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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313697-12.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN
AGRAVANTE: BOCA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA FORTES PREISSLER (OAB RS069072)
AGRAVADO: TATIANE TAIS JEZOIRSKI
ADVOGADO(A): DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO E DE REPRESENTANTE DE MASSA FALIDA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE INDEFERE O CHAMAMENTO AO PROCESSO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO PREVÊ O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT (TEMA 988), FIXOU QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE MITIGAÇÃO APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA AFASTA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988, INVIABILIZANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 130, 932, INC. III E 1.015.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52684833220258217000, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 15-09-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOCA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu a inclusão no polo passivo da demanda (evento 22, DESPADEC1), nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais movida por TATIANE TAIS JEZOIRSKI.
A decisão agravada está assim redigida:
Nesta fase, examino as questões preliminares e prejudiciais ao andamento do processo:
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À AUTORA
A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à autora no despacho de recebimento da inicial, sustentando que a demandante não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, tendo juntado aos autos apenas declaração de pobreza, sem apresentar documentação adicional capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
A impugnação não merece acolhimento.
O sistema processual civil brasileiro, no que diz respeito ao benefício da gratuidade de justiça, adota regime de presunção favorável à pessoa natural que declara não dispor de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, para a pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. Essa presunção legal não é absoluta, mas somente pode ser afastada diante de prova concreta produzida pela parte que a impugna, prova esta que deve indicar, de forma objetiva, elementos patrimoniais, de renda ou de capacidade econômica incompatíveis com a condição declarada pelo requerente.
No presente caso, a ré limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a autora não teria comprovado a hipossuficiência, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a demandante possui renda, patrimônio ou capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não houve juntada de qualquer documento, consulta a cadastros patrimoniais, certidão de propriedade de bens, extrato de renda, ou qualquer outro dado objetivo que contrariasse a declaração firmada pela autora (Evento 6). A simples discordância da parte adversa, desacompanhada de qualquer base probatória, não possui força suficiente para afastar a presunção legal estabelecida pelo legislador processual.
Ademais, a exigência de documentação complementar como condição para a concessão da gratuidade não encontra amparo no texto do art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o juízo a indeferir o benefício ou intimar o requerente para comprovação quando houver fundados elementos para tanto, mas não transfere ao beneficiário o ônus de produzir prova exaustiva de sua condição econômica como requisito prévio e automático ao deferimento. No caso concreto, a declaração foi apresentada, o benefício foi regularmente deferido pelo juízo na decisão de recebimento da inicial, e a parte contrária não trouxe qualquer subsídio concreto que justificasse a revisão desse entendimento.
Por todo o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, mantendo-se íntegra a decisão que deferiu o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO SR. ARTHUR KEMPER E/OU DA MASSA FALIDA
A ré requer o chamamento ao processo do Sr. Arthur Kemper e/ou do representante da massa falida da empresa Chocolate Kemper's Haus Ltda., fundamentando o pedido no art. 130 do Código de Processo Civil e no art. 285 do Código Civil, sob o argumento de que o antigo proprietário do veículo seria o devedor principal e o responsável pela situação que originou a restrição judicial incidente sobre o bem.
O pedido não pode ser acolhido.
O chamamento ao processo é modalidade de intervenção forçada de terceiros prevista nos arts. 130 a 132 do CPC, cujas hipóteses de cabimento são taxativas. O dispositivo legal invocado pela própria ré (art. 130, CPC) autoriza o chamamento: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Trata-se, portanto, de instituto próprio das obrigações com pluralidade de sujeitos passivos vinculados entre si por laços de fiança ou solidariedade, cuja finalidade é ampliar o polo passivo para permitir a definição de responsabilidades internas entre os coobrigados no mesmo processo.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A presente demanda não envolve contrato de fiança, não existe pluralidade de fiadores e, sobretudo, não se está diante de uma dívida solidária entre a ré e o antigo proprietário do veículo em relação à autora. A obrigação discutida nestes autos decorre da atividade de intermediação comercial exercida pela própria empresa ré, que celebrou com a autora o contrato de compra e venda do veículo, recebeu o pagamento correspondente e assumiu perante a consumidora os deveres inerentes à negociação realizada. A responsabilidade que se pretende apurar é a da própria ré, decorrente de sua conduta na operação de compra e venda, e não a de um codevedor solidário em relação ao mesmo crédito.
A tentativa de utilizar o chamamento ao processo como mecanismo para transferir ao terceiro a responsabilidade pelos danos decorrentes da intermediação revela inadequação técnica do instrumento escolhido. O instituto não se presta a esse fim. Eventual direito regressivo que a ré entenda possuir em face do antigo proprietário do veículo ou da massa falida poderá ser exercido em ação autônoma, após o trânsito em julgado da presente demanda, sem que isso interfira na apuração da responsabilidade da requerida perante a autora nestes autos.
Vale destacar, ainda, que o acolhimento do pedido acarretaria inevitável retardo na prestação jurisdicional, com prejuízo direto à autora que já aguarda a solução de sua pretensão, sem que exista fundamento legal para tanto. O chamamento ao processo, além de ser instituto de interpretação restritiva, somente se justifica quando estejam presentes os vínculos obrigacionais específicos descritos no art. 130 do CPC, ausentes na hipótese examinada.
Por tais razões, rejeita-se o pedido de chamamento ao processo do Sr. Arthur Kemper e/ou do representante da massa falida da empresa Chocolate Kemper's Haus Ltda., por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADO PELA RÉ
A ré requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, apresentando, conforme mencionado na réplica, apenas um comprovante de restituição isolado.
A gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se presume pela simples declaração, exigindo comprovação efetiva de que a entidade não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades. A ré é empresa de comércio de veículos com mais de trinta anos de atuação no mercado, conforme destacado pela própria contestação, sendo empresa consolidada e de atuação contínua na atividade econômica de compra e venda de automóveis. A juntada de um único documento de restituição, sem balanços, demonstrações contábeis, declarações de IRPJ ou qualquer outro elemento que permita aferir a real situação financeira da pessoa jurídica, é insuficiente para embasar o deferimento do benefício.
Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica compatível com a natureza jurídica e o perfil empresarial da requerida.
No mais, intimo, eletronicamente, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as; ficando cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta que o bloqueio ocorreu após a assinatura do DUTI (15/03/2023, segundo a agravante), e que o antigo proprietário seria co-obrigado. Alega, ainda, que a agravada manteve contatos diretos com o Sr. Arthur Kemper para tentar desfazer o negócio, o que comprovaria a necessidade de incluí-lo no polo passivo. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja determinado a inclusão do Sr. Arthur Kemper e/ou da Massa Falida da Kemper's House no polo passivo da ação de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O REsp supracitado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Sobre os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, colaciono alguns precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50833736220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT - PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO “ROL TAXATIVO MITIGADO”, PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E EM QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50324165720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-02-2022)
No caso concreto, saliento que a decisão, que rejeitou o pedido de chamamento ao processo do Sr. Arthur Kemper e/ou do representante da massa falida da empresa Chocolate Kemper's Haus Ltda., não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como entendo não ser caso de mitigação do referido rol, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação, se for o caso.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO COMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NA LEITURA DO DOCUMENTO, QUE SERIA MERO BOLETO BANCÁRIO. QUESTÃO A SER SUBMETIDA, EM PRIMEIRO LUGAR, AO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO E DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante ajuizou ação de rescisão contratual. Insurge-se, em sede recursal, contra a decisão que incluiu, de ofício, a Caixa Econômica Federal no polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de haver contrato de financiamento com garantia fiduciária. 2. Ponto central da insurgência recursal consubstanciado na alegação de que o documento interpretado como contrato de financiamento seria, em verdade, simples boleto bancário relativo ao pagamento da entrada do imóvel, inexistindo relação jurídica com a instituição financeira. Questão que, todavia, deveria ser submetida, em primeiro lugar, ao crivo do próprio juízo prolator, por meio de embargos de declaração, instrumento adequado para sanar erro de fato, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A apreciação originária da alegação de erro de fato pelo Tribunal, sem prévia provocação do magistrado de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à distribuição constitucional de competências entre os órgãos jurisdicionais. 4. Ademais, tendo a agravante protocolado, na mesma data em que interpôs o agravo de instrumento, pedido de reconsideração na origem, fundado nos mesmos fatos e fundamentos, ainda pendente de análise, impõe-se reconhecer a prematuridade da insurgência e a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão ainda pode ser revista pelo próprio juízo a quo. 5. Situação que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, em razão da supressão de instância e da interposição simultânea de pedido de reconsideração ainda não apreciado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53328238220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 07-11-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INCLUIU PARTE NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DETERMINOU A INCLUSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO PARA FIGURAR COMO RÉU NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR NÃO SER PARTE NO CONTRATO ORIGINÁRIO FIRMADO ENTRE A AGRAVANTE E A RÉ CONTRATANTE ORIGINAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POSSUI ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.2. A DECISÃO QUE INCLUI PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO ESTÁ CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.3. A REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396 E 1.704.520 (TEMA 988).4. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E SOMENTE QUANDO INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INCLUI PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396 E 1.704.520 (TEMA 988).(Agravo de Instrumento, Nº 52684833220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-09-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. STONE PAGAMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em que a decisão hostilizada, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC. II. Inaplicabilidade do posicionamento adotado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1696396/MT e do REsp nº 1704520/MT – processados sob o rito dos recursos repetitivos, no que tange ao “rol taxativo mitigado”, porquanto sua incidência deve se limitar às hipóteses em que a decisão possuir cunho decisório expressivo, e que parte não possa manifestar a insurgência em momento posterior. III. Deste modo, quanto à almejada produção de prova pericial, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. De outra banda, quanto à inclusão de credenciadoras estranhas à lide no polo passivo da demanda, a medida em questão além de desnecessária, teria o condão de tumultuar o andamento do feito, movido pelo qual deve ser mantida a decisão de primeira instância, que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, desprovido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 50333412420208217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 03-02-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. DECISÕES NÃO AGRAVÁVEIS. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51088929720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-04-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa demandada no polo passivo da ação monitória e a quebra de sigilo fiscal, sob o fundamento de que a mera alegação de indícios de dissolução irregular da sociedade não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a instauração do incidente próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere a inclusão de sócios no polo passivo da demanda e a quebra de sigilo fiscal pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não prevendo expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indeferem a inclusão de sócios no polo passivo ou a quebra de sigilo fiscal.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, é condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, não se aplicando indistintamente a todos os casos.3. A mitigação da taxatividade é medida excepcional, aplicável somente quando a espera pela apelação esvaziaria o próprio direito da parte, o que não ocorre no caso em análise.4. A decisão recorrida, ao versar sobre indeferimento de inclusão de sócios no polo passivo e quebra de sigilo fiscal, constitui ato de mero saneamento processual que não gera risco à utilidade da prestação jurisdicional final.5. A interposição de agravos contra decisões de mero impulso processual representaria um contrassenso à própria lógica do sistema recursal, que se buscou racionalizar com o CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50274590820258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50323515720258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50835958820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 19-03-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo, mantendo a responsabilidade limitada da empresa e determinando que eventual responsabilização de sócios ocorra por procedimento específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento da ação de cobrança, não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e sem urgência que justifique mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não se verificando urgência que autorize a mitigação do rol taxativo, nos termos do Tema 988 do STJ. Eventual análise poderá ser realizada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Jurisprudência do TJRS confirma que agravo de instrumento não é cabível na hipótese de indeferimento de inclusão de sócio em ação de cobrança na fase de conhecimento sem urgência. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 50837641220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-08-2025)
Portanto, não estando contemplada a decisão recorrida às hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso interposto pois inadmissível.
Diligências legais.
1. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.