Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5313688-50.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JULIO CESAR VERGUTZ
ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS GARZELLA MICHAEL (OAB RS070793)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de que a ferramenta seria voltada à persecução penal e que os sistemas tradicionais seriam suficientes para a finalidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER para localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial, após o esgotamento das diligências convencionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O sistema SNIPER é uma ferramenta tecnológica criada pelo Programa Justiça 4.0 que permite o cruzamento de dados de diversas bases, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros não revelados pelas pesquisas individuais nos sistemas tradicionais.
2. A utilização do SNIPER deve observar a razoabilidade e se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, sendo adequada quando demonstrado o insucesso das diligências anteriores.
3. No caso concreto, o exequente esgotou os meios convencionais disponíveis — SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e tentativa de penhora de imóvel —, sem êxito na satisfação do crédito, o que justifica a utilização do SNIPER como medida subsequente e adequada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para determinar a realização da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51402008820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52566011020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 07-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51949662820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 05-08-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5000390-72.2018.8.21.0104, ajuizada em face de JULIO CESAR VERGUTZ, indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1):
Vistos etc.
Esclareço que o sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, destoando da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da presente execução.
Portanto, a medida pleiteada foge ao princípio da proporcionalidade.
Outrossim, o referido sistema tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes - a exemplo do INFOJUD, SISBAJUD e CNIB - que podem ser consultados diretamente sem a intermediação oferecida pelo sistema Sniper.
Desse modo, indefiro o pedido do evento 78, PET1, considerando ser possível ao credor requerer a consulta direta aos demais sistemas disponíveis e ainda mais precisos e eficientes.
Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito.
Intimação automática agendada.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Narra que a ação de execução tramita desde 2018, lastreada em título executivo extrajudicial, e que, apesar das diversas diligências empreendidas para a satisfação do crédito, não logrou êxito na localização de patrimônio suficiente do devedor. Argumenta que o sistema SNIPER é uma ferramenta moderna e eficaz, integrante do programa Justiça 4.0, desenvolvida para otimizar a busca por ativos penhoráveis. Discorre sobre o funcionamento do sistema, afirmando que este se encontra plenamente operacional e acessível aos magistrados, assim como as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD. Assevera que a fundamentação do juízo singular, no sentido de que a ferramenta seria voltada exclusivamente à persecução penal, não prospera, pois esvaziaria o propósito do sistema e do próprio processo executivo. Defende que a utilização de tais mecanismos não exige o prévio esgotamento de todas as outras diligências, visando à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional. Colaciona julgados deste Tribunal em abono à sua tese. Postula, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e deferida a consulta ao sistema SNIPER.
Remetidos os autos.
É o relatório.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Efetuado o recolhimento do preparo recursal (evento 4, COMP2).
Conforme se verifica no art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator o exercício das atribuições indicadas pelo regimento interno. Já a Súmula 568 do STJ estabelece que pode o relator, em decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso, quando já houver entendimento consolidado sobre o tema no tribunal, senão vejamos:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No mesmo sentido, é o que refere o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Havendo entendimento sedimentado nesta Câmara Cível acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado.
Assim, passo à análise do mérito de forma monocrática.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC).
Trata se de pretensão de utilização do sistema SNIPER para localização de bens do devedor postulada por BANCO DO BRASIL S/A na ação de execução de título extrajudicial que move contra JULIO CESAR VERGUTZ.
Dispõe o Código de Processo Civil que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Art. 6º do CPC).
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi criado pelo Programa Justiça 4.0, utilizando dados e informações de diversas bases (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, Tribunal Marítimo, Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, Infojud e Sisbajud). A utilização do sistema deve observar a razoabilidade, sendo medida discricionária do juízo na condução do processo.
Conforme consta no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema SNIPER é "uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas".
Sobre a utilização do sistema Sniper, cito precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA ANDERSON GOMES ROCHA E OUTRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, APÓS O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SISTEMA SNIPER É UMA FERRAMENTA TECNOLÓGICA QUE VISA DAR MAIOR EFETIVIDADE E CELERIDADE NA BUSCA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, PERMITINDO A CONSULTA DE DADOS EM DIVERSAS BASES.2. O EXEQUENTE DEMONSTROU O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, SENDO INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS VIA SISBAJUD E INFOJUD.3. A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO, JUSTIFICANDO A UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA BUSCA DE BENS.4. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SNIPER COMO MEDIDA RAZOÁVEL DIANTE DO INSUCESSO DE TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51402008820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica cuja atuação diz com a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Utilização do sistema que deve observar a razoabilidade, tratando-se de medida que se insere na esfera de discricionariedade do magistrado que conduz ao processo. Consulta que se mostra razoável no caso concreto diante do insucesso das tentativas de localização de patrimônio em nome da parte executada durante a tramitação processual. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52566011020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 07-05-2025) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A FIM DE REUNIR, EM UMA ÚNICA PLATAFORMA, DIVERSAS BASES DE DADOS À BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE POSSAM LEVAR À LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DIREITOS PENHORÁVEIS. CONSULTA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. ADEQUADO E OPORTUNO O USO DA NOVA FERRAMENTA POSTA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA. BUSCA DE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51949662820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-08-2024) (grifou-se)
No caso, a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2018. Desde então, foram realizadas diversas diligências na busca de bens, sem que se obtivesse êxito na satisfação do crédito. Conforme se depreende dos autos de origem, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 2023 (evento 29, DESPADEC1 e evento 33, ATOORD1), que restou infrutífera.
Nova consulta via INFOJUD e RENAJUD em 2025 (evento 57, DESPADEC1) também se mostrou infrutífera, pois, embora tenham sido localizados veículos, sobre todos eles pendiam restrições e penhoras anteriores.
A tentativa de penhora do imóvel de matrícula nº 13.107 (evento 65, PET1) restou frustrada, tendo em vista a averbação de alienação anterior a terceiros (evento 74, DESPADEC1).
Posteriormente, foi requerida a utilização da ferramenta SNIPER (evento 78, PET1), demonstrando o esgotamento dos meios convencionais à disposição do credor para a localização de patrimônio.
Verifica-se, portanto, que o exequente já empreendeu diligências suficientes para localização de patrimônio, de modo que a utilização do SNIPER constitui medida subsequente e adequada para ampliar a investigação, mediante o cruzamento de informações provenientes de diferentes bases de dados. Com efeito, a ferramenta não se limita à localização direta de bens, possibilitando também a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros não revelados pelas pesquisas realizadas individualmente nos sistemas tradicionais.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar a efetivação da consulta postulada pelo recorrente com utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso.