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5313694-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5313694-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: BRUNO CESAR CAMARGO BORBA ADVOGADO(A): SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) AGRAVADO: IZAR ALICE RAUGUST ADVOGADO(A): POLIANA SANDRI (OAB RS134779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Cesar Camargo Borba contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Izar Alice Raugust, rejeitou a impugnação à penhora das cotas sociais do executado e da meação sobre as cotas registradas em nome de sua cônjuge na empresa Borba & Bertolini Operadora de Turismo Ltda., mantendo integralmente a decisão anterior que havia deferido a constrição, convertido em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, deferido a intimação da sociedade por WhatsApp e indeferido a dispensa de intimação pessoal da cônjuge (evento 228, DESPADEC1). O agravante alegou que: (1) a decisão agravada produz consequência juridicamente indevida ao permitir a constrição de 75% do capital social da empresa Borba & Bertolini Operadora de Turismo Ltda., pois o executado possui 7.500 cotas equivalentes a 50% da sociedade e a cônjuge Camila Bertolini Borba possui outras 7.500 cotas também equivalentes a 50%, de modo que, ao deferir a penhora das cotas do executado e, ainda, da metade das cotas registradas em nome da cônjuge, a decisão alcança 11.250 cotas sociais equivalentes a 75% do capital social, configurando excesso de penhora, violação à meação da cônjuge não executada e confusão entre titularidade societária, comunicabilidade patrimonial e responsabilidade executiva; (2) a decisão agravada partiu da premissa de que, pelo simples fato de a sociedade ter sido constituída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, seria possível atingir automaticamente cotas sociais registradas em nome da cônjuge do executado, o que é equivocado, pois a comunicabilidade patrimonial no âmbito do direito de família não autoriza automaticamente a responsabilização patrimonial do cônjuge não executado, sendo exigido pelo art. 790, IV, do CPC demonstração concreta de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar, ponto que não foi sequer analisado pela decisão agravada, que também criou duplicidade patrimonial indevida ao considerar integralmente as cotas do executado e, ao mesmo tempo, alcançar parte das cotas titularizadas pela cônjuge, chegando ao resultado de constrição sobre 75% da sociedade empresária; (3) o art. 843 do CPC não autoriza a extensão realizada pela decisão agravada, pois o dispositivo trata da penhora de bem indivisível em copropriedade, hipótese distinta da presente, em que existem cotas sociais individualizadas e formalmente registradas em nome de sócios distintos perante a sociedade e perante a Junta Comercial, não se tratando de um único bem indivisível pertencente indistintamente ao casal, de modo que eventual constrição deveria limitar-se às quotas formalmente pertencentes ao executado; (4) a penhora das cotas sociais foi deferida sem observância do art. 1.026 do Código Civil, que estabelece que o credor particular do sócio pode fazer recair a execução sobre os lucros da sociedade ou sobre a parte que tocar ao sócio em eventual liquidação, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Quarta Turma relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que a penhora de cotas sociais exige observância prévia do art. 1.026 do Código Civil, privilegiando-se inicialmente a penhora sobre lucros relativos à participação societária, entendimento reforçado pelo Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa, sendo que a decisão agravada ignorou completamente essa gradação legal e partiu diretamente para a medida mais gravosa possível; (5) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, pois a probabilidade do direito decorre da manifesta ilegalidade da decisão agravada, que permite constrição equivalente a 75% do capital social da empresa além de desrespeitar a ordem legal prevista no art. 1.026 do Código Civil, e o perigo de dano é evidente porque a decisão determinou a averbação da penhora perante a Junta Comercial, a apresentação de balanço especial e a adoção de medidas voltadas à liquidação das cotas sociais, providências com elevado potencial lesivo que comprometem a atividade empresarial, a estabilidade societária e o patrimônio da cônjuge não executada, mostrando-se a medida excessiva e desproporcional também à luz do art. 805 do CPC, que determina que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Pediu: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; c) a suspensão da averbação da penhora perante a Junta Comercial; d) a suspensão dos atos previstos no art. 861 do CPC; e) ao final, o provimento do recurso para desconstituir a penhora da alegada meação do executado sobre as quotas sociais registradas em nome da cônjuge, bem como seja reconhecido o excesso de penhora; f) subsidiariamente, seja desconstituída a própria penhora das quotas sociais do agravante, determinando-se observância prévia do art. 1.026 do Código Civil, com eventual constrição apenas sobre lucros e dividendos. É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A presente execução tem origem em contrato firmado em 20 de janeiro de 2010, por meio do qual Izar Alice Raugust transferiu a Bruno Cesar Camargo Borba produtos alimentícios, freezers e a carta de clientes de seu estabelecimento comercial do ramo de comércio varejista de alimentos, pelo preço de R$ 80.000,00, a ser pago em quatro parcelas semestrais de R$ 20.000,00 (processo 5003022-94.2015.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 09/14). Bruno adimpliu apenas a primeira parcela. As três restantes, com vencimentos em 15/02/2011, 15/08/2011 e 15/02/2012, permaneceram sem pagamento. A ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2015. Após longa tramitação marcada por inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital em agosto de 2019 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 21). Citado por edital, quedou-se revel. A Defensoria Pública atuou como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral. A sentença foi prolatada em 15 de fevereiro de 2023, julgando procedente o pedido para condenar Bruno ao pagamento de R$ 60.000,00, corrigidos pelo IGP-M a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, mais multa de 10% pela quebra do contrato (processo 5003022-94.2015.8.21.0001/RS, evento 73, SENT1). O cumprimento de sentença foi instaurado em junho de 2023 (evento 1, INIC1). Desde então, a exequente empreendeu diversas diligências para localizar bens penhoráveis, todas frustradas: bloqueios via SISBAJUD resultaram em valores ínfimos que foram posteriormente liberados por reconhecimento de impenhorabilidade; a pesquisa pelo sistema SNIPER revelou que das seis empresas em que Bruno figurava como sócio, apenas uma se encontrava ativa; a tentativa de penhorar veículo registrado em nome da cônjuge foi frustrada pelo registro de roubo do bem; pesquisas de imóveis não lograram resultado concreto. Diante desse quadro, a exequente requereu a penhora das cotas sociais de Bruno na empresa Borba & Bertolini Operadora de Turismo Ltda., bem como da meação do executado sobre as quotas registradas em nome da cônjuge Camila Bertolini Borba (evento 183, PET1). O Juízo de origem deferiu o pedido, determinando a penhora das 7.500 cotas de Bruno e a penhora da meação do executado sobre as 7.500 cotas de Camila, com expedição de ofício à JUCISRS para averbação (evento 185, DESPADEC1). O executado apresentou impugnação perante o Juízo de origem (eevento 206, PET1), que foi rejeitada pela decisão agravada (evento 228, DESPADEC1), mantendo-se integralmente a constrição. É contra essa decisão que se volta o presente recurso. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à penhora das cotas sociais do executado e da meação sobre as quotas da cônjuge, impondo-se análise diferenciada para cada uma dessas situações. 2.1. Quanto às cotas do próprio executado. Não se vislumbra probabilidade do direito do agravante no que toca à penhora de suas próprias 7.500 cotas sociais. A penhora de cotas de sociedade limitada está expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC, inserida na ordem legal de preferência. A exequente, ao longo de toda a fase executiva, tentou alcançar bens do devedor na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC: primeiro buscou dinheiro em depósito e aplicações financeiras via SISBAJUD, obtendo valores ínfimos que foram liberados; depois tentou localizar veículos, sem sucesso efetivo; pesquisou imóveis, sem resultado concreto. Somente após o esgotamento dessas tentativas é que requereu a penhora das cotas sociais. Nesse contexto, a alegação de que deveriam ser observadas medidas menos gravosas não encontra respaldo no art. 805 do CPC. O referido dispositivo impõe ao executado o ônus de indicar meios menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. O agravante não indicou, em nenhum momento, qualquer bem alternativo à penhora das cotas. Limitou-se a argumentar que a medida seria excessiva, sem apontar o que poderia substituí-la. A alegação de que o art. 1.026 do Código Civil exigiria a prévia constrição de lucros e dividendos também não é suficiente para afastar a penhora no caso em análise. Essa regra geral, contudo, comporta ponderação quando a execução já se arrasta por anos sem resultado, quando as demais tentativas foram frustradas e quando não há demonstração de que a sociedade distribui lucros ou dividendos que poderiam servir à satisfação do crédito. No caso em análise, a dívida remonta a 2010, o cumprimento de sentença foi instaurado em 2023, e não há nos autos qualquer indício de que a empresa produza lucros distribuíveis que possam saldar o débito em prazo razoável. Assim, quanto à penhora das próprias cotas do executado, indefere-se o efeito suspensivo. 2.2. Quanto à meação sobre as cotas da cônjuge. Situação distinta se apresenta quanto à penhora da meação do executado sobre as 7.500 quotas registradas em nome de Camila Bertolini Borba. O contrato que originou a dívida foi firmado em janeiro de 2010, com pagamentos devidos em 2011 e 2012 (processo 5003022-94.2015.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 09/14). Seu objeto era a transferência de produtos do comércio varejista de alimentos — polpas de frutas, freezers e carta de clientes de estabelecimento desse ramo —, com previsão de assessoria por doze meses junto ao fornecedor Polpanorte. Bruno e Camila se casaram em 1º de setembro de 2017 (evento 112, CERTCAS2). A empresa Borba & Bertolini Operadora de Turismo Ltda. foi constituída em 13 de novembro de 2017 e registrada na JUCISRS em 9 de janeiro de 2018 (evento 183, CONTRSOCIAL3), tendo como objeto social a atividade de agência de viagens, organização de excursões e serviços de turismo (evento 183, CNPJ2). Há, portanto, uma distância de aproximadamente sete anos entre a constituição da dívida e o casamento, e de quase oito anos entre a dívida e a constituição da empresa. O Juízo de origem fundamentou a constrição das cotas da cônjuge no art. 790, IV, do CPC, combinado com o regime de comunhão parcial de bens, argumentando que a empresa foi constituída na constância do casamento. Essa fundamentação, contudo, apresenta inconsistências que, ao menos em sede de cognição sumária, indicam a probabilidade do direito do agravante neste ponto. A primeira delas diz respeito à natureza e à origem da obrigação. O art. 790, IV, do CPC não estabelece que os bens do cônjuge respondem automaticamente por toda e qualquer dívida do outro. O dispositivo exige que os bens próprios ou a meação do cônjuge respondam pela dívida, o que pressupõe que a obrigação tenha alguma vinculação com a entidade familiar ou com o patrimônio comum. No regime de comunhão parcial de bens, o art. 1.659, III, do Código Civil exclui expressamente da comunhão as obrigações anteriores ao casamento. A dívida de Bruno com Izar nasceu em 2010, quando Bruno e Camila sequer eram casados. Não é juridicamente possível que uma obrigação constituída em 2010 tenha revertido automaticamente em benefício de uma entidade familiar que só existiu em setembro de 2017. Reforça essa conclusão o fato de que a obrigação executada não guarda qualquer relação com a atividade da empresa cujas quotas foram penhoradas. A dívida originou-se do comércio varejista de alimentos — transferência de polpas de frutas, freezers e clientela de estabelecimento alimentício (processo 5003022-94.2015.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC1, fls. 09/14). A Borba & Bertolini Operadora de Turismo Ltda., por sua vez, atua exclusivamente no setor de turismo, com organização de excursões, agência de viagens e serviços de reservas (evento 183, CNPJ2). As duas atividades não têm qualquer ponto de contato: os fornecedores são distintos, os clientes são distintos, os objetos são completamente diferentes. Uma obrigação nascida do comércio de polpas de frutas, em 2010, não pode ser considerada relacionada aos encargos da família constituída em 2017, tampouco vinculada à administração de uma agência de viagens criada nesse mesmo ano, para os fins do art. 1.664 do Código Civil. A segunda inconsistência da decisão agravada diz respeito à assimetria no raciocínio adotado. A decisão partiu da premissa de que Bruno teria meação sobre as cotas de Camila, por serem bens adquiridos na constância do casamento. Se essa premissa for verdadeira, ela opera reciprocamente: se Bruno tem meação sobre as cotas de Camila, então Camila também tem meação sobre as cotas de Bruno. Logo, o patrimônio do executado sujeito à execução seria de apenas 25% do capital social — sua metade das próprias cotas, descontada a meação da cônjuge. A decisão, porém, penhorou a totalidade das 7.500 cotas de Bruno e ainda a meação sobre as 7.500 cotas de Camila, alcançando 75% do capital social sem considerar a meação de Camila sobre as cotas do executado. Essa assimetria no raciocínio adotado é, ao menos em juízo sumário, indicativa de excesso de penhora. Presentes, portanto, quanto a este ponto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que a eventual expropriação das cotas de Camila, ou mesmo a apresentação de balanço especial e a oferta preferencial aos demais sócios com base em cotas que podem não estar sujeitas à execução, poderia gerar dano de difícil reparação à cônjuge não executada. Quanto às cotas do próprio executado, reitera-se a ausência de probabilidade do direito, de modo que os atos executivos em relação a elas devem prosseguir normalmente. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo parcial, exclusivamente quanto à penhora da meação do executado sobre as cotas sociais registradas em nome de Camila Bertolini Borba, sustando-se os atos executivos relativos a essa parcela da constrição até o julgamento do mérito do recurso. À parte agravada; Após, voltem os autos.

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