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5313781-13.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313781-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE: NABOR CASTELAR FLORES BASTOS ADVOGADO(A): DEISE FAUTH ARIOTTI (OAB RS082345) ADVOGADO(A): ROGÉRIO JOSÉ DUARTE (OAB RS035427) ADVOGADO(A): ITAMAR MARCELO PRATES (OAB RS082449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao deferir penhora no rosto dos autos de execuções fiscais em trâmite na Justiça Federal, determinou que o exequente promovesse o concurso de credores perante o Juízo Federal competente, nos termos do art. 908 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de instauração de concurso de credores na hipótese de penhora no rosto dos autos; (ii) a preferência dos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, sobre créditos tributários da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora no rosto dos autos, regulada pelo art. 860 do CPC, incide sobre o direito de crédito que o executado possui a receber em outro processo judicial, alcançando a universalidade do resultado econômico da demanda e estabelecendo um concurso particular de credores sobre os valores arrecadados. 2. A tese de que não haveria concurso por se tratar de verbas de naturezas distintas não se sustenta, pois o concurso de credores se estabelece sobre o ativo patrimonial arrecadado, independentemente da natureza subjetiva dos créditos concorrentes. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, mas essa autonomia não se confunde com imunidade executiva absoluta nem confere preferência capaz de sobrepor-se a constrição judicial validamente constituída e anterior. 4. O crédito honorário, embora autônomo, submete-se à sorte do crédito principal do qual se origina, e se o produto da execução já se encontrava juridicamente afetado por penhora anterior, o advogado passa a integrar o concurso de credores para satisfação de sua verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 860, 908, 932, inc. VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 54011109720258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 22-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NABOR CASTELAR FLORES BASTOS em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de MAURICIO DAL AGNOL, determinou que o exequente promovesse o concurso de credores junto à Justiça Federal, nos termos que seguem (evento 137, DESPAOFC1): [...] Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos de nsº 5002798-24.2020.4.04.7104 e 5006331-88.2020.4.04.7104, ambas em trâmite na 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, até o limite do saldo da condenação principal atualizada, acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, a ser informado pela parte exequente, conforme artigo 860 do Código de Processo Civil (evento 132, PET1). Fica a parte exequente intimada a juntar o cálculo da condenação principal atualizada, acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Após, com o cálculo, expeça-se ofício para 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, a fim de comunicar sobre o deferimento da penhora no rosto dos autos dos processos de nsº 5002798-24.2020.4.04.7104 e 5006331-88.2020.4.04.7104. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o pedido não comporta deferimento nesta sede. O contrato de honorários constitui título executivo autônomo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, com a redação conferida pela Lei nº 15.472/2026, cabendo aos advogados do exequente promover a execução do respectivo crédito em processo próprio, onde serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Quanto à prioridade dos honorários advocatícios sobre o crédito da União, a questão envolve matéria de concurso de credores que deve ser dirimida pelo Juízo Federal competente, a quem caberá organizar o procedimento previsto no art. 908 do Código de Processo Civil, assegurando a observância da ordem de preferência entre os credores concorrentes. [...] Em suas razões recursais, o agravante defende a autonomia e cabimento da penhora no rosto dos autos com esteio no artigo 860 do Código de Processo Civil, rechaçando a exigência de prévia instauração de concurso de credores, além de sustentar a natureza alimentar e a preferência dos honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, inclusive perante créditos tributários, com amparo no artigo 85, § 14, do CPC, no Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal e na Lei nº 15.472/2026, requerendo a reforma da decisão agravada para que se determine a averbação da penhora no rosto das execuções fiscais nº 5002798-24.2020.4.04.7104 e nº 5006331-88.2020.4.04.7104, ambas da 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, até o limite do crédito de R$ 2.539.993,38 demonstrado no Evento 142, expedindo-se os ofícios necessários para a efetiva garantia e reserva dos valores. É o relatório. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. A penhora no rosto dos autos de nº 5002798-24.2020.4.04.7104 e 5006331-88.2020.4.04.7104, que tramitam perante a Justiça Federal, resta regulada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incide sobre o direito de crédito que a parte executada possui a receber em outro processo judicial, alcançando a universalidade do resultado econômico da demanda e estabelecendo um concurso particular de credores sobre os valores executados. Portanto, a tese de que não haveria concurso por se tratar de verbas de naturezas distintas não se sustenta, uma vez que o concurso de credores se estabelece sobre o ativo patrimonial arrecadado, independentemente da natureza subjetiva dos créditos concorrentes. Nesse cenário, tem-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994, mas essa autonomia não se confunde com imunidade executiva absoluta nem confere uma "superpreferência" capaz de sobrepor-se a uma constrição judicial validamente constituída e anterior. Ademais, o crédito honorário, embora autônomo, submete-se à sorte do crédito principal do qual se origina, e se o produto da execução já se encontrava juridicamente afetado por uma penhora anterior, o advogado passa a integrar o concurso de credores para satisfação de sua verba. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. LIBERAÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, autorizando apenas a liberação de 10% do montante em favor do procurador do exequente a título de honorários advocatícios, mantendo o saldo remanescente depositado em conta judicial em razão de penhora no rosto dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático do agravo de instrumento, com alegação de ausência de fundamentação e não enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) a possibilidade de liberação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, deduzidos de montante bloqueado em processo de execução, na hipótese de existir penhora no rosto dos autos previamente registrada sobre os créditos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático é legítimo, pois fundamentou-se expressamente no art. 932, VIII, do CPC, e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento dominante sobre o tema, não se restringindo apenas à existência de súmulas vinculantes ou teses fixadas em recursos repetitivos.2. A penhora no rosto dos autos, regulada pelo art. 860 do CPC, incide sobre o direito de crédito que o executado possui a receber em outro processo judicial, alcançando a universalidade do resultado econômico da demanda e estabelecendo um concurso particular de credores sobre os valores recuperados na execução.3. A tese de que não haveria concurso por se tratar de verbas de naturezas distintas não se sustenta, pois o concurso de credores se estabelece sobre o ativo patrimonial arrecadado, independentemente da natureza subjetiva dos créditos concorrentes.4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994, mas essa autonomia não se confunde com imunidade executiva absoluta nem confere uma "superpreferência" capaz de sobrepor-se a uma constrição judicial validamente constituída e anterior.5. O crédito honorário, embora autônomo, submete-se à sorte do crédito principal do qual se origina, e se o produto da execução já se encontrava juridicamente afetado por uma penhora anterior, o advogado passa a integrar o concurso de credores para satisfação de sua verba.6. A decisão agravada demonstrou equilíbrio ao autorizar a liberação de um percentual do valor bloqueado em favor do advogado, conciliando os interesses em jogo: atendeu parcialmente à necessidade de remuneração do profissional e preservou a eficácia da constrição e a garantia do credor que averbou a penhora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III e IV, 860, 927, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24; RI/TJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/11/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 54011109720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 22-07-2026) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supracitada.

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