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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313742-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE: SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, mantendo a agravante no polo passivo da demanda. A agravante sustenta que as CDAs não permitem a identificação dos imóveis tributados e que a formalização de contrato de promessa de compra e venda afasta a sua responsabilidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs que aparelham a execução fiscal; (ii) a ilegitimidade passiva da agravante na condição de proprietária registral dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As CDAs preenchem os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, com individualização suficiente dos imóveis tributados, não havendo nulidade nem prejuízo ao direito de defesa da executada. 2. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN, sendo possível ao exequente direcionar a cobrança a qualquer deles. 3. O Tema 122 do STJ estabelece a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do promitente comprador pelo pagamento do IPTU, sendo irrelevante a ausência de vínculo material com o imóvel para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral. 4. A transferência da propriedade imobiliária opera-se apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, de modo que a agravante permanece proprietária registral dos imóveis para todos os fins tributários. 5. O contrato particular de promessa de compra e venda sem registro imobiliário constitui convenção privada inoponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo tributário, conforme o art. 123 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de rejeição da exceção de pré-executividade mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 123 e 202; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CC/2002, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); TJRS, Agravo de Instrumento n. 52124923720268217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 25.08.2026. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão (evento 23, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO / RS, foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a SPE MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução fiscal. Intime-se o Município de Viamão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documento do Ev.22.1, providenciando, se assim entender cabível e a fim de viabilizar a solução da lide, a emissão de guia para pagamento do débito referente à CDA nº 6211/2024 (inscrição fiscal nº 907580), em nome da Sra. Suzana Zynich, CPF nº 509.352.080-20, comprovando nos autos a emissão e o envio do documento para a interessada. Havendo a quitação do débito referente à CDA nº 6211/2024, voltem os autos conclusos para extinção parcial do feito. Não havendo pagamento, a execução prosseguirá em face da executada também quanto a este débito. Quanto às demais CDAs, cumpra-se o requerido pelo exequente no Ev.15.1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela executada (evento 28, EMBDECL1) foram desacolhidos (evento 33, DESPADEC1). Em suas razões de agravo (evento 1, INIC1), sustenta que as CDAs não contêm elementos suficientes para individualizar os imóveis executados, pois não indicam inscrição imobiliária, matrícula ou outro dado que vincule o débito a cada lote de forma precisa. Afirma que o empreendimento possui 280 lotes, o que torna ainda mais necessária a precisão descritiva. Assevera ilegitimidade passiva, pois todos os lotes vinculados às CDAs foram alienados a terceiros antes dos fatos geradores, por instrumentos particulares de promessa de compra e venda, com transferência de posse e assunção contratual dos encargos tributários pelos adquirentes. Defende que o fato gerador do IPTU alcança a propriedade, o domínio útil ou a posse, de modo que, transmitida a posse aos adquirentes antes dos fatos geradores, não responsável pelos débitos cobrados. Conclui que o art. 123 do CTN não impede a demonstração fática de que a posse e a fruição econômica dos imóveis já haviam se deslocado a terceiros, e que a solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN pressupõe vínculo com o fato gerador, ausente no caso. Pede a antecipação da tutela recursal. Requer o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está devidamente acompanhado do recolhimento do preparo (evento 04). Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à alegada nulidade da CDA e (i)legitimidade passiva da promitente vendedora. Pois bem. Na hipótese em apreço, é possível constatar que as CDAs que aparelham a execução fiscal contêm todos os elementos exigidos pela legislação específica, notadamente o nome e endereço da parte devedora; a quantia devida; a multa; a correção monetária e os juros de mora individualizados; a origem e natureza dos créditos (imposto predial territorial e urbano e taxa de coleta de lixo); a data de inscrição da dívida; e os dispositivos legais incidentes. Ademais, inclusive conforme bem observado na origem, há suficiente individualização do imóvel objeto da tributação, com indicação da quadra e lote. Senão, vejamos trecho da sentença da lavra da ilustre Juíza de Direito Dra. Liniane Maria Mog da Silva: [...] Da análise dos títulos, verifica-se que eles contêm elementos suficientes para a identificação dos imóveis, como o loteamento ("Vivare Residencial"), o número do lote e da quadra (ex: "Quadra D Lote 49D"), além de, em alguns casos, o número da matrícula junto ao Registro de Imóveis (ex: CDA3 - Matrícula 72.016). Tais informações permitem à executada, que foi a loteadora do empreendimento, identificar a origem dos débitos e exercer plenamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade. [...] Destarte, inexiste a nulidade invocada ou qualquer prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO COM ATRASO EM GIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. MULTA. PERCENTUAL DE 25%. LEGALIDADE. 1. Nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, a informação em GIA é bastante para a constituição do crédito tributário, sendo desnecessário o procedimento administrativo, sem que isso implique em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. 3. A partir da vigência da Lei 13.379/2010 passou a incidir a SELIC sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária, substituindo a UPF-RS como índice de correção e o patamar de 1% ao mês a título de juros previstos na Lei Estadual n. 6.537/1973. Nos termos da Súmula 523, do STJ, “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” 4. Possibilidade de cobrança de juros de mora e de multa fiscal concomitantemente. 5. A aplicação da multa no patamar de 25% não se mostra abusiva, pois em conformidade com os arts. 9º, § 2º e 71, ambos da Lei nº 6.537/73. Excesso de exação não configurado. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50445149220228210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEEE-D. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CDA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 508 DO STF. COMERCIALIZAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. 1. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, III, c/c art. 203, e na Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º. 2. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Súmula 397 do STJ. 3. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Art. 34 do CTN. São solidariamente responsáveis pelo IPTU aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o titular da promessa de compra e venda. Art. 34 do CTN. Tema 122 do STJ. 4. A imunidade tributária não se aplica à sociedade de economia mista que presta serviço público, cujas ações são comercializadas em bolsa. Tema 508 do STF. Hipótese em que o imóvel não se destina a sua atividade fim, tendo sido colocado à venda” (Ap 5000055-42.2019.8.21.0161-Eproc/RS). 5. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002119320208210161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 26-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. 1. Em sede de exceção de pré-executividade é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do STJ. 2. Inocorrência de nulidade das CDAs, uma vez que preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 3. A discussão sobre o índice de correção monetária aplicável, se o IGP-M, ou o denominado de PTM – Padrão Tributário Municipal, por si só, não se constitui em argumento suficiente a justificar a suspensão da execução fiscal ou decretação da nulidade das CDAs. O simples fato que haver referência à legislação revogada não torna nula a CDA, já que a norma que sucedeu àquela revogada também está sendo indicada no título executivo. 4. A atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal depende da oposição de embargos, com prévia garantia do juízo, consoante prevêem os artigos 16, § 1º, da LEF, combinado com os artigos 739-A, § 1º, do CPC e 791, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085634889, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-08-2022) Atinente à (i)legitimidade passiva, o art. 34 do CTN define que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, e a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à solidariedade entre esses sujeitos na pendência de averbação do registro da alienação. Nesse sentido é a tese firmada no julgamento do Tema 122 do e. STJ (REsp 1.111.202/SP): Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. No caso em apreço, malgrado a alegada firmatura de contrato de promessa de compra e venda com terceiros, não há nos autos prova transferência da titularidade do bem perante o registro de imóveis. Vale lembrar que, conforme art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. Assim, para fins legais e fiscais, a propriedade permanece sob a titularidade da executada, proprietária registral. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TEMA 122 DO STJ. POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DA AÇÃO TÃO SOMENTE EM DESFAVOR DESTE. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50627997620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR - QUE APENAS DEIXA DE SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO -, AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO FISCAL, CUJO FATO GERADOR REMONTA AO EXERCÍCIO DE 2018. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, firmando a tese (Tema 122) de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são partes legítimas na execução voltada à cobrança de imposto incidente sobre o imóvel prometido vender. A propriedade do bem imóvel só se transmite pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, de modo que o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (inclusive para fins tributários) enquanto não cumprida a formalidade, consoante o disposto no artigo 1.245 e § 1º do Código Civil. Hipótese em que o executado vendeu o imóvel a terceira, permanecendo como proprietário do bem no Registro de Imóveis até setembro de 2018, como tal sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução, em relação a esse exercício, dada a solidariedade da responsabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53297328120258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, mantendo a agravante no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão: Apreciar se o proprietário registral de imóvel objeto de promessa de compra e venda não registrada possui legitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU. III. Razões de decidir: 1. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, conforme o art. 34 do CTN, podendo o exequente exigir o crédito de qualquer deles. 2. O Tema 122 do STJ estabelece que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registral são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo irrelevante a ausência de vínculo material com o imóvel para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral. 3. A transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002. 4. O contrato particular de promessa de compra e venda, sem o devido registro imobiliário, constitui convenção de natureza privada inoponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo tributário, conforme o art. 123 do CTN. 5. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN pressupõe a efetiva transferência da propriedade mediante registro, não se perfectibilizando pela mera celebração de contrato particular. 6. No caso, o imóvel permanece registrado em nome da agravante. Assim, não há como afastar a sua responsabilidade tributária. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CTN, arts. 34, 123 e 130; CC/2002, arts. 1.245 e 1.417. STJ, REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/6/2009 (Tema 122); TJRS, Agravo de Instrumento n. 5064325-83.2023.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, j. 17/3/2023. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52124923720268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE DOAÇÃO SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda que os autos demonstrem a existência de contratos de promessa de doação firmados em 1988, o fato de a executada não ter providenciado a transferência do domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente averbação nas respectivas matrículas, mantém sua condição de proprietária registral para todos os fins tributários. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme o art. 123 do CTN, ainda que o Município tenha figurado como interveniente nos referidos contratos. Inexistência de irregularidade na conduta do ente público ao direcionar a execução fiscal em face da proprietária registral dos imóveis. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, em sede de recursos repetitivos, e do Tema 122. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52954533520268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-08-2026) Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que rejeitou a alegação de nulidade das CDAs e ilegitimidade passiva da proprietária registral. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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