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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5313815-40.2022.8.09.0152 Parte autora: Bradesco Adm De Consorcio Parte requerida: Paulo Enrik Magalhaes De Sa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Bradesco Administradora de Consórcio LTDA. em face de Paulo Enrik Magalhães de Sá. As tentativas de citação do executado mostraram-se infrutíferas até o momento. O mandado de citação, penhora e avaliação expedido, não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel apresentava sinais de desabitação, sem indicação de novo endereço pelos vizinhos consultados (evento 120). A carta de citação expedida para o endereço obtido em diligência anterior, também não foi efetivada (evento 134). A parte exequente requereu, então, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud e Siel, bem como consulta junto à Equatorial Energia Goiás, ao INSS e à Saneago, fornecendo a data de nascimento e o nome da genitora do executado para subsidiar as buscas (evento 137). DEFIRO em parte o pedido do exequente (evento 137) e AUTORIZO, mediante o recolhimento das custas devidas, a realização de pesquisas de endereço do executado nos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud e Siel; DETERMINO que, obtido resultado positivo, seja expedida carta de citação para o endereço localizado, ficando desde já autorizada essa providência, independentemente de nova conclusão; Quanto a expedição de ofícios à Equatorial Energia Goiás, ao INSS e à Saneago, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da máxima efetividade da execução, bem como considerando o dever das partes de colaborar para a adequada prestação jurisdicional, AUTORIZO a parte exequente, por intermédio de seu patrono, a promover, por seus próprios meios, as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado do executado. Fica, para tanto, autorizada a solicitar diretamente a quaisquer órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos (tais como telefonia, abastecimento de água e energia elétrica), instituições financeiras e empresas de tecnologia (a exemplo de plataformas de intermediação de serviços e comércio eletrônico), informações relativas ao endereço mais recente de PAULO ENRIK MAGALHAES DE SA. As entidades destinatárias deverão fornecer as informações diretamente à parte exequente, mediante apresentação desta decisão, que servirá como comprovação da autorização judicial ora concedida; DETERMINO que a parte exequente informe nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado das diligências realizadas. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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