presunção de legitimidade, exige a demonstração inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores distintos, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJGO.
3. A penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura excesso de execução, dada a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 488, 502, 507, 508, 525, § 1º, 805, 872, 873, 876 e 966, § 4º; Código Civil, artigo 1.421.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019; TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023; TJGO, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 10 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R