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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5313689-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: FLAVIO LAGES SIGALES ADVOGADO(A): WILLIAMS PFEIL FONTES (OAB RS091812) AGRAVADO: LIZAMAR BIZOTTO ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO LEFFA (OAB RS063014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO LAGES SIGALES contra a decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida por LIZAMAR BIZOTTO, por meio da qual o juízo de origem declarou ineficaz a cessão de direitos alegadamente celebrada entre o agravante e Aline Ribeiro Coelho, indeferiu o pedido de habilitação ou substituição processual da cessionária e manteve a penhora no rosto dos autos formalizada no evento 110. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese, que a cessão dos direitos decorrentes da reconvenção foi celebrada em 7 de agosto de 2024, anteriormente à penhora no rosto dos autos, efetivada somente em março de 2026. Afirmou não estarem demonstrados os requisitos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, pois não haveria prova da insolvência do cedente ou da má-fé da terceira adquirente. Invocou a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a concessão de efeito suspensivo para afastar o reconhecimento da fraude à execução, declarar eficaz o negócio jurídico e determinar a intimação da cessionária. É o relatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta parcial acolhimento. Conforme se extrai dos autos, no evento 110.1 do feito originário, foi formalizada penhora sobre os direitos que o agravante eventualmente venha a obter na ação e na reconvenção, para garantia do débito de R$ 118.247,37, objeto do cumprimento de sentença n.º 5003356-86.2015.8.21.0015. Intimado, o agravante sustentou que já havia cedido seus direitos sobre a demanda a Aline Ribeiro Coelho, juntando instrumento particular datado de 7 de agosto de 2024 (115.2) e postulando o levantamento da constrição e a intimação da alegada cessionária. A autora opôs-se ao pedido, afirmando que a cessão teria sido realizada em fraude à execução. Sobreveio a decisão agravada, que, sem prévia intimação da cessionária, declarou a ineficácia do negócio jurídico, indeferiu sua habilitação ou substituição processual e manteve a penhora. Em exame perfunctório, verifica-se que a decisão recorrida não observou o procedimento estabelecido no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. A exigência não constitui simples formalidade. O reconhecimento da fraude à execução faz recair sobre patrimônio atribuído a terceiro a responsabilidade executiva secundária, razão pela qual a declaração de ineficácia da alienação pressupõe a prévia oportunidade de participação daquele que sofrerá diretamente os efeitos do pronunciamento judicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, antes da declaração de fraude à execução, é imprescindível a prévia intimação do terceiro adquirente, em preservação ao contraditório e à ampla defesa. No caso, embora o agravante tenha requerido expressamente a intimação de Aline Ribeiro Coelho para que pudesse defender os direitos decorrentes da alegada cessão, o juízo de origem declarou imediatamente a ineficácia do negócio, sem oportunizar sua manifestação. A circunstância assume especial relevância porque o objeto da alegada alienação consiste em direito litigioso, bem não sujeito a registro público. Em tais hipóteses, o art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil atribui ao terceiro adquirente o ônus de demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante exibição das certidões pertinentes, incumbindo-lhe, portanto, comprovar sua boa-fé. A orientação firmada no Tema n.º 243 e sintetizada na Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça não conduz, por si só, ao afastamento da fraude. Tratando-se de bem não sujeito a registro, compete ao terceiro adquirente demonstrar sua boa-fé, o que pressupõe, por evidente, que lhe seja previamente assegurada oportunidade para tanto. De outra parte, não há elementos que autorizem, neste momento, o levantamento da penhora ou o reconhecimento imediato da eficácia da cessão. Além de inexistir manifestação da própria cessionária, o documento apresentado não contém a indicação de preço, contraprestação ou causa concreta da transferência. O instrumento, tal como juntado, não demonstra suficientemente que a cessão tenha sido efetivamente celebrada e aperfeiçoada em 7 de agosto de 2024, apesar de as assinaturas do agravante e da cessionária serem legítimas e verificáveis pelo validador de assinaturas digitais (https://validar.iti.gov.br/relatorio.html). Também não se mostra possível reconhecer, nesta fase, a substituição processual. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, o adquirente ou cessionário somente poderá suceder o alienante ou cedente com o consentimento da parte contrária, anuência expressamente recusada pela autora. A inexistência de consentimento não impede que a cessionária intervenha como assistente litisconsorcial, conforme o § 2º do mesmo dispositivo, mas essa providência depende de requerimento formulado pela própria interessada, após sua intimação, e da demonstração da existência e regularidade da cessão. Por fim, a anterioridade alegada do negócio em relação à penhora não determina o levantamento imediato da constrição. A penhora no rosto dos autos constitui reserva do eventual proveito econômico que venha a ser atribuído ao executado e pode ser preservada cautelarmente até que se apure, mediante contraditório, se houve efetiva cessão, sua data, sua regularidade e eventual eficácia perante a credora. Desse modo, está presente a probabilidade parcial do direito invocado, exclusivamente quanto à impossibilidade de declaração da fraude à execução sem a prévia intimação da terceira adquirente. O perigo de dano decorre da produção imediata dos efeitos do pronunciamento que declarou ineficaz o negócio jurídico antes do exercício do contraditório. Não se encontram presentes, porém, os requisitos necessários ao levantamento da penhora ou ao reconhecimento imediato da eficácia da cessão e da sucessão processual. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para: a) suspender os efeitos do item “a” da decisão agravada, exclusivamente na parte em que declarou definitivamente a fraude à execução e a ineficácia da cessão de direitos; b) determinar ao juízo de origem que intime Aline Ribeiro Coelho, no endereço indicado no evento 115.2 para, querendo, manifestar-se sobre a alegada cessão e exercer as faculdades previstas no art. 792, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, apresentando o instrumento devidamente subscrito e os elementos comprobatórios da celebração do negócio e de sua boa-fé; c) manter, até ulterior deliberação, a penhora no rosto dos autos formalizada no evento 110, assim como a permanência do agravante no polo processual, sem prejuízo da eventual intervenção da cessionária como assistente litisconsorcial, caso por ela requerida e presentes os requisitos legais. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
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