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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313721-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE: ALESSANDRO SCHLAIM KAHAN ADVOGADO(A): LEANDRO FALECK (OAB RS035793) AGRAVADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa à parte ré e encerrou a instrução processual. 2) O presente recurso ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ademais, ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca do encerramento da instrução por ocasião da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO SCHLAIM KAHAN em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais movida em face de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA, indeferiu o pedido de aplicação de multa à parte ré declarou encerrada a fase instrutória. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que o encerramento da instrução processual caracteriza cerceamento de defesa, na medida em que requereu a produção de prova documental por exibição de documentos pela ré e prova pericial, cujo deferimento entende necessário para a comprovação da ilegitimidade das cobranças denominadas "Serviço Extra" constantes das faturas mensais. Aduziu que a eficácia da coisa julgada formada no Processo n. 001/1.13.036.0088-0 obrigaria a ré a custear todos os procedimentos, exames, medicações e tratamentos prescritos pelos médicos assistentes do autor, e que os depósitos judiciais realizados deveriam ser reconhecidos como pagamento liberatório das mensalidades devidas. Requereu, assim, o provimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de aplicação de multa à parte ré declarou encerrada a fase instrutória. A decisão recorrida é do seguinte teor, sic: Vistos. Afasto a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida, diante da ausência de comprovação pela parte autora, que, mesmo intimada no evento 76, não apresentou documento que demonstrasse a negativa de cobertura ou o descumprimento da medida. Ademais, a parte ré comprovou a emissão tempestiva das autorizações para os exames, procedimentos e tratamentos determinados. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa ou qualquer outra penalidade à parte ré. Encerro a instrução processual, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Dessa forma, percebe-se que a matéria referente ao encerramento da instrução processual e ao indeferimento de prova não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo hipótese de não conhecimento do recurso. Embora não se desconheça de recente decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1704520/MT, em que fixada tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”, no caso em apreço, ausente o requisito da urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). A respeito do descabimento do agravo de instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado. A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5. Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018) Neste mesmo sentido, são os julgados deste egrégio TJ/RS, consoante os precedentes, sic: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ENUMERA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.2. O STJ, NO TEMA 988, RECONHECEU A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAS APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUALIFICADA, POIS A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVANTE.4. A MERA REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO NÃO JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, SOB PENA DE TODO INDEFERIMENTO DE PROVA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, E A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA IMPEDE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, CABENDO À PARTE SUSCITAR A QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 373, INC. I, 932, INC. III, 1.009, § 1º E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1.696.396/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 51589180220268217000, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 19-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52934570220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 28-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte ré. 2) O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da necessidade de realização da prova quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52279344320268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 01-08-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu nova dilação de prazo para juntada de laudo pericial produzido em outro processo, nos autos de ação civil pública por dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere dilação de prazo para juntada de prova emprestada, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:A decisão que indefere dilação de prazo para juntada de prova emprestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, o que torna inadmissível o agravo de instrumento.A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso.A matéria pode ser revista em eventual apelação, sem sujeição à preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência necessária à mitigação do rol taxativo.Eventual cerceamento de defesa pode ser arguido como preliminar em apelação e, se acolhido, ensejará a cassação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,(Agravo de Instrumento, Nº 51115840620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-06-2026) No ponto, a mera referência à necessidade de reabertura da instrução, por si só, não justifica o acolhimento da pretensão, por ser inerente à natureza do pedido, sob pena de todo indeferimento de prova ensejar a interposição de agravo de instrumento. Cumpre salientar, por fim, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou indeferir as diligências postuladas de acordo com o que entender cabível e necessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do que prevê o art. 370 do CPC. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, não conheço do agravo de instrumento, forte no disposto no artigo 932, inc. III, do CPC, por manifestamente inadmissível. Intimem-se. Diligências legais.
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