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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5313745-68.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE: WELINTON OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): MATHEUS RAFAEL KUNST (OAB RS136953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MATHEUS RAFAEL KUNST em favor de WELINTON OLIVEIRA ALVES contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IGREJINHA/RS, na Ação Penal n.º 5240269-42.2026.8.21.0001, que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, recolhido desde 11/08/2026.
Segundo o boletim de ocorrência originário, os fatos ensejadores da prisão em flagrante são os seguintes (1.3):
Em audiência de custódia realizada em 13/08/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, assim fundamentado (21.1):
(...)
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra WELINTON OLIVEIRA ALVES em razão do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
[...]
Na oportunidade, consoante se depreende do auto acostado ao evento 1, AUTOCIRCUNS4, foram apreendidos os itens abaixo:
Ademais, consta do auto de prisão em flagrante (evento 1, PERÍCIA14) o laudo de constatação da natureza da substância, conforme segue:
Assim, denota-se o estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal. Ainda, o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, tendo sido colhidos os depoimentos do condutor e de testemunha(s), bem como providenciada a nota de culpa no prazo legal. Observadas, ademais, as garantias constitucionais, vez que oportunizada a comunicação com a pessoa indicada e defensor, além do direito de permanecer em silêncio.
Registro que a violência relatada pelo flagrado na presente solenidade, que é reprovável e que será devidamente apurada, não possui o condão de nulificar a situação de flagrante que já estava consumada.
Com relação à alegação defensiva sobre os horários da realização da confecção do auto de prisão em flagrante e da realização do exame de lesões, conforme boletim de atendimento ambulatorial da fl. 25 do APF digilatizado, entendo que pode se tratar de equívoco, em especial porque se sabe que os horários são aproximados, e não exatos. Contudo, tal irregularidade não tem o condão de tornar nulo o auto de prisão em flagrante, mas deverá ser esclarecida pela Autoridade Policial, já que consta que a prisão ocorreu às 18h45min e o flagrado foi apresentado para exame médico às 18h48min, sendo impossivel que tenha sido conduzido até o local do exame em apenas três minutos.
Já com relação à alegação de invasão de domicílio, entendo que não deve ser acolhida. Diferentemente da última oportunidade em que o auto de prisão em flagrante não foi homologado por esta magistrada em razão de invasão de domicílio, entendo que na presente situação o caso é diverso. Nesta oportunidade não existem provas que corroborem a versão apresentada pela defesa, devendo ser respeitada a presunção de veracidade da versão apresentada pelos policiais, atributo do ato administrativo por esses praticados.
No seu depoimento, o policial condutor narrou que na, iminência da abordagem, o flagrado empreendeu fuga para o interior da residência. O STJ tem precedente no sentido de que a fuga após perceber a presença dos policiais no local é um elemento objetivo que permite o ingresso na residência, diante da fundada suspeita de que o indivíduo pode ter em seu poder objetos ilícitos. Assim, entendo regular a realização da prisão.
Registro que a declaração da testemunha Carolina, juntada pela Defesa no evento 17, não é prova suficiente para afastar a presunção de veracidade das declarações do policiais, existindo necessidade de inquirição das testemunhas e até uma eventual acareação.
Isto posto, considerando que as formalidades legais foram atendidas, assim como respeitados os direitos constitucionais do flagrado, na forma do art. 304 do Código de Processo Penal e art. 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade da prisão preventiva.
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP.
Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti.
Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de abordagem realizada conforme depoimento do policial condutor, no seguintes termos:
Em análise aos antecedentes criminais (evento 2, CERTANTCRIM2), observo que, em que pese se tratar de indivíduo tecnicamente primário, constam registros em desfavor do custodiado, inclusive com passagem neste Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional, no dia 17/09/2025, por crime da mesma natureza delitiva da presente, sendo concedida, naquela oportunidade, liberdade com cautelares (evento 12, TERMOAUD1). Aliás, essa é a terceira prisão em flagrante por tráfico de drogas do flagrado, que completou 19 anos de idade do dia de ontem, além de possuir registros por tráfico enquando adolescente. Contudo, encontra-se, novamente, neste NUGESP, denotando, dessa forma, que cautelares não são suficientes para frear seu ímpeto criminoso, pois, aparentemente, faz do crime seu meio de vida, de modo que, se solto, a tendência é que amplie seus antecedentes. Além disso, o delito descrito na ocorrência policial é grave e merece resposta estatal severa, já que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações.
Registro, por oportuno, que este juízo possui o entendimento de ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando evidenciado que a soltura não causará maiores prejuízos à comunidade local (ordem pública), à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Isto quando fica demonstrado, seja pela pequena quantidade de droga apreendida, ou pela ausência de maiores investidas pela polícia civil ou militar, que indiquem a ausência do tráfico habitual, de forma que o retorno do acusado ao convívio social não importará em maiores prejuízos. O caso em comento, porém, não se enquadra em tal situação.
Tais elementos, aliados aos já mencionados quando da homologação do flagrante apontam para indícios seguros de autoria e materialidade do fato narrado. Nada obstante, digno de nota que a infração penal imputada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública.
Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.
Ainda, o fato de o delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou de grave ameaça, também não impede a decretação da prisão preventiva, a qual não tem como fundamento essas elementares. De outra banda, eventual existência de condições subjetivas favoráveis, consoante iterativa jurisprudência pátria, não impede a prisão preventiva, desde que, como na espécie, presentes os seus requisitos autorizadores.
Por fim, é importante que se diga que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas.
Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WELINTON OLIVEIRA ALVES EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública.
Expeçam-se: (i) mandado de prisão no BNMP; (ii) ofício à Corregedoria da Brigada Militar para apuração e adoção das providências cabíveis diante do relato de irregularidade nos atos referentes à realização da prisão; iii) ofício à Autoridade Policial para que esclareça o horário da prisão, considerando a divergência apresentada pela Defesa em suas alegações.
Comunique-se.
Diante da situação periclitante em que se encontra o NUGESP, com lotação máxima e presos há mais de 15 (quinze) dias aguardando transferência para casas prisionais e, considerando:
(i) o Termo de Convênio firmado para viabilizar a criação, estruturação e funcionamento do NUGESP, oriundo da Resolução nº 17/2022 - Órgão Especial/TJRS, em sua Cláusula Quarta, onde determinado que nenhuma pessoa presa poderá permanecer na carceragem do NUGESP por mais de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de custódia;
(ii) o artigo 41 da Lei de Execução Penal, que nomina os direitos da pessoa presa, seja de forma definitiva ou provisória, como o direito à visitação, à prática laboral e de estudo, a assistência material de diversos âmbitos;
(iii) a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX1;
Determino:
(i) caso o presente custodiado permaneça por mais de 15 (quinze) dias neste Núcleo, a contar da presenta data, a situação deverá ser imediatamente comunicada nos autos do processo de origem pela Polícia Penal para ciência do Juízo competente e adoção das providências cabíveis, uma vez que se encontrará segregado sem acesso à visitação, banho de sol, prática laboral, dentre outros direitos que lhe são assegurados, conforme exposto acima. Comunique-se à ASD (nugesp-asd@policiapenal.rs.gov.br) e ao Setor Jurídico (nugesp-juridico@policiapenal.rs.gov.br) do NUGESP.
Seguem informações do flagrado WELINTON OLIVEIRA ALVES, para inclusão no BNMP:
Houve apreensão de arma de fogo? não
Houve fiança arbitrada pela autoridade policial? não
A fiança foi paga? prejudicado
Nome da mãe: RAQUEL ALECCI
Data de nascimento: 12/08/2007
Possui irmão gêmeo? não
Cor de pele do flagrado: branca
Prisão realizada por: Brigada Militar
Realizou exame de lesões? sim
Está estudando? não
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto
Condição social: não trabalha
Dependente de drogas ilícitas? não
Dependente de álcool ou cigarro? não
Portador de doenças graves? não
Faz uso de medicamentos obrigatórios? não
O flagrado possui indício de transtorno mental ou outra forma de deficiência psicossocial? não
Possui filho ou dependente com idade entre 0 e 12 anos (se sim, nome e data de nascimento)? sim, uma filha de 02 anos, Laura
Algum deles é pessoa com deficiência? nãõ
Possui pessoa com deficiência sob seus cuidados (se sim, nome e data de nascimento)? não
Situação de moradia do flagrado (casa própria, aluguel, morador de rua ou casa cedida): própria
Houve atendimento por equipe técnica vinculada às audiências de custódia? sim
Telefone para contato: não recorda
Endereço: Rua da Laranjeira, 157 - Rothmann, Igrejinha/RS
Os presentes ficaram cientes e intimados em audiência. Não foi colhida a assinatura dos demais participantes por se tratar de processo eletrônico.
Registra-se, por fim, que o prazo recursal correrá na vara de destino, após a correspondente intimação das partes, no EPROC, acerca da realização da audiência e desta decisão.
Após o cumprimento das determinações, redistribua-se.
O presente documento assinado vale como ofício.
Nada mais.
Em sua argumentação, o impetrante afirmou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sustentando, preliminarmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar, diante da ausência de demonstração idônea da fuga para o interior da residência, das inconsistências nos registros policiais, da inexistência do endereço indicado, da ausência de comprovação de denúncia anônima e de consentimento válido do morador, bem como da realização de buscas em imóvel diverso daquele para o qual o paciente teria fugido.
Alegou, ainda, a existência de indícios de violência policial durante a prisão, sem a realização do exame de corpo de delito, apesar de reiteradamente requisitado. No mérito, aduziu a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a decisão se fundamentou na suposta reiteração delitiva, computando prisão anterior decorrente de flagrante não homologado por invasão de domicílio.
Ressaltou, ainda, a primariedade técnica, a inexistência de condenações, a pequena quantidade de droga efetivamente atribuída ao paciente, suas condições pessoais e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado, defendendo a desproporcionalidade da prisão cautelar e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Postulou, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, especialmente acerca do exame de corpo de delito e da apuração da violência policial, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade.
Relatado.
Decido.
Aprecio o pedido liminar.
A liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, encontrando também arrimo no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
Parágrafo único. O Relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até decisão do feito se houver grave risco de violência, convocando-se sessão especial, se necessário.
Vale dizer, assim como a prisão é excepcional, também o habeas corpus constitui medida extraordinária, pois consagra o mais importante instrumento de socorro à liberdade, não podendo ser banalizado. Consoante assentado, ainda, no dispositivo transcrito, a liminar em juízo monocrático depende da verificação de grave risco de violência.
In casu, sem adentrar no mérito, destaco que não vislumbro a existência de grave risco de violência contra o paciente, suporte fático da tutela de urgência.
No caso dos autos, o máximo de pena privativa cominada ao crime em tese imputado ao paciente, tráfico de drogas, é superior a quatro (04) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o contexto dos autos revela que o paciente já recebeu liberdade mediante cautelares em procedimento anterior e, ainda assim, voltou a ser preso por fato semelhante, circunstância que demonstra a inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o risco de reiteração.
Trata-se, portanto, de mais uma prisão em flagrante pela mesma natureza delitiva. Esse histórico demonstra que as liberações anteriores não foram suficientes para interromper a prática criminosa atribuída ao paciente, o que afasta, desde logo, qualquer presunção de que a soltura seria adequada para resguardar a ordem pública.
A reiteração delitiva constitui fundamento legítimo para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que evidencia concreta e objetivamente o risco de que o paciente, se solto, volte a praticar condutas da mesma espécie. Não se trata de mera suposição abstrata: a reiteração está documentada nos próprios registros do sistema, com duas prisões anteriores pelo mesmo crime, nas quais a liberação não produziu o efeito dissuasório esperado.
Desse modo, a garantia da ordem pública, diante do histórico concreto do paciente, justifica a manutenção da segregação cautelar, afastando o fumus boni iuris do pedido liminar.
Em sua fundamentação, o impetrante sustenta que os policiais militares teriam ingressado no domicílio do paciente sem autorização judicial e sem as hipóteses autorizativas previstas na Constituição Federal (art. 5º, XI), o que tornaria ilícita toda a prova obtida a partir desse ingresso.
Essa tese, contudo, não encontra amparo nos elementos disponíveis neste momento processual.
O ingresso dos policiais em determinado local pode se mostrar lícito em diversas hipóteses, entre elas o flagrante delito, o consentimento do morador e a fundada suspeita decorrente da própria conduta do abordado. Nesse ponto, é relevante consignar que, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o paciente, ao avistar os policiais, empreendeu fuga. Esse comportamento de fuga, longe de ser neutro, constitui indício objetivo de prática delitiva e, em muitos casos, é justamente o fator que desencadeia a perseguição policial e o subsequente ingresso em local fechado, dentro das balizas legais da situação de flagrante.
O depoimento dos policiais militares envolvidos na abordagem, neste contexto, tem valor probatório relevante para elucidar as circunstâncias do ingresso. Policiais, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de legitimidade dos atos que praticam, e seus depoimentos são considerados prova idônea, podendo ser valorados pelo juízo de origem para a análise da legalidade do flagrante. Não há, neste momento, qualquer elemento que afaste essa presunção ou que demonstre que o ingresso no local foi arbitrário e desprovido de fundamento.
Assim, o comportamento de fuga do paciente ao avistar os policiais fornece substrato fático suficiente para que se reconheça, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da análise de liminar, que a situação se enquadrava nas hipóteses que autorizam o ingresso policial sem prévia autorização judicial. A alegação de invasão domiciliar ilícita não se sustenta, neste momento, diante desse conjunto de circunstâncias.
A avaliação definitiva sobre a licitude da prova e sobre as circunstâncias da abordagem demanda dilação probatória, instrução contraditória e análise aprofundada das declarações dos policiais, o que é próprio da fase de mérito, e não do juízo sumário exigido para a concessão de liminar.
Diante do exposto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
O fumus boni iuris é afastado pela ausência de plausibilidade da tese de invasão domiciliar ilícita neste momento, considerado o comportamento de fuga do paciente e os depoimentos policiais que sustentam a legalidade da ação. O periculum in mora, por sua vez, é invertido em desfavor do paciente, é a manutenção da soltura que representa o risco, dado o histórico de reiteração delitiva documentado nos autos, com prisões anteriores pelo mesmo crime sem que as liberações anteriores tivessem o condão de impedir a continuidade da atividade criminosa imputada.
A concessão da liberdade, neste quadro, não seria medida adequada à preservação da ordem pública nem da efetividade do processo.
Por fim, verifico que o laudo de exame de lesões corporais, cuja juntada foi anteriormente requisitada em juízo, ainda não foi apresentado aos autos. Trata-se de documento essencial para a análise completa das circunstâncias da prisão e para a apreciação do mérito do presente habeas corpus, em especial no que se refere à regularidade da abordagem policial e às condições em que se deu a detenção do paciente.
Desta forma, reitero a requisição do referido laudo, determinando que o Juízo impetrado providencie o encaminhamento do exame de lesões corporais do paciente a este Tribunal no prazo de 10 (dez) dias, para instrução do feito.
Destarte, a pretensão liminar não merece acolhimento, pois ausente ilegalidade manifesta ou risco de grave violência contra o paciente, como exige o art. 325, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.
Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado no prazo legal, bem como o laudo de exame de lesões corporais, conforme determinado, para análise do mérito do writ.
Intimem-se.
Com o parecer o Ministério Público, voltem os autos conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
1. art. 5º, inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 09.02.2026)