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5313772-51.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5313772-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE: NEIDA SAROTE SANHUDO ADVOGADO(A): MONICA FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a demanda não versa sobre validade ou abusividade contratual, mas sobre a não perfectibilização da operação de cartão, o que afastaria a aderência temática ao repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento do pedido de distinção; (ii) se o caso concreto possui aderência temática ao Tema n. 1.414 do STJ, a justificar o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da decisão agravada é rejeitada, pois o magistrado apreciou o pedido de distinção com fundamentos claros e suficientes, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. A adoção de fundamentação padronizada, quando apta a evidenciar o raciocínio do julgador, não configura vício de motivação. 2. A técnica da distinção (distinguishing) exige que a causa de pedir e os pedidos da ação individual apresentem contornos suficientemente distintos da controvérsia afetada, de modo que o sobrestamento não se justifique. 3. A causa de pedir da ação originária não se limita à negativa de contratação: a petição inicial também veicula alegações de vício de consentimento por falha informacional, prática abusiva e ausência de consentimento válido, matérias diretamente abrangidas pelo Tema n. 1.414 do STJ. 4. O pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado é ontologicamente incompatível com a afirmação de inexistência absoluta do vínculo jurídico e revela aderência temática à controvérsia afetada, que inclui justamente a definição das consequências da invalidação contratual. 5. A determinação de sobrestamento nacional abrange todos os processos pendentes que tratem de matéria similar, com o objetivo de garantir isonomia, segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade da decisão agravada rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neida Sarote Sanhudo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contratação de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que promove em que litiga com Banco Pan S.A., nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Vistos. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Acerca do tema objeto deste processo, constata-se que houve a recente prolação de decisão, publicada em 13 de março de 2026, pelo Ministro Raul Araujo, relator dos Recursos Especiais n. REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RS, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO, objetos do Tema Repetitivo 1414/STJ, por meio da qual decretou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". O referido Tema Repetitivo possui a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1414/STJ: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”. Nesse contexto, determinada a suspensão imediata do andamento dos processos que englobam a matéria aqui analisada, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento de código 898, informando, no complemento, o número do tema correspondente. 3. Suspenda-se o feito. Dil. Legais. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que não discute apenas se recebeu informação suficiente sobre um cartão de crédito consignado, mas que a operação de cartão não se aperfeiçoou. Sustenou que não há regularidade na averbação e que incumbe à instituição financeira demonstrar a manifestação de vontade válida, entrega e desbloqueio do cartão, disponibilização e utilização do limite e emissão de faturas, cuja controvérsia antecede a discussão tratada no Tema 1.414. Referiu que os Temas 1.414 e 1.328 do STJ pressupõem, como premissa lógica, que a operação de cartão efetivamente se instalou, e que nenhum dos dois temas examinará a hipótese em que o produto jamais chegou a funcionar. Requereu a concessão de tutela recursal para levantamento imediato do sobrestamento e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento da distinção e regular prosseguimento do processo de origem. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: “VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: “Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”; Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, haja vista que a temática em análise é recorrente neste colegiado com parâmetros assentes. Da preliminar de nulidade da DECISÃO AGRAVADA Em preliminar, a parte recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, sob a alegação de ausência de enfrentamento do pedido de distinção. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Do exame do pronunciamento judicial, depreende-se que o magistrado apreciou especificamente o pedido de distinção submetido à sua análise, apresentando fundamentos claros, coerentes e aptos para afastar sua pretensão e, por conseguinte, para sustentar a conclusão pela suspensão do processo até a decisão do Tema n. 1.1414-STJ. Assim, a decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada, em estrita observância aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalte-se, ademais, que a adoção de fundamentação padronizada, quando capaz de evidenciar de forma inequívoca o raciocínio do julgador, não configura vício de motivação. Trata-se de técnica legítima de racionalização da atividade jurisdicional, que promove a isonomia, a eficiência e o respeito ao princípio da duração razoável do processo. Afasto, pois, a preliminar de nulidade da decisão. dO PEDIDO DE DISTINÇÃO O pedido não comporta acolhimento. A técnica da distinção (distinguishing) é o mecanismo pelo qual o julgador demonstra, de forma fundamentada, que a matéria fático-jurídica do caso sob análise não guarda simetria com a questão delimitada no precedente vinculante, tornando-o inaplicável à hipótese concreta. Para que o distinguishing seja acolhido, é necessário que a causa de pedir e os pedidos formulados na ação individual apresentem contornos suficientemente distintos da controvérsia afetada, de modo que a suspensão do feito não se justifique. No caso dos autos, contudo, verifica-se o oposto: há substancial identidade temática entre o objeto da demanda originária e a controvérsia submetida ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.414. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.414), delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ao aprofundarmos a análise da petição inicial, constata-se que a essência do litígio repousa exatamente sobre os pilares que serão decididos pela Corte Superior. O agravante sustenta que a presente demanda não se amolda ao Tema 1.414/STJ porque não discute a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, na medida em que essa operação de cartão não se aperfeiçoou, culminando na irregularidade na origem da averbação, motivo pelo qual requereu a declaração da nulidade da contratação do cartão consignado de benefício nº 772203065-2, com a consequente determinação de baixa da reserva de margem junto ao INSS e cessação definitiva dos descontos. O argumento, em si, não é desprovido de fundamento teórico. De fato, se a demanda versasse exclusivamente sobre a inexistência do vínculo contratual — com negativa peremptória e integral de qualquer relação jurídica com a parte adversa —, poder-se-ia, em tese, cogitar a ausência de identidade temática com a controvérsia afetada. Ocorre que não é isso que se verifica nos autos. Ao aprofundar a análise da petição inicial, constata-se que a agravante, embora negue a operação de cartão de crédito consignado e aponte a irregularidade na origem da averbação, não o faz de forma peremptória e excludente. A requerente, ao ajuizar a ação declaratória de "nulidade contratual", narrou surpresa ao verificar que o banco requerido efetua descontos sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC) não contratados, tampouco autorizados, de seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito n. 772203065, que nunca sequer recebeu. Destacou que essa contratação não foi devidamente consentida e que, "se algum documento lhe foi apresentado à assinatura, o foi sem qualquer explicação sobre a natureza do produto e, sobretudo, sobre a circunstância decisiva de que os descontos não teriam prazo para terminar — de modo que o consentimento, se formalmente colhido, não se formou de maneira esclarecida sobre aquilo que efetivamente se contratava". Arguiu ausência de consentimento válido, falha no dever de informação, vantangem manifestamente excessiva e responsabilidade objetiva da ré. Enfim, refere que "nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito de qualquer espécie". Há evidente alegação de vício de consentimento decorrente de falha informacional. Ainda mais evidente se mostra a subsunção ao Tema 1.414/STJ quando se esquadrinha o pedido de conversão contratual formulado na peça vestibular, no qual requereu o seguinte(evento 1, INIC1, página 11): h) subsidiariamente, caso se entenda válida a contratação, a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com recálculo do saldo pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade na data da contratação e restituição do que exceder; Há evidente alegação de vício de consentimento decorrente de falha informacional. Ora, o segundo ponto da afetação do Tema 1.414 destina-se fixar, em caráter vinculante nacional, quais são as consequências jurídicas da invalidação desse ajuste, definindo de forma unificada se é juridicamente viável a conversão forçada do cartão consignado em empréstimo consignado tradicional, como deve se dar o recálculo das parcelas, o critério de aplicação das taxas médias de mercado e a forma de repetição de indébito. O pedido subsidiário de conversão contratual é ontologicamente incompatível com a afirmação de inexistência absoluta do vínculo jurídico. A conversão de um contrato pressupõe, necessariamente, a existência de um negócio jurídico que possa ser objeto de transformação. Se a operação do cartão de crédito simplesmente não existe — como sustenta o agravante em seu pedido principal —, não há objeto sobre o qual operar a conversão. O próprio pedido subsidiário, ao contemplar a possibilidade de que o juízo reconheça a existência da relação jurídica e promova a adequação de seus termos, revela que a versão autoral não constitui uma negativa peremptória de contratação, mas sim uma narrativa que admite, ainda que em caráter alternativo, a existência de alguma forma de vínculo entre as partes. De outro lado, a existência de competências com utilização registrada em zero, intercaladas com competências de utilização positiva, constitui questão probatória afeta ao mérito da demanda — concernente à alegada inexistência da operação ou à não utilização do cartão —, que comporta análise apenas em cognição exauriente, em momento processual oportuno. Saliente-se, ainda, que a determinação exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, estendendo o sobrestamento a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, buscou justamente "garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país". Na mesma linha de intelecção, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E Nº 1.414 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito, em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. A agravante sustenta que o feito trata exclusivamente de inexistência de contratação, e não de validade ou abusividade contratual, razão pela qual não haveria aderência temática ao repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto, em que a autora nega a própria existência de contratação de cartão de crédito consignado, possui aderência temática aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ, a justificar o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam as matérias tratadas nos Temas nº 1.328 e nº 1.414, os quais tratam da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e RCC) e das consequências de sua eventual invalidação.2. A causa de pedir da ação originária não se limita à negativa de contratação: a petição inicial e a réplica também veiculam alegações de nulidade por ausência de consentimento válido, de prática abusiva e de violação ao dever de informação, matérias diretamente abrangidas pelos temas repetitivos afetados.3. A existência de pedido principal voltado à inexistência do débito não afasta a aderência temática, pois, caso reconhecida a contratação, será necessária a análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado, questão central nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. 4. Não se configura o distinguishing pretendido pela agravante, uma vez que o caso concreto possui subsunção às hipóteses abrangidas pela ordem de sobrestamento emanada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (...).(Agravo de Instrumento, Nº 51184006720268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.414/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RATIFICADA. 1. Não se ignora que já transcorreu o prazo da determinação de suspensão de todas as demandas versando sobre a matéria objeto do IRDR n° 28. Contudo, versando a presente demanda sobre a ocorrência de vício de consentimento na adesão a contrato de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado - RCC, cuja causa de pedir ampara-se na alegação de vício de consentimento, a discussão amolda-se à matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ. 2. A existência de pedido subsidiário que guarda pertinência com a questão afetada é suficiente para justificar a ordem de suspensão nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. Além do mais, a despeito do sobrestamento, eventuais pedidos urgentes poderão ser formulados e examinados na origem, na forma do artigo 314 do CPC/2015, caso superados os óbices indicados no Agravo de Instrumento n° 5005549-85.2026.8.21.7000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51155036620268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-06-2026) Embora a decisão agravada não tenha feito referência expressa ao Tema 1.328/STJ, a suspensão do feito encontra fundamento suficiente na aderência temática ao Tema 1.414/STJ, cuja delimitação já abrange, em seu segundo ponto, a questão das consequências da invalidação contratual e a configuração de dano moral in re ipsa, matéria que se sobrepõe ao objeto do Tema 1.328 e que igualmente justifica o sobrestamento do capítulo indenizatório da demanda originária. Destarte, evidenciada a perfeita simetria fática e a identidade do pedido de conversão com a matéria afetada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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