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5313699-79.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313699-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE: MARIA VALERIA STEFFANELLO ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO MARIA VALERIA STEFFANELLO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito movida em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, os acolho tendo em vista a omissão apresentada no evento 4, DESPADEC1. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Pretende a parte autora a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo em seu benefício de aposentadoria. Para a concessão da medida, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, no caso concreto, os termos e a forma da contratação não foram esclarecidos, tornando prematura a concessão da tutela, ante a ausência da verossimilhança das alegações. Ainda, não verificado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os descontos vêm sendo realizados há considerável tempo. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Intime-se. Registre-se que essa decisão foi proferida em acolhimento a embargos declaração opostos pela agravante (evento 9, EMBDECL1), que alegaram omissão da decisão anterior (evento 4, DESPADEC1) quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Os embargos foram acolhidos para suprir a omissão, passando o juízo a quo à análise do pedido liminar, que restou indeferido nos termos acima transcritos. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou que a relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do dever de informação adequada e clara, da transparência contratual e da vedação de práticas abusivas, nos termos dos arts. 6º, incisos III e IV, e 39, inciso V, do CDC. Sustentou que a estrutura do cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura e refinanciamento sucessivo do saldo, perpetua o débito, contrariando a lógica do empréstimo consignado tradicional, que pressupõe parcelas fixas e prazo certo de quitação. Argumentou que a ausência de limitação temporal nos descontos em folha representa ônus excessivo e desequilíbrio contratual vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC. Defendeu que a probabilidade do direito está evidenciada pelos extratos que demonstram descontos mensais realizados há anos no benefício previdenciário, sem redução significativa do saldo devedor e sem previsão de término da obrigação. No tocante ao perigo de dano, sustentou a natureza alimentar do benefício previdenciário e a situação financeira da autora, que há anos sofre descontos sucessivos capazes de comprometer sua subsistência. Pugnou pela reversibilidade da medida, argumentando que eventual reforma da decisão permitiria à instituição financeira retomar os descontos sem risco de irreparabilidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, até o julgamento final da ação originária. Pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1). Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do pedido de antecipação de tutela recursal A possibilidade de antecipação da pretensão recursal, notadamente sob a forma de concessão de efeito suspensivo, insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos materiais da tutela provisória, por sua vez, encontram-se delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir de um juízo de cognição sumária sobre os elementos probatórios disponíveis. Não se exige certeza absoluta, mas sim a presença de indícios consistentes que apontem para a verossimilhança das alegações, de modo a justificar, em caráter provisório, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na demonstração de que a demora natural na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízo concreto, atual ou iminente à parte, seja pela possibilidade de agravamento da situação fática, seja pela inutilidade prática da futura decisão de mérito. Trata-se, portanto, de elemento que evidencia a urgência da tutela, exigindo a adoção de medida imediata para evitar lesão grave ou de difícil reparação, resguardando a efetividade do provimento jurisdicional. Do caso em análise A análise do presente feito revela que nenhum dos requisitos autorizadores da tutela recursal se encontra suficientemente demonstrado neste momento processual. No que se refere à probabilidade do direito, o processo encontra-se em fase embrionária: a ação foi ajuizada em agosto de 2026 (evento 1, INIC1), a citação do Banco Daycoval foi ordenada apenas no evento 4, DESPADEC1, e a instituição financeira ainda não apresentou contestação nem teve a oportunidade de juntar os documentos contratuais pertinentes. Nesse cenário, toda a narrativa disponível neste momento é unilateral, partindo exclusivamente da versão da autora. A ausência de manifestação da parte agravada e da documentação contratual por ela detida torna inviável qualquer análise segura sobre a probabilidade do direito reclamado. O contrato de cartão de crédito consignado, os extratos de eventual utilização, o instrumento de adesão e as condições gerais pactuadas são elementos probatórios indispensáveis para que se possa verificar, ainda que em cognição sumária, se houve de fato vício de consentimento, ausência de informação adequada ou desvirtuamento da modalidade contratual. Sem esses documentos, que estão sob guarda da instituição financeira e somente poderão ser trazidos ao processo com sua participação, não há como concluir, com o grau mínimo de plausibilidade exigido pelo art. 300 do CPC, que o direito alegado pela agravante seja verossímil. No que concerne ao perigo de dano, a situação dos autos afasta a urgência que a medida provisória pressupõe. Os descontos sobre o benefício previdenciário da autora tiveram início em 19 de outubro de 2022, perfazendo, portanto, quase quatro anos de débitos ininterruptos sem que a agravante tenha adotado qualquer providência judicial ou extrajudicial para impugná-los. Esse longo período de tolerância com a situação ora questionada compromete de forma considerável a caracterização de urgência, que é pressuposto intrínseco da tutela de urgência. O periculum in mora exige que o risco de dano seja atual ou iminente, não compatível com situações em que o alegado prejuízo já se prolonga por anos sem que a parte tenha buscado sua cessação. Não se ignora que a natureza alimentar do benefício previdenciário é relevante na análise de tutelas dessa espécie; entretanto, a inércia de aproximadamente quatro anos da agravante diante dos mesmos descontos que ora pretende suspender liminarmente afasta a configuração de urgência concreta e demonstra que a manutenção do estado de coisas atual não causará, ao menos por ora, dano de difícil reparação que justifique a intervenção provisória desta instância. Diante de tudo isso, conclui-se que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, pressupostos cumulativos exigidos pelos arts. 300 do CPC e 995, parágrafo único, do mesmo diploma, não se encontram demonstrados com o grau de segurança necessário para a concessão da tutela recursal neste momento. Conclusão À vista do que se depreende dos autos, verifica-se que, em análise preliminar, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, bem como para juntar o contrato e as faturas correespondentes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 3 de setembro de 2026.

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