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TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313774-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE: MIDAS CONSORCIOS REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) EMENTA DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, MIDAS CONSORCIOS REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA., contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação ajuizada em face de MIDAS CONSORCIO & INVESTIMENTOS LTDA. Segue transcrição da decisão recorrida: Vistos. Conforme destacado na decisão do evento 11, DOC1, ainda que se admita a extensão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ, bem como do art. 98, caput, do CPC, por se tratar de medida excepcional, tem lugar apenas nas hipóteses em que demonstrada cabalmente a situação de dificuldade financeira da empresa, a comprometer sua própria existência, caso assuma as despesas processuais. Ademais, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 2.225.061/PE e do REsp 2.234.386/PE, relacionado ao Tema 1424, "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” No caso dos autos, intimada para comprovar a alegada necessidade, a autora juntou extratos bancários (evento 15, DOC2,evento 15, DOC3), bem como declaração de IRPF dos sócios da empresa (evento 15, DOC4,evento 15, DOC5,evento 15, DOC6). Contudo, não há comprovação de que o pagamento das custas comprometerá o funcionamento da empresa ou agravará as dificuldades financeiras alegadas. Nessa linha, a jurisprudência vem afirmando, com base constitucional, a imprescindibilidade da demonstração da hipossuficiência alegada, sendo insuficiente a mera alegação da necessidade. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a não ser em caráter excepcional, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demostram que a parte não possui condições de arcar com as eventuais custas processuais sem prejudicar seu funcionamento. Inviabilidade de parcelamento das custas diante do caso concreto. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Agravo de Instrumento, Nº 50849513120208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-06-2021)" Dessa forma, não demonstrada a hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à autora. Intime-se, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diligências legais. Em suas razões recursais, a parte demandante argumenta que o art. 98 do Código de Processo Civil contempla expressamente a pessoa jurídica como sujeito apto a obter a gratuidade, e que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exige apenas a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem exigir que a empresa esteja inativa, insolvente ou em recuperação judicial. Salienta que a agravante foi constituída em 31-5-2024, é optante do Simples Nacional e apresentou apuração de junho de 2026 com receita bruta mensal de R$ 72.181,34 e débito tributário declarado de R$ 7.253,42, valores que não representam lucro ou disponibilidade de caixa. Assevera que os extratos bancários demonstram que a empresa opera com liquidez restrita, com saldo disponível de R$ 1.500,00 e saldo corrente de R$ 512,40 no Santander, e saldo de R$ 3.433,63 no C6 Bank, ambos em 28-7-2026. Afirma que a movimentação bancária evidencia entradas e saídas sucessivas destinadas ao custeio de despesas operacionais essenciais, como pagamentos a fornecedores, administradoras de consórcio, tributos, energia elétrica, água e serviços de tecnologia, sem que haja reserva financeira capaz de absorver despesas extraordinárias. Sustenta que fluxo financeiro e disponibilidade líquida são grandezas distintas, de modo que a existência de movimentação não é suficiente para concluir que a empresa dispõe de recursos livres para arcar com custas processuais. Aduz que as declarações de imposto de renda dos sócios foram apresentadas para demonstrar a inexistência de fonte patrimonial externa capaz de suprir a ausência de caixa empresarial, e não para transferir à pessoa física a obrigação da pessoa jurídica. Refere que a declaração de Daniele da Silva Nunes registra rendimentos tributáveis zerados e bens declarados no valor de R$ 999,00. Ressalta que a declaração de Guilherme Rosa da Silva aponta ausência de rendimentos tributáveis, bens no valor de R$ 40.000,00 correspondentes a veículo e distribuição de lucros de R$ 58.738,42 a título de encerramento de exercício, sem indicação de reserva disponível para custear despesas empresariais. Salienta que a declaração de Mayara Gonçalves Martins registra rendimentos tributáveis de R$ 107.162,56 e bens no valor de R$ 54.017,35, compostos preponderantemente por veículo, participação societária e aplicações financeiras, sem demonstração de disponibilidade imediata para o custeio da demanda. Argumenta que a análise conjunta dessas declarações não permite concluir que os sócios possam aportar recursos sem comprometimento de sua própria subsistência. Sustenta que a decisão agravada não analisou individualmente os saldos bancários, os débitos tributários, os pagamentos operacionais e a natureza da receita bruta indicada no extrato do Simples Nacional, limitando-se a uma conclusão genérica de que a documentação seria insuficiente. Afirma que o indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, exige a identificação concreta dos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, o que não ocorreu na decisão recorrida. Quanto à tutela recursal, alega que o prazo de 15 dias fixado para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, representa risco concreto de extinção do processo antes do julgamento do recurso. Aduz que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, fundamentada na previsão legal e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e o perigo de dano, decorrente do prazo em curso. Por fim, aduz que o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de origem em janeiro de 2026, relacionado ao uso indevido do nome e da marca da agravante, não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau até setembro de 2026. Sustenta que a demora compromete a utilidade da medida, dado que a conduta que originou a demanda permanece apta a gerar confusão perante consumidores e prejuízos à reputação empresarial. Requer, assim, que o Tribunal determine ao juízo de origem a imediata apreciação do pedido ou, subsidiariamente, conceda a tutela recursal nos limites do pedido formulado na ação originária. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para que seja concedida a benesse da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou redução das despesas processuais. É o relatório. 2) Decido Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim dispõe: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, de forma integral, incluindo os honorários periciais. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No que tange especificamente à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade regular. O STJ, no julgamento do Tema 1424 (REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE), fixou orientação no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica requer esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial — com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso concreto, a documentação juntada ao Evento 15 dos autos de origem não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam capacidade econômica incompatível com o pedido de isenção das custas processuais. Da análise do extrato do Simples Nacional (15.7) O extrato do PGDAS-D referente ao período de apuração de junho de 2026 informa que a agravante registrou receita bruta mensal de R$ 72.181,34 e receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração de R$ 511.138,18. A receita bruta acumulada no ano-calendário corrente, de janeiro a junho de 2026, totaliza R$ 333.987,78. Esses valores refletem empresa em plena atividade, com faturamento expressivo para uma microempresa enquadrada no Simples Nacional. A receita bruta acumulada nos doze meses anteriores, superior a R$ 511 mil, evidencia que a agravante desenvolve atividade econômica organizada e contínua, incompatível com a situação de hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade. A circunstância de que a receita bruta não equivale a lucro ou disponibilidade de caixa é verdadeira, mas, isoladamente, não autoriza o deferimento do benefício. Seria necessária a apresentação de demonstrações contábeis — balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou fluxo de caixa — que permitissem verificar qual é efetivamente o resultado líquido da empresa e qual é o seu patrimônio real. Tais documentos, entretanto, não foram juntados aos autos. Da análise dos extratos bancários (15.2, 15.3) Os extratos bancários referentes às contas mantidas no Santander e no C6 Bank registram movimentação financeira intensa entre abril e julho de 2026, com entradas e saídas de valores que alcançam dezenas de milhares de reais em períodos curtos. No extrato do Santander, verifica-se que a conta registrou, nos meses analisados, inúmeras transferências recebidas de pessoas jurídicas, algumas delas superiores a R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, além de débitos voltados ao pagamento de fornecedores, tributos, cartão de crédito empresarial e despesas operacionais diversas. O saldo apurado em 28 de julho de 2026 — negativo em R$ 512,40 na conta corrente, com limite de cheque empresarial de R$ 1.500,00 utilizado — reflete apenas o momento imediatamente posterior ao pagamento de expressivos débitos operacionais naquele mesmo dia, não representando o estado financeiro habitual da empresa ao longo dos meses anteriores. A análise da série histórica do extrato bancário revela que a empresa recebia e movimentava valores significativos regularmente, com recebimentos que, em vários momentos, superaram R$ 18.000,00, R$ 22.000,00 e R$ 35.000,00 em operações individuais. Essa dinâmica é incompatível com a alegação de que qualquer despesa extraordinária, como o pagamento das custas processuais de ingresso, comprometeria a continuidade das atividades. Da análise das declarações de imposto de renda dos sócios (15.4, 15.5, 15.6) A agravante apresentou as declarações de ajuste anual de exercício 2026 (ano-calendário 2025) dos três sócios, alegando que o objetivo não era transferir ao patrimônio pessoal dos sócios a obrigação da pessoa jurídica, mas demonstrar ausência de fonte patrimonial externa. Contudo, a análise conjunta dessas declarações revela quadro distinto. A sócia Mayara Gonçalves Martins, com participação de 33,33% no capital social, declarou rendimentos tributáveis totais de R$ 107.162,56 no ano-calendário 2025, oriundos de vínculo empregatício no setor privado. Além dos rendimentos tributáveis, declarou ainda rendimentos isentos de R$ 34.555,30 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 7.138,53. O patrimônio declarado em 31 de dezembro de 2025 totaliza R$ 54.017,35, composto por veículo, participação societária na agravante, aplicações financeiras, cotas de consórcio e saldos em contas correntes. O sócio Guilherme Rosa da Silva declarou rendimentos isentos de R$ 58.738,54, sendo R$ 58.738,42 a título de distribuição de lucros da agravante referente ao encerramento do exercício. O patrimônio declarado é de R$ 40.000,00, correspondente a veículo. A sócia Daniele da Silva Nunes declarou rendimentos isentos de R$ 43.785,55, provenientes de distribuição de lucros da agravante, e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 67,80 por aplicações financeiras. A soma dos rendimentos declarados pelos três sócios — considerando os tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva de cada um — alcança aproximadamente R$ 244.242,00 no ano-calendário 2025. Esse montante demonstra que os sócios, em conjunto, auferiam renda expressiva no período, parte substancial da qual proveniente da própria atividade da agravante, na forma de distribuição de lucros. A distribuição de lucros declarada pelos sócios — especialmente os R$ 58.738,42 distribuídos ao sócio Guilherme Rosa da Silva a título de encerramento de exercício e os R$ 43.785,55 declarados pela sócia Daniele da Silva Nunes — é, por si só, indicativo de que a empresa gerou resultado positivo suficiente para remunerar seus sócios. Empresas que efetivamente se encontram em situação de hipossuficiência financeira, incapazes de suportar despesas processuais sem comprometer sua existência, não costumam distribuir lucros em montantes significativos. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade, foi correta ao concluir pela ausência de comprovação adequada. A empresa apresenta faturamento acumulado superior a R$ 511 mil nos doze meses anteriores ao período de apuração, movimenta dezenas de milhares de reais mensalmente, distribuiu lucros aos seus sócios em valor expressivo e não juntou as demonstrações contábeis necessárias para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua continuidade. O benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido com base em saldo bancário negativo verificado em data pontual, especialmente quando toda a série histórica de movimentação financeira demonstra atividade econômica regular e expressiva. Do mesmo modo, o pedido de parcelamento ou redução não merece respaldo, ante os próprios fundamentos acima explanados. Do pedido referente à tutela de urgência na ação originária A agravante requer, ainda, que este Tribunal determine ao juízo de origem a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em janeiro de 2026 ou, subsidiariamente, conceda a tutela recursal diretamente. O pedido não pode ser examinado neste agravo. A competência deste Tribunal, no âmbito do presente recurso, limita-se à revisão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. A questão relativa à tutela de urgência formulada na ação originária está sujeita à apreciação do juízo de primeiro grau, não sendo cabível ao Tribunal, por meio de agravo de instrumento interposto para outro fim, avocar a análise de pedidos pendentes de julgamento naquela instância. A eventual demora na apreciação da tutela de urgência deve ser endereçada pelas vias processuais adequadas junto ao juízo de origem, não por via recursal em sede de agravo com objeto distinto. Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, pelos fundamentos aqui expostos.
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